Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALVACIR AVELINA DA CONCEICAO
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802622-67.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito entre as partes acima nominadas. Foi determinada a emenda da petição inicial no Id. Num. 105268849, porém, a parte autora não apresentou os documentos solicitados. É o breve relato. Decido. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é analfabeta. No entanto, a procuração particular apresentada no Id. Num. 105226477 não atendeu aos requisitos legais. Embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já tenha se manifestado em processo administrativo no sentido de que não há necessidade de a procuração concedida por analfabeto ser formalizada por instrumento público, a mesma deve ser assinada à rogo e por duas testemunhas qualificadas, que devem apresentar documento de identidade para que se assegure a legitimidade do ato. No presente caso, além da irregularidade na representação, essa providência foi tomada diante da necessidade de verificar características de demandas predatórias, tendo em vista a prática reiterada de ajuizamento de ações com padrões semelhantes, o que requer maior segurança na verificação dos documentos e na regularidade processual. Dispõe o art. 76 do CPC que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Por sua vez, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo complementa: “descumprida a determinação (...) o processo será extinto, se a providência couber ao autor”. Considerando que o processo não pode seguir se o saneamento do vício, e que trazer tais documentos é ato exclusivo da parte autora, e, ainda, que esta não logrou êxito para sanar tal vício apesar de intimada e advertida acerca das consequências dessa atitude, a extinção do processo é medida que se impõe. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência/Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Procuração Outorgada Por Analfabeto. Necessidade De Cumprimento Dos Requisitos Legais Para Assinatura A Rogo. Recurso Desprovido. 1. Apelação cível interposta pelo promovente contra sentença da 2ª Vara Mista de Ingá que, nos autos de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 76, §1º, I e 485, I, do CPC. O apelante sustenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação, alegando que apresentou procuração sem vício e requer o provimento do recurso para cassação da sentença. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta sem observância dos requisitos legais de assinatura a rogo, que incluem assinatura por duas testemunhas e a apresentação de seus documentos, conforme determinação judicial e recomendações do Conselho Nacional de Justiça. O juízo de origem exige que a procuração outorgada por pessoa analfabeta seja válida, ou seja, que contenha assinatura a rogo e seja subscrita por duas testemunhas, atendendo aos requisitos previstos pelo art. 595 do Código Civil. A jurisprudência do CNJ e do STJ confirma que, em casos de procurações outorgadas por analfabetos, a forma pública não é obrigatória, mas a assinatura a rogo deve ser acompanhada pela subscrição de duas testemunhas, conforme entendimento aplicado analogicamente ao caso em análise. No presente caso, a procuração apresentada não atendia integralmente aos requisitos legais, pois, embora assinada a rogo, não foram juntados os documentos pessoais das testemunhas subscritoras, conforme exigido pela recomendação nº 159/2024 do CNJ. Dada a ausência de regularização da representação processual nos termos determinados, persiste o defeito que fundamenta a extinção do processo sem resolução de mérito, justificando a manutenção da sentença de primeiro grau. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais dos subscritores, para ser considerada válida nos termos do art. 595 do Código Civil e das recomendações do CNJ.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016526720248150201, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) - Grifei. Devidamente intimado no Id. Num. 105268849 sobre o prazo para emendar a inicial, o autor permaneceu inerte.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Ingá, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito