Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUCIANO CAVALCANTI DA ROCHA, ANDREA MARIA CALIXTO DA ROCHA
EMBARGADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853384-90.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUCIANO CAVALCANTI DA ROCHA e ANDREA MARIA CALIXTO DA ROCHA em face de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0821742-02.2022.8.15.2001, distribuída por dependência. Os embargantes, em sua petição inicial (id 64819574), narraram, em síntese, que sempre honraram com os compromissos financeiros; que alugaram o apartamento e acreditavam que o seu inquilino pagava o condomínio todos os meses; que não possuem condições de arcar com o valor executado; que propõem acordo para pagamento; que não há comprovação de qualquer comunicação de que a referida unidade residencial estava em atraso com os valores condominiais; que houve excesso na execução. Pleiteou, ao final, a aceitação da proposta, a remessa dos autos à contadoria judicial e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.649,99, instruindo a inicial com planilha (id 64819580) e documentos pessoais. Deferida a justiça gratuita ao embargante, bem como o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, por não estarem presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, conforme decisão de id 73701660. Citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (id 74871377), na qual, em preliminar, impugnou o deferimento da justiça gratuita, argumentando que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou que inexiste excesso na execução, haja vista que foram observados os parâmetros do regimento interno e convenção condominial. A parte embargante atravessou inúmeras petições a título de comprovação de pagamento das despesas condominiais atuais. A parte embargada negou a proposta de acordo requerida, bem como acostou planilha atualizada dos débitos (ids 82107688 e 82107692). As partes foram intimadas para especificação de provas. A embargada requereu o julgamento antecipado (id 108870695), já os embargantes não se manifestaram. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Da impugnação à justiça gratuita Defende o embargado que a parte embargante não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita. Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação. 2.2 MÉRITO Os embargantes sustentam, em síntese, que (i) há excesso na execução; e que (ii) não foram comunicados do débito em aberto. Todavia, não assiste razão aos embargantes. Inicialmente constata-se que a planilha apresentada pelos embargantes não apresentam os valores devidos, quais sejam, de juros moratórios de 2% e multa de 2%. Na realidade, os juros calculados pelos embargantes foram compensatórios de 1% ao mês, o que destoa da convenção condominial acostada nos autos da execução. Também não há que se falar em abusividade dos juros de 2% ao mês, haja vista estarem em consonância com o que preleciona o Código Civil e a jurisprudência pátria. Assim, inexiste provas de excesso na execução do condomínio. Por oportuno, pontua-se que os comprovantes de pagamento que os embargantes vem atravessando no curso da lide não dizem respeito aos meses que se referem o crédito exequendo. Por fim, com relação a ausência de comunicação do débito, o embargante acostou os boletos devidamente endereçados Como é cediço, as taxas condominiais são obrigações propter rem, devendo o proprietário arcar com o seu pagamento. Na verdade, os próprios autores confessam que acreditavam que, durante o período de cobrança, o inquilino estava realizando os pagamentos das referidas taxas. Ocorre que cabia aos embargantes o pagamento das taxas ou mesmo diligenciar com o inquilino acerca das correspondências e cobranças realizadas pelo condomínio. Ademais, caso estivesse estipulado, no contrato de locação, a responsabilidade do inquilino de realizar o pagamento das taxas condominiais, aos executados, ora embargantes, faculta-se o direito de regresso com base nas cláusulas do contrato locatício. Em sendo assim, não se enxerga quaisquer vícios na execução de modo a viabilizar a procedência dos presentes embargos, conforme inteligência do art. 917 do CPC. De mais a mais, oportunizada a especificação de provas, os embargantes quedaram-se inerte quanto à indicação de qualquer meio de prova eficaz capaz de corroborar suas alegações, não tendo requerido a produção de prova pericial, técnica ou documental complementar, limitando-se a juntar comprovantes de pagamentos de parcelas que não são alvo da execução. Diante desse cenário, restou evidenciado que o embargante não logrou êxito em cumprir com o encargo probatório que lhe incumbia, razão pela qual não há como acolher os pedidos deduzidos, impondo-se, por consequência, a total improcedência dos embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, extinguindo o feito com resolução do mérito. Por conseguinte, delibero pelo prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Junte-se cópia desta decisão nos autos da Execução por Título Extrajudicial nº 0821742-02.2022.8.15.2001. Condeno os embargantes no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC, atentando-se à suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º do CPC). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025. Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital