Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ANTONIO DE ARAÚJO MACEDO, STELA MONTEIRO MACEDO, MARLENE MONTEIRO MACEDO, MARISTELA MONTEIRO MACEDO, PEDRO LUIZ MONTEIRO MACEDO, ANTONIO DE ARAÚJO MACEDO FILHO
RÉU: ACILA RANGEL BARROS CIPRIANO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0873147-09.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc. Determinada a realização de audiência de justificação prévia, o autor apresentou pedido para que em audiência o espólio de ANTONIO DE ARAÚJO MACEDO, seja representado pelo seu herdeiro ANTONIO DE ARAÚJO MACEDO FILHO, bem como que seja tomado o depoimento de uma testemunha. DECIDO. De início, com o fim de evitar o alongamento desnecessário da audiência e primando pela economia e celeridade processual, DEFIRO o pedido para que compareça apenas o Sr. ANTONIO DE ARAÚJO MACEDO FILHO como representante da parte autora. A Audiência de Justificação possui a finalidade de melhor assentar os elementos de cognição do juiz referente à concessão ou não da liminar pleiteada pelo autor. Isso posto, não havendo previsão legal para arrolamento das testemunhas, o seu indeferimento se caracterizaria como cerceamento de defesa, nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ALEGADO NA INICIAL - RECUSA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA, AO FUNDAMENTAMENTO DE AUSÊNCIA DE SEU ANTERIOR ARROLAMENTO - PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DO ATO JURISDICIONAL COMBATIDO, POR DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - ANTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÕES SURPRESAS - INFRINGÊNCIA - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - CONFIGURAÇÃO. - Inexiste previsão, no procedimento legal aplicável às demandas possessórias, quanto à necessidade de prévio arrolamento das testemunhas da parte autora, apresentadas em audiência designada para justificação do alegado na inicial - Considerada a ausência de previsão legal relativa à anterior apresentação de rol de testemunhas em audiência de justificação, para que seja exigido, pelo julgador, seu prévio arrolamento, mostra-se indispensável expressa determinação judicial nesse sentido, sob pena de infringência ao princípio da não surpresa - Demonstrado prejuízo, é nula a decisão proferida com desrespeito ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que se destina a assegurar a observância do princípio do contraditório substancial, na sua acepção de vedação de decisões surpresas - A recusa de oitiva das testemunhas apresentadas pela parte requerente, em audiência de justificação, ao fundamento de inocorrência de prévio arrolamento, enseja a nulidade da decisão pela qual apreciada a medida liminar possessória, se inexistente anterior determinação judicial de apresentação do respectivo rol. (TJ-MG - AI: 02146689120198130000, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/07/2019, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2019) Ou seja, nos termos do artigo 562 do C.P.C., não estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz determinará que o autor justifique previamente o alegado, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA LIMINARMENTE, DÚVIDA DO JUÍZO A QUO A RESPEITO DA ORIGEM DA POSSE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO POR MEIO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DIREITO DO AUTOR. NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO CORRETO. TUTELA PROVISÓRIA QUE DEVE SER NOVAMENTE APRECIADA APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1) O art. 562 do Código de Processo Civil prevê 02 (duas) hipóteses para que seja apurada a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse a favor do autor. Na primeira parte, dispondo a exordial de prova robusta que demonstre o cumprimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, o magistrado expedirá mandado liminar de posse, sem a necessidade de prévia citação do réu, valendo-se do contraditório diferido, positivado no art. 9º, parágrafo único, inciso II, do mencionado Diploma Processual. Na segunda parte, caso não haja comprovação a respeito da situação fática que norteia a questão possessória, deverá o julgador permitir ao autor a demonstração do alegado por provas a serem produzidas durante audiência de justificação previamente designada para este escopo, caso em que fará citar o requerido. 2) Se a petição inicial já vier instruída com provas que esclareçam a situação fática que envolve o debate possessório, poderá o magistrado decidir pela concessão, ou não, da tutela provisória possessória. Por outro lado, se verificar que a exordial não dispõe de provas suficientes a respeito dos fatos narrados, especialmente quando impossibilitar a expedição do mandado liminar de posse, deverá o julgador cumprir o que dispõe a segunda parte do art. 562 do Código de Processo Civil e, assim, determinar a realização de audiência de justificação prévia com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações. 3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, não estando a inicial instruída com elementos suficientes para a expedição de mandado liminar, deverá o magistrado designar audiência de justificação com o intuito de possibilitar ao autor da ação a demonstração do alegado. 4) No cenário da demanda originária, no qual o magistrado a quo não desfrutava de provas suficientes a respeito da situação fática que explicaria a razão da ocupação do imóvel litigioso pela requerida agravada, não deveria ele ter imediatamente indeferido o pedido de tutela provisória, mas, sim, determinado a realização de audiência de justificação para conceder à autora agravante a oportunidade de comprovar suas alegações por meio de prova oral, em atenção ao previsto no art. 562, segunda parte, do Código de Processo Civil, descortinando a nulidade da decisão objurgada. 5) Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011920-81.2023.8.08.0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Assim sendo, tendo em vista a própria natureza da Audiência de Justificação, DEFIRO a oitiva da testemunha do autor. Aguarde-se a realização da audiência. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 01 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito