Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALTAIR BERNARDO VICENTE
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862757-77.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Perdas e Danos ajuizada por ALTAIR BERNARDO VICENTE em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. A parte Autora, assistida pela Defensoria Pública, narra na petição inicial que, a partir do mês de maio de 2024, percebeu a realização de compras em seu cartão Bradescard que desconhecia, totalizando o montante de R$ 1.439,67 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) em transações que considera indevidas. Afirma que, diante da situação, buscou resolver a questão administrativamente, comparecendo ao PROCON Estadual em 21 de maio de 2024 para registrar uma reclamação (DOC 06 – ID nº 101101290) e, no mesmo dia, dirigiu-se à Delegacia para lavrar um Boletim de Ocorrência (DOC 07 – ID nº 101101291). Aduz que as faturas dos meses de maio, junho e julho de 2024 (DOC 05 – ID nº 101101289), bem como a de setembro do mesmo ano (DOC 08 – ID nº 101101292), sinalizam as compras desconhecidas, realizadas entre 08/03 e 12/04. Para evitar a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o requerente alega ter efetuado o pagamento de todas as faturas, conforme comprovantes anexados (DOC 09 - ID 101101294). Diante da ausência de êxito nas tentativas administrativas, pede a declaração de nulidade das compras não reconhecidas, a restituição em dobro dos respectivos valores e a condenação do banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças das prestações que considera indevidas foi indeferido na decisão de ID nº 106043560, uma vez que o autor já havia pago e o parcelamento já havia se encerrado. Foi deferido o pedido de justiça gratuita. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID nº 108427157, suscitando, preliminarmente, a necessidade de apuração dos fatos na esfera criminal, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a falta de interesse de agir pela alegada ausência de procura administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das transações bancárias, alegando inexistência de indícios de fraude, uma vez que as compras teriam sido efetuadas com cartão/senha e aproximação. Afirmou que a certificação da plataforma de autorizações do banco para transações via chip/senha atesta a segurança do sistema, e que a probabilidade de acerto da senha por terceiros é ínfima. Argumentou pela responsabilidade exclusiva do consumidor, configurando fortuito externo, e pela inexistência de ato ilícito de sua parte, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID nº 111379898. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que as partes manifestaram expressamente seu desinteresse na dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Banco Bradesco S.A. em sua contestação. Da Alegada Necessidade de Apuração Criminal Prévia O Réu sustenta que a demanda cível deveria ser sobrestada ou extinta sem resolução de mérito, aguardando o deslinde da apuração criminal referente ao Boletim de Ocorrência ID nº 101101291 juntado pelo Autor. Tal argumento, contudo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, ante independência das esferas cível e criminal. No caso em tela, não há informações sobre decisão criminal transitada em julgado que vincule este Juízo cível. A apuração de eventual fraude na esfera criminal não constitui condição de procedibilidade para a ação de reparação de danos na esfera cível, que possui seus próprios requisitos e meios de prova. Com isso, a análise da responsabilidade civil pode e deve ser feita com base nos elementos probatórios produzidos nos próprios autos, sem a necessidade de aguardar o desfecho da investigação criminal. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O Réu impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente. Contudo, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A impugnação do Réu não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir essa presunção legal de veracidade. A mera exigência genérica de outros documentos, sem a demonstração de ao menos indícios de capacidade financeira do Autor, não é suficiente para revogar o benefício já concedido, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova em contrário, ônus que incumbia ao impugnante e do qual não se desincumbiu. Da Ausência de Interesse de Agir O réu argumenta a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve comprovação de resistência administrativa prévia à pretensão deduzida em juízo. Tal preliminar, igualmente, não merece acolhimento, pois o acesso à justiça é um direito fundamental, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preceitua que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No contexto das relações de consumo, a busca por solução administrativa, como a realizada pelo autor junto ao PROCON (ID 101101290), demonstra a tentativa de resolução extrajudicial, além do que a própria contestação do Banco, negando a responsabilidade e a existência de falha na prestação do serviço, é prova cabal da resistência à pretensão autoral, tornando inócua a preliminar arguida. Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo Réu. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. Da responsabilidade da instituição financeira A presente demanda versa sobre o não reconhecimento de compras realizadas no cartão de crédito do autor, com pleito de restituição de valores e indenização por danos morais. A controvérsia central reside na autoria das transações e na responsabilidade da instituição financeira. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor enquadra-se como consumidor, destinatário final dos serviços bancários, e o réu como fornecedor, prestador de serviços financeiros. Aliás, a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do art. 14 do CDC. Tal responsabilidade funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços que oferece, independentemente de culpa. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 479 do STJ, é clara ao estabelecer que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Isso significa que, mesmo que as transações contestadas tenham sido realizadas por terceiros mediante fraude, tal evento é considerado um risco inerente à atividade bancária, um “fortuito interno”, que não afasta a responsabilidade do banco. A segurança das operações é um dever do fornecedor, e a falha nesse dever, que permite a ocorrência de fraudes, configura defeito na prestação do serviço. Para afastar tal responsabilidade, caberia ao banco comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pelo autor, no caso, demonstrando cabalmente a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do próprio consumidor (no caso de ele mesmo ter fornecido seus dados para terceiros, por exemplo), nos termos do art. 373, II, CPC, c/c 14, § 3º, CDC. Já por parte do autor, o fato de ter procurado o Procon pouco tempo depois do início dos descontos e de ter prestado um boletim de ocorrência já demonstra a verossimilhança de suas afirmações, sendo impossível a exigência de uma prova inequívoca de que ele não teria realizado tais compras no cartão de crédito, uma vez que se trata de prova negativa, também conhecida como prova diabólica. Importante ressaltar que o banco, ao contrário do consumidor, teria todas as informações e meios técnicos para comprovar a regularidade das transações, como local, horário, tipo de estabelecimento e outros elementos que poderiam comprovar a legitimidade das operações e sua autoria pelo próprio autor. O demandado, em sua contestação, limitou-se a alegar a regularidade das transações, afirmando que foram realizadas com “chip e senha” ou “aproximação”, e que sua plataforma de autorizações é certificada como segura (ID 108427159). Apresentou um extenso histórico de faturas (ID 108427158), que, embora detalhado em termos de datas e valores, não traz elemento específico que vincule o autor à realização dessas compras contestadas. O réu não produziu qualquer prova que demonstrasse, de forma inequívoca, que as transações foram realizadas pelo próprio autor ou por pessoa por ele autorizada. Não apresentou, por exemplo, registros de geolocalização que pudessem comprovar a presença do promovente nos locais das compras. A argumentação do réu se baseia na presunção de segurança de seu sistema e na dificuldade matemática de acerto de senhas, o que é insuficiente para desconstituir a alegação do consumidor de que não realizou as compras. Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que cabe à instituição financeira comprovar a regularidade das transações, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente - O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa. (TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Assim, considerando que o banco não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva do consumidor, deve ser responsabilizado pelas compras não reconhecidas em seu cartão de crédito. Das consequências da inexistência do débito Reconhecida a responsabilidade da instituição financeira quanto às compras não reconhecidas, impõe-se a análise dos pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. O autor comprovou o pagamento das faturas que continham as compras indevidas (IDs 101101292 e 101101294), totalizando o valor de R$ 1.439,67 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos). Tendo em vista que tais valores foram cobrados e pagos indevidamente, o demandante faz jus à restituição. Quanto à repetição do indébito em dobro, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso em tela, o promovido, mesmo após a comunicação do autor sobre as compras desconhecidas (como confessado em contestação – ID nº 108427157 – pág. 09), manteve as cobranças e, em juízo, resistiu à pretensão, alegando a regularidade das transações sem, contudo, comprovar a autoria pelo consumidor. A conduta do banco em persistir na cobrança de valores manifestamente indevidos, sem apresentar justificativa plausível para o engano, configura, no mínimo, uma conduta negligente que não se enquadra como “engano justificável”. A falha na prestação do serviço, que permitiu a fraude e a subsequente cobrança, aliada à resistência em solucionar a questão administrativamente e judicialmente, afasta essa hipótese. Portanto, o valor de R$ 1.439,67 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 2.879,34 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Ademais, a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na permissão de transações fraudulentas em cartão de crédito e na subsequente cobrança indevida, gera abalo moral que transcende o mero dissabor cotidiano. A situação impôs ao autor a necessidade de buscar auxílio em órgãos de defesa do consumidor e na polícia, além de ter que ajuizar uma ação judicial para resolver a questão, configurando a perda do tempo útil do consumidor. A preocupação com a segurança de suas finanças, a quebra da confiança na relação com a instituição financeira, a frustração pela ineficácia das tentativas administrativas e a angústia de ter que litigar para reaver valores indevidamente cobrados são elementos que caracterizam o dano moral. O dano moral, em casos de cobrança indevida e falha na segurança bancária, é frequentemente reconhecido como in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, dispensando a prova do efetivo abalo psicológico. A conduta do Banco, ao não garantir a segurança das operações e ao não resolver a questão de forma célere e eficaz, violou a legítima expectativa do consumidor de ter seus dados e recursos protegidos. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida (para desestimular a reiteração de condutas semelhantes) e o caráter compensatório para a vítima. O valor pleiteado pelo promovente, de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, não configurando enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade das compras contestadas, conforme detalhado nas faturas acostadas à exordial e, consequentemente, condenar o banco a restituir ao autor o valor de R$ 2.879,34 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), já em dobro, valor que deve ser corrigido pelo IPCA desde o pagamento das respectivas parcelas, com juros de mora com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, desde a citação; bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença e com juros de mora com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, desde a citação. Por fim, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito