Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0874630-74.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: SIDNEY ALBERTO MEDEIROS DE ASSIS, ROBERTA KELLE PAIVA DA SILVA PROMOVIDA: WAGNER MARINHO MENEZES e outros (3) SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO - EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO REGULAR. TRANSCURSO DO PRAZO SEM A EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC, que, não havendo emenda da inicial no prazo concedido pelo julgador, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Vistos, etc. SIDNEY ALBERTO MEDEIROS DE ASSIS e ROBERTA KELLE PAIVA DA SILVA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de WAGNER MARINHO MENEZES, FABIANO MENEZES, ALESSANDRO MENEZES, ARNALDO MENEZES, igualmente qualificados, conforme petitório inicial. Tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos no artigos 319, 320 e 321, do CPC, fora determinada a emenda à inicial. Intimada, a parte autora deixou que tal prazo expirasse, sem providenciar a emenda. Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A presente ação revisional foi ajuizada sem, no entanto, preencher os requisitos necessários à sua propositura. Com efeito, o art. 319, incs. III e IV, do CPC estabelece que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o pedido e suas especificações. Ademais, dispõem os artigos 320 e 321 deste mesmo diploma legal: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Intimada para saneamento e aproveitamento da demanda, a parte interessada não realizou a emenda, razão pela qual há de se indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, incs. III e IV, ambos do CPC. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se a gratuidade judiciária que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição eletrônica. João Pessoa, 9 de abril de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito