Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS AURELIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA.
REU: ESPOLIO DE ANTONIO CAMILO DA SILVA E MARIA JOSE ALVES DA SILVAREPRESENTANTE: GIRLIANE REGINA DA SILVA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0804804-52.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE ANTONIO CAMILO DA SILVA e MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 93926346), a parte autora alega, em síntese, que em 10 de julho de 1996, celebrou contrato particular de compra e venda com os falecidos Antônio Camilo da Silva e Maria José Alves da Silva para aquisição do imóvel situado à Rua Francisco Tavares de Oliveira, nº 16, Mangabeira, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 213.727. Narram que o preço de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi integralmente quitado na época, conforme cláusula de quitação expressa no contrato. Afirmam que, para viabilizar a futura transferência, os vendedores outorgaram procuração pública ao autor Marcos Aurélio, conferindo-lhe amplos poderes para administrar e dispor do bem. Contudo, os vendedores faleceram antes que a escritura definitiva de compra e venda fosse outorgada, o que impediu a regularização da propriedade em nome dos compradores. Instruíram a inicial com documentos, incluindo o contrato de compra e venda (ID 93928371), a procuração pública (ID 93928372), a certidão de matrícula do imóvel (ID 93927443) e outros. Após diligências para localização de herdeiros, o polo passivo foi regularizado para constar o espólio dos vendedores, representado por Girliane Regina da Silva, que foi devidamente citada por mandado (ID 111793095). Conforme certidão (ID 113266706), o prazo para apresentação de defesa transcorreu sem manifestação da parte ré. Em seguida, foi decretada a sua revelia (ID 114216007). Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora informou não ter outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 116325534). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. A questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída com a prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a parte ré foi declarada revel, o que atrai a hipótese do inciso II do referido artigo. A parte autora, por sua vez, manifestou expresso desinteresse na dilação probatória, pugnando pela prolação imediata de sentença. Deste modo, o julgamento no estado em que o processo se encontra é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. B. Das Questões Processuais Pendentes Não há questões preliminares a serem analisadas, uma vez que a parte ré, sendo revel, não apresentou contestação. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, estão presentes, permitindo a análise do mérito da causa. C. Do Mérito C.1. Da Revelia e a Distribuição do Ônus da Prova A parte ré, devidamente citada na pessoa de sua representante legal para integrar a relação processual, deixou de apresentar contestação, tornando-se revel, conforme decisão de ID 114216007. O principal efeito da revelia, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum), e não absoluta, o que significa que não resulta, automaticamente, na procedência do pedido. Compete ao julgador analisar o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção. O ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, cabia aos demandantes comprovar a existência do negócio jurídico, a quitação do preço e a recusa ou impossibilidade de outorga da escritura definitiva pelos promitentes vendedores. A análise dos documentos juntados revela que os autores se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus probatório. O Contrato Particular de Compra e Venda (ID 93928371), firmado em 10 de julho de 1996, com firmas reconhecidas, comprova a celebração do negócio jurídico entre as partes, tendo como objeto o imóvel em questão. De forma crucial, o referido contrato contém cláusula de quitação, na qual os vendedores dão “plena e rasa quitação da importância supra recebida, para nada mais reclamar por si, seus herdeiros e sucessores”. Este fato, aliado à presunção de veracidade decorrente da revelia, é suficiente para demonstrar o pagamento integral do preço ajustado. A impossibilidade de outorga da escritura definitiva decorre do falecimento dos promitentes vendedores, fato incontroverso nos autos. C.2. Do Direito à Adjudicação Compulsória A adjudicação compulsória é o instrumento jurídico que permite ao promitente comprador, titular de direito real, obter uma sentença que supra a manifestação de vontade do promitente vendedor que, injustificadamente, se recusa a outorgar a escritura definitiva, apesar de o preço ter sido pago. O direito da parte autora encontra amparo nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Tais dispositivos asseguram ao promitente comprador o direito de exigir a outorga da escritura definitiva e, na recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Os requisitos para a procedência da ação de adjudicação compulsória são: a) a existência de um compromisso de compra e venda válido; b) a quitação integral do preço; e c) a recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a escritura. Todos os requisitos estão preenchidos. O contrato de compra e venda é válido e não prevê cláusula de arrependimento. A quitação do preço está demonstrada pela cláusula expressa no instrumento contratual e reforçada pela revelia da parte ré. Por fim, a impossibilidade de outorga da escritura decorre do falecimento dos vendedores, sendo que o espólio, devidamente citado, não tomou qualquer providência para a regularização. Corrobora o direito dos autores a Procuração Pública (ID 93928372), pela qual os falecidos conferiram ao autor Marcos Aurélio Rodrigues do Nascimento poderes para representá-los na transferência do imóvel, inclusive perante a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP. Tal ato reforça a inequívoca intenção dos vendedores de transferir a propriedade do bem, validando a narrativa autoral. Portanto, diante da prova robusta da compra, da quitação e da impossibilidade de regularização amigável, a procedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para ADJUDICAR em favor de MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA o imóvel descrito como casa nº 16, situada à Rua Francisco Tavares de Oliveira, Mangabeira, João Pessoa/PB, objeto da matrícula nº 213.727 do Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul desta comarca. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título hábil para a transferência da propriedade do referido imóvel no competente Cartório de Registro de Imóveis, suprindo a declaração de vontade dos promitentes vendedores. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS AURELIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA.
REU: ESPOLIO DE ANTONIO CAMILO DA SILVA E MARIA JOSE ALVES DA SILVAREPRESENTANTE: GIRLIANE REGINA DA SILVA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0804804-52.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE ANTONIO CAMILO DA SILVA e MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 93926346), a parte autora alega, em síntese, que em 10 de julho de 1996, celebrou contrato particular de compra e venda com os falecidos Antônio Camilo da Silva e Maria José Alves da Silva para aquisição do imóvel situado à Rua Francisco Tavares de Oliveira, nº 16, Mangabeira, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 213.727. Narram que o preço de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi integralmente quitado na época, conforme cláusula de quitação expressa no contrato. Afirmam que, para viabilizar a futura transferência, os vendedores outorgaram procuração pública ao autor Marcos Aurélio, conferindo-lhe amplos poderes para administrar e dispor do bem. Contudo, os vendedores faleceram antes que a escritura definitiva de compra e venda fosse outorgada, o que impediu a regularização da propriedade em nome dos compradores. Instruíram a inicial com documentos, incluindo o contrato de compra e venda (ID 93928371), a procuração pública (ID 93928372), a certidão de matrícula do imóvel (ID 93927443) e outros. Após diligências para localização de herdeiros, o polo passivo foi regularizado para constar o espólio dos vendedores, representado por Girliane Regina da Silva, que foi devidamente citada por mandado (ID 111793095). Conforme certidão (ID 113266706), o prazo para apresentação de defesa transcorreu sem manifestação da parte ré. Em seguida, foi decretada a sua revelia (ID 114216007). Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora informou não ter outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 116325534). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. A questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída com a prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a parte ré foi declarada revel, o que atrai a hipótese do inciso II do referido artigo. A parte autora, por sua vez, manifestou expresso desinteresse na dilação probatória, pugnando pela prolação imediata de sentença. Deste modo, o julgamento no estado em que o processo se encontra é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. B. Das Questões Processuais Pendentes Não há questões preliminares a serem analisadas, uma vez que a parte ré, sendo revel, não apresentou contestação. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, estão presentes, permitindo a análise do mérito da causa. C. Do Mérito C.1. Da Revelia e a Distribuição do Ônus da Prova A parte ré, devidamente citada na pessoa de sua representante legal para integrar a relação processual, deixou de apresentar contestação, tornando-se revel, conforme decisão de ID 114216007. O principal efeito da revelia, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum), e não absoluta, o que significa que não resulta, automaticamente, na procedência do pedido. Compete ao julgador analisar o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção. O ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, cabia aos demandantes comprovar a existência do negócio jurídico, a quitação do preço e a recusa ou impossibilidade de outorga da escritura definitiva pelos promitentes vendedores. A análise dos documentos juntados revela que os autores se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus probatório. O Contrato Particular de Compra e Venda (ID 93928371), firmado em 10 de julho de 1996, com firmas reconhecidas, comprova a celebração do negócio jurídico entre as partes, tendo como objeto o imóvel em questão. De forma crucial, o referido contrato contém cláusula de quitação, na qual os vendedores dão “plena e rasa quitação da importância supra recebida, para nada mais reclamar por si, seus herdeiros e sucessores”. Este fato, aliado à presunção de veracidade decorrente da revelia, é suficiente para demonstrar o pagamento integral do preço ajustado. A impossibilidade de outorga da escritura definitiva decorre do falecimento dos promitentes vendedores, fato incontroverso nos autos. C.2. Do Direito à Adjudicação Compulsória A adjudicação compulsória é o instrumento jurídico que permite ao promitente comprador, titular de direito real, obter uma sentença que supra a manifestação de vontade do promitente vendedor que, injustificadamente, se recusa a outorgar a escritura definitiva, apesar de o preço ter sido pago. O direito da parte autora encontra amparo nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Tais dispositivos asseguram ao promitente comprador o direito de exigir a outorga da escritura definitiva e, na recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Os requisitos para a procedência da ação de adjudicação compulsória são: a) a existência de um compromisso de compra e venda válido; b) a quitação integral do preço; e c) a recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a escritura. Todos os requisitos estão preenchidos. O contrato de compra e venda é válido e não prevê cláusula de arrependimento. A quitação do preço está demonstrada pela cláusula expressa no instrumento contratual e reforçada pela revelia da parte ré. Por fim, a impossibilidade de outorga da escritura decorre do falecimento dos vendedores, sendo que o espólio, devidamente citado, não tomou qualquer providência para a regularização. Corrobora o direito dos autores a Procuração Pública (ID 93928372), pela qual os falecidos conferiram ao autor Marcos Aurélio Rodrigues do Nascimento poderes para representá-los na transferência do imóvel, inclusive perante a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP. Tal ato reforça a inequívoca intenção dos vendedores de transferir a propriedade do bem, validando a narrativa autoral. Portanto, diante da prova robusta da compra, da quitação e da impossibilidade de regularização amigável, a procedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para ADJUDICAR em favor de MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA o imóvel descrito como casa nº 16, situada à Rua Francisco Tavares de Oliveira, Mangabeira, João Pessoa/PB, objeto da matrícula nº 213.727 do Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul desta comarca. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título hábil para a transferência da propriedade do referido imóvel no competente Cartório de Registro de Imóveis, suprindo a declaração de vontade dos promitentes vendedores. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito