Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA SEVERINA DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FALSIDADE DE ASSINATURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO (ART. 6º, VIII, CDC). ÔNUS DA PROVA QUANTO AO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES PERMANECE COM O CONSUMIDOR. BANCO RÉU APRESENTA CONTRATOS, COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA E PARECER TÉCNICO GRAFOTÉCNICO PARTICULAR ATESTANDO A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM UM DOS CONTRATOS. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E LAUDO PARTICULAR CONVERGEM PARA A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. AUTORA NÃO COMPROVA O NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CREDITADOS. DESCONTOS LEGÍTIMOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de discussão sobre a validade de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quanto à demonstração da existência e regularidade da contratação. No entanto, o ônus de comprovar o não recebimento dos valores creditados em conta bancária de sua titularidade incumbe ao consumidor.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801198-16.2022.8.15.0021 [Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito, Indenização por Danos Materiais, Morais e Obrigação de Não Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela ajuizada por HELENA SEVERINA DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a dois contratos de empréstimo consignado (n.º 622702373 e n.º 626802451) com o Banco réu, os quais afirma não ter contratado ou autorizado (ID 65693465), requereu a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos materiais e morais, e que o réu se abstenha de realizar os descontos (ID 65693465). Foi concedida a gratuidade da justiça à Autora (ID 70960278). A decisão saneadora também inverteu o ônus da prova quanto à existência e regularidade da contratação, cabendo ao réu comprovar tais fatos, exceto quanto ao não recebimento dos valores, cujo ônus permaneceu com a autora (ID 70960278). Citado, o Réu apresentou contestação (ID 85876210), arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, defendendo a regularidade das contratações, tratando-se de refinanciamentos de empréstimos anteriores, com assinaturas da autora nos contratos físicos e a disponibilização dos valores em sua conta bancária. Apresentou cópias dos contratos (ID 85876229, ID 85876232), comprovantes de transferência (ID 85876218, ID 85876224) e extratos de pagamento do benefício com os descontos (ID 85876211, ID 85876214). A autora apresentou réplica (ID 86063371), impugnando as preliminares e os documentos apresentados pelo réu, reiterando a falsidade das assinaturas nos contratos e a necessidade de perícia grafotécnica. Em fase de instrução, foi determinada a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas dos contratos impugnados (ID 86806925). Foi nomeado perito judicial (ID 86806925). O réu apresentou manifestação informando que contratou perícia grafotécnica particular no contrato n.º 626802451, juntando o respectivo parecer técnico (ID 106994326, ID 106994331), o qual concluiu pela autenticidade da assinatura da autora neste contrato. Manifestou desinteresse na produção da prova pericial judicial em ambos os contratos, requerendo o cancelamento da perícia ou, subsidiariamente, sua realização apenas no contrato n.º 626802451. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 86071408). É o que de relevante se tem rapa relatar. Passo a DECIDIR. Infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC) A controvérsia principal reside na existência e validade dos contratos de empréstimo consignado n.º 622702373 e n.º 626802451, mormente ante a alegação de falsidade da assinatura da Autora nos instrumentos contratuais. Conforme decidido em sede de saneamento do feito (ID 70960278), a relação jurídica entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A decisão também operou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, no que tange à demonstração da regularidade da contratação, à exceção do não recebimento dos valores, que incumbe à Autora comprovar. Tal inversão encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 297 do STJ. Nesse diapasão, analisando detidamente os autos, verifico que foram obedecidos todos os requisitos gerais exigidos para a feitura do contrato. A propósito, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PARTE PROMOVENTE. AUTOR ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUTOR ACOMPANHADO DE REPRESENTANTE E DUAS TESTEMUNHAS. REGULARIDADE NA CONTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008314120168150601, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 03-07-2018). O réu, buscando desincumbir-se do ônus probatório, apresentou os contratos (ID 85876229, ID 85876232), comprovantes de transferência dos valores (ID 85876218 - R$ 347,10 referente ao contrato 622702373; ID 85876224 - R$ 3.163,05 referente ao contrato 626802451) para a conta de titularidade da Autora (Agência 3141, Conta 23136-3), e um parecer técnico grafotécnico particular concluindo pela autenticidade da assinatura no contrato nº 626802451 (ID 106994331). Em suma, ficou evidenciado que a promovente se beneficiou do contrato. Apesar da impugnação da Autora quanto à autenticidade das assinaturas e ao laudo particular, o parecer técnico grafotécnico particular (ID 106994331) apresenta análise detalhada dos elementos grafocinéticos, comparando as assinaturas questionadas com padrões de confronto (documento pessoal e procuração) e concluindo pela convergência dos traços e, consequentemente, pela autenticidade da assinatura atribuída à Autora no contrato nº 626802451. O laudo aponta 18 convergências e 0 divergências (ID 106994331 - Pág. 4), indicando que as assinaturas "EMANARAM DA LAVRA DO PUNHO ESCRITOR" da Sra. Helena Severina da Silva (ID 106994331 - Pág. 8). A propósito, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PARTE PROMOVENTE. AUTOR ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUTOR ACOMPANHADO DE REPRESENTANTE E DUAS TESTEMUNHAS. REGULARIDADE NA CONTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008314120168150601, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 03-07-2018) Na mesma linha: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Negativa de contratação. Perícia grafotécnica que constatou a autenticidade das assinaturas, comprovando a relação jurídica entre as partes. Restituição indevida. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10079114020198260597 SP 1007911-40.2019.8.26.0597, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 09/06/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021). Corroborando ao que foi dito: Apelação. Ação declaratória. Inscrição indevida. Contrato. Validade. Perícia Grafotécnica. Autenticidade de assinatura. Comprovada. Improcedência dos pedidos iniciais. Havendo declaração pela parte autora de inexistência de relação jurídica e comprovando-se pela parte requerida que houve a efetiva contratação dos serviços/produtos, acertada a sentença que julgou improcedentes os pedidos inciais ( Código de Processo Civil, art. 373, inciso II). (TJ-RO - AC: 70045839220158220001 RO 7004583-92.2015.822.0001, Data de Julgamento: 29/05/2019). A juntada de laudo pericial particular é admitida pelo ordenamento jurídico, a teor do art. 429, II, do CPC, que permite a prova da autenticidade do documento por qualquer meio legalmente permitido. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1061, firmou entendimento no sentido de que a comprovação da autenticidade da assinatura, embora ônus da instituição financeira, pode ocorrer por outros meios de prova além da perícia grafotécnica judicial. No caso em tela, o Réu apresentou o contrato com a assinatura, a prova do crédito dos valores na conta da Autora e um parecer técnico particular que atesta a autenticidade da assinatura em um dos contratos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, EDcl no REsp 1846649(2019/0329419-2 de 03/05/2022)). Com relação ao contrato n.º 626802451, a conclusão do parecer técnico particular (ID 106994331), somada ao comprovante de transferência do valor correspondente para a conta da Autora (ID 85876224), demonstram a probabilidade da existência e regularidade desta contratação. Embora a Autora alegue que o local de assinatura constante no contrato (Olinda-PE) é diverso de sua residência (Caaporã-PB), tal fato, por si só, não invalida a contratação, podendo a assinatura ter ocorrido em local diverso por diversas razões, e a prova técnica particular converge para a autenticidade da assinatura. No que concerne ao contrato n.º 622702373, o réu também apresentou o contrato (ID 85876229) e o comprovante de transferência do valor para a conta da autora (ID 85876218). Apesar de não ter sido apresentado laudo grafotécnico particular específico para este contrato, a prova do crédito do valor na conta da autora constitui forte indício da existência da contratação, cabendo à autora comprovar o não recebimento ou a ausência de relação com tal crédito, nos termos da inversão do ônus da prova. Os extratos do benefício da autora (ID 85876211) demonstram os descontos das parcelas de ambos os contratos. Diante do conjunto probatório, especialmente a prova da disponibilização dos valores dos empréstimos na conta de titularidade da Autora (ID 85876218, ID 85876224) e a conclusão do laudo grafotécnico particular (ID 106994331) pela autenticidade da assinatura em um dos contratos (ID 626802451), o réu se desincumbiu, em grande parte, do ônus de comprovar a existência e regularidade das contratações. A autora, por sua vez, não apresentou provas suficientes para demonstrar o não recebimento dos valores creditados em sua conta. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os prestadores de serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No entanto, a própria norma prevê que essa responsabilidade pode ser afastada caso o fornecedor comprove que, tendo prestado o serviço, inexiste defeito ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No presente caso, não se verifica qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária. Ao contrário, o banco atuou dentro dos parâmetros técnicos e legais esperados, cumprindo regularmente as obrigações assumidas perante o consumidor. Todas as operações realizadas foram processadas de forma segura, transparente e em conformidade com os contratos firmados. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco com base no art. 14 do CDC, uma vez que não restou configurado qualquer defeito na prestação do serviço. Inexistente a falha, não se pode imputar ao fornecedor a obrigação de indenizar, sob pena de desvirtuar os princípios que regem a responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo. Ademais, o Código Civil, em seu art. 171, dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A despeito da generalidade da exordial, entenda-se, a ausência de alegação específica de qual vício padeceria o negócio jurídico em comento, da análise dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, é de se ver que a autora teria sido supostamente levado a erro pela promovida. No que tange à referida modalidade, tem-se os seguintes preceitos disciplinados pelo Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Ao concreto, todavia, não há respaldo fático-probatório suficiente a evidenciar a configuração de erro substancial na redação do contrato em apreço. Aliás, não há no feito elementos suficientes a comprovar qualquer vício no referido negócio. Não obstante a alegada baixa instrução do requerente, o que, destaco, não restou comprovado, o simples fato de ser o contratante de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular o aspecto de validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação de coação. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONSUMIDOR IDOSO E DE BAIXA INSTRUÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE POR SI SÓ NÃO DESVALIDAM O NEGÓCIO. HIPÓTESE DE COAÇÃO NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal. - Nos termos do artigo 171 do Código Civil, além de outros casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. - O simples fato de ser o consumidor pessoa idosa, de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular a aspecto da validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação da cogitada coação, ao menos não na acepção jurídica emprestada ao termo pelo artigo '151', caput, do Código Civil: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens." - Não configura a hipótese de pagamento indevido, para fins do artigo 42, parágrafo único do CDC, aquele pagamento que a princípio foi operado legitimamente segundo o acordo de vontades externado pelas próprias partes, cujas diretrizes somente foram modificadas por ocasião da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.091580-1/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/0019, publicação da súmula em 11/10/2019). É de se ver que a promovente era perfeitamente capaz do ponto de vista jurídico, não havendo, em princípio, razão para que se lance dúvidas quanto ao teor das declarações dela emanadas. Além disso, não é demais evidenciar que em nenhum momento alegou a parte autora ter sido coagida à assinatura dos instrumentos em comento. Desse modo, como a matéria não é presumível, sendo necessário a produção de prova robusta acerca de algum vício a inquinar o negócio, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a improcedência do pedido é a medida que se impõe: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU DOLO QUANTO AO OBJETO. INOCORRÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADOS. A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. É ônus da parte autora, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, produzir prova do alegado vício, pois sem demonstração de que ocorreu influência na sua vontade de realizar o ato, esta versão dos demandantes não merece guarida. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.? (Apelação Cível Nº 70040387391, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 18/04/2012) ?APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CPC. Inexistindo demonstração da ocorrência de vício de consentimento quando do reconhecimento da paternidade por meio de registro do nascimento do menino, não há que se falar em anulação, tampouco retificação registral. Erro substancial, escusável e real que não se verifica na hipótese em que o pai registral, após uma única relação com a genitora e de haver sido procurado mais de cinco anos depois, reconhece a paternidade. APELAÇÃO PROVIDA.? (Apelação Cível Nº 70046859443, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012). Ainda que não se olvide que o demandante possa ter assinado o documento sem compreender as cláusulas ali constantes, prova disso, repito, não há, limitando-se a autora, nesse ponto, à seara das meras alegações. A solução da lide, então, como bem se pode apreender, resolve-se pelas regras do ônus da prova insertas no art. 373 e seus incisos do Código de Processo Civil, a qual é bastante relevante principalmente no processo civil, onde quase sempre predomina o Princípio Dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Ora, inexistindo vício de consentimento, tenho que as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Demonstrada a contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe”. (TJMS. Apelação n. 0802745-90.2018.8.12.0029, Naviraí, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, DJ: 30/01/2019). Cartão de crédito consignado. Recebimento de valores. Dano moral. Inocorrência. Cabe à parte-autora o ônus da prova da veracidade de suas alegações e da existência dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo quando aplicado o CDC. Inexistindo tal comprovação, afasta-se a pretensão indenizatória. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001988-29.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021 Assim, restando demonstrada a existência das contratações e a disponibilização dos valores à autora, os descontos realizados em seu benefício previdenciário mostram-se legítimos, não havendo que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos materiais e morais. A alegação de fraude não restou comprovada nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por HELENA SEVERINA DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO