Procedimento Comum CívelConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 12.540,00
Órgão julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Partes do Processo
ARLINDO RODRIGUES COSTA
CPF
Autor
MUNICIPIO DE PITIMBU
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Caaporã
22/02/2026, 21:35
Cancelada a Distribuição
24/02/2025, 09:55
Arquivado Definitivamente
24/02/2025, 09:55
Determinado o cancelamento da distribuição
24/02/2025, 09:50
Conclusos para despacho
20/02/2025, 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
11/02/2025, 23:02
Juntada de Petição de comunicações
03/02/2025, 10:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
21/01/2025, 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
16/01/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARLINDO RODRIGUES COSTA.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800358-35.2024.8.15.0021 [Concurso para servidor, Cadastro Reserva ].
Vistos, etc. Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo. A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes. Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo. Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada. Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98). Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física. Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica. No caso dos autos, o baixo valor da causa aliado à ocupação descrita na inicial (auxiliar de serviços) afastam a presunção de miserabilidade, sendo imprescindível, assim, o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais. Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte, para autorizar o parcelamento do pagamento das custas processuais, na forma do § 6º, art. 98, do CPC, em 08 (oito) parcelas iguais e mensais. Publicado eletronicamente. Permanecendo a parte inerte nos 10 (dez) dias seguintes à intimação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa. INTIME-SE a parte, por seu advogado. CAAPORÃ, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
15/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/01/2025, 08:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARLINDO RODRIGUES COSTA - CPF: 049.097.584-45 (AUTOR)
14/01/2025, 08:17
Decorrido prazo de FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS em 19/06/2024 23:59.