Proferido despacho de mero expediente07/05/2026, 11:29
Conclusos para despacho11/02/2026, 11:41
Juntada de Petição de petição03/02/2026, 10:15
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2025.16/12/2025, 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800961-51.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/12/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800961-51.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/12/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800961-51.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/12/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800961-51.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/12/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800961-51.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/12/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800961-51.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado11/12/2025, 12:48
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.18/09/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 02:12
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800961-51.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800961-51.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800961-51.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800961-51.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800961-51.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado16/09/2025, 12:42
Juntada de Petição de contestação16/09/2025, 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC16/09/2025, 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.16/09/2025, 10:11
Juntada de Petição de informação27/08/2025, 22:38
Publicado Expediente em 14/08/2025.14/08/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0800961-51.2025.8.15.2001 [Assembléia, Administração] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 02 Data: 12/09/2025 Hora: 11:30, a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário13/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.12/08/2025, 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP10/06/2025, 16:57
Recebidos os autos.10/06/2025, 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC27/05/2025, 19:39
Juntada de Certidão27/05/2025, 19:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 30/05/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.27/05/2025, 19:37
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/05/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.23/04/2025, 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias02/04/2025, 13:23
Decorrido prazo de EDIFICIO MULTIFAMILIAR BRANCO HAUS em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 04:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP10/02/2025, 08:06
Recebidos os autos.10/02/2025, 08:06
Determinada a citação de EDIFICIO MULTIFAMILIAR BRANCO HAUS - CNPJ: 40.978.415/0001-59 (REU)07/02/2025, 15:35
Conclusos para despacho28/01/2025, 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/01/2025, 07:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/01/2025, 11:23
Juntada de Petição de informação22/01/2025, 15:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202516/01/2025, 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/01/2025, 21:51
Juntada de Petição de diligência15/01/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerentes: 1. A convenção condominial, documento de natureza normativa e obrigatória para todos os condôminos (art. 1.333 do Código Civil), dispõe que a Assembleia Geral Ordinária deve ser realizada anualmente em 30 de janeiro. A convocação para data diversa, sem justificativa plausível, viola expressamente a regra prevista no artigo 8º da convenção. 2. Consta no edital de convocação que um dos pontos da pauta seria a análise das contas de 2024. Todavia, os autores demonstram que até o momento da propositura da ação, tais documentos não foram disponibilizados aos condôminos, o que inviabiliza uma deliberação consciente e informada, violando o dever de transparência previsto no artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. 3. A convenção condominial limita a representação por procuração a um condômino por pessoa (art. 35, alínea “G”). Os documentos apresentados pelos autores demonstram que, em assembleias anteriores, houve a prática reiterada de um único representante acumular a representação de mais de 30 condôminos, comprometendo o equilíbrio democrático das deliberações e afrontando o princípio da isonomia. Por outro lado, o perigo de dano é evidente diante da proximidade da data da assembleia convocada (16 de janeiro de 2025). A realização da AGO sem o devido respeito às normas convencionais poderá gerar decisões nulas, além de comprometer os direitos dos condôminos e o equilíbrio da gestão condominial. O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e a função social do condomínio, prevista no artigo 1.228, § 1º, do Código Civil, reforçam a necessidade de observância das disposições convencionais. A desconsideração dessas normas compromete não apenas os direitos individuais dos condôminos, mas também o interesse coletivo e a regularidade das deliberações. POSTO ISTO, por vislumbrar a presença dos requisitos legais,
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800961-51.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA com pedido liminar, movida por EDUARDO QUADRADO ROCHA e outros contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MULTIFAMILIAR RESIDENCIAL BRANCO HAUS e outros, conforme qualificações insertas nos autos. No pedido liminar a parte autora requer a suspensão ou reagendamento da Assembleia Geral Ordinária (AGO) convocada para o dia 16 de janeiro de 2025, e a nulidade dos atos praticados, caso a tutela não seja apreciada antes dessa data. Em síntese relata o seguinte: A convenção condominial (art. 8º) estabelece que a assembleia deve ocorrer no dia 30 de janeiro. A convocação para o dia 16/01/2025 viola tal disposição. A administração do condomínio não disponibilizou os documentos necessários para deliberação sobre as contas do ano anterior, ferindo o direito à transparência e participação dos condôminos. A prática de permitir que uma única pessoa represente diversos condôminos viola o artigo 35, alínea “G”, da convenção, comprometendo o equilíbrio e a legitimidade das decisões. É o relato do necessário, PASSO A DECIDIR A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta configurada a partir da análise da documentação juntada pelos DEFIRO com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MULTIFAMILIAR RESIDENCIAL BRANCO HAUS, convocada para o dia 16 de janeiro de 2025, e o REAGENDAMENTO para o dia determinado pela convenção, qual seja dia 30 de janeiro de 2025. Além disso, DETERMINO que seja observado o artigo 35, alínea “G”, da convenção condominial, de modo que nenhuma pessoa possa representar mais de um condômino por procuração em assembleias futuras. Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025. Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerentes: 1. A convenção condominial, documento de natureza normativa e obrigatória para todos os condôminos (art. 1.333 do Código Civil), dispõe que a Assembleia Geral Ordinária deve ser realizada anualmente em 30 de janeiro. A convocação para data diversa, sem justificativa plausível, viola expressamente a regra prevista no artigo 8º da convenção. 2. Consta no edital de convocação que um dos pontos da pauta seria a análise das contas de 2024. Todavia, os autores demonstram que até o momento da propositura da ação, tais documentos não foram disponibilizados aos condôminos, o que inviabiliza uma deliberação consciente e informada, violando o dever de transparência previsto no artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. 3. A convenção condominial limita a representação por procuração a um condômino por pessoa (art. 35, alínea “G”). Os documentos apresentados pelos autores demonstram que, em assembleias anteriores, houve a prática reiterada de um único representante acumular a representação de mais de 30 condôminos, comprometendo o equilíbrio democrático das deliberações e afrontando o princípio da isonomia. Por outro lado, o perigo de dano é evidente diante da proximidade da data da assembleia convocada (16 de janeiro de 2025). A realização da AGO sem o devido respeito às normas convencionais poderá gerar decisões nulas, além de comprometer os direitos dos condôminos e o equilíbrio da gestão condominial. O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e a função social do condomínio, prevista no artigo 1.228, § 1º, do Código Civil, reforçam a necessidade de observância das disposições convencionais. A desconsideração dessas normas compromete não apenas os direitos individuais dos condôminos, mas também o interesse coletivo e a regularidade das deliberações. POSTO ISTO, por vislumbrar a presença dos requisitos legais,
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800961-51.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA com pedido liminar, movida por EDUARDO QUADRADO ROCHA e outros contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MULTIFAMILIAR RESIDENCIAL BRANCO HAUS e outros, conforme qualificações insertas nos autos. No pedido liminar a parte autora requer a suspensão ou reagendamento da Assembleia Geral Ordinária (AGO) convocada para o dia 16 de janeiro de 2025, e a nulidade dos atos praticados, caso a tutela não seja apreciada antes dessa data. Em síntese relata o seguinte: A convenção condominial (art. 8º) estabelece que a assembleia deve ocorrer no dia 30 de janeiro. A convocação para o dia 16/01/2025 viola tal disposição. A administração do condomínio não disponibilizou os documentos necessários para deliberação sobre as contas do ano anterior, ferindo o direito à transparência e participação dos condôminos. A prática de permitir que uma única pessoa represente diversos condôminos viola o artigo 35, alínea “G”, da convenção, comprometendo o equilíbrio e a legitimidade das decisões. É o relato do necessário, PASSO A DECIDIR A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta configurada a partir da análise da documentação juntada pelos DEFIRO com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MULTIFAMILIAR RESIDENCIAL BRANCO HAUS, convocada para o dia 16 de janeiro de 2025, e o REAGENDAMENTO para o dia determinado pela convenção, qual seja dia 30 de janeiro de 2025. Além disso, DETERMINO que seja observado o artigo 35, alínea “G”, da convenção condominial, de modo que nenhuma pessoa possa representar mais de um condômino por procuração em assembleias futuras. Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025. Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição
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Intimação - Decisão
DECISÃO
requerentes: 1. A convenção condominial, documento de natureza normativa e obrigatória para todos os condôminos (art. 1.333 do Código Civil), dispõe que a Assembleia Geral Ordinária deve ser realizada anualmente em 30 de janeiro. A convocação para data diversa, sem justificativa plausível, viola expressamente a regra prevista no artigo 8º da convenção. 2. Consta no edital de convocação que um dos pontos da pauta seria a análise das contas de 2024. Todavia, os autores demonstram que até o momento da propositura da ação, tais documentos não foram disponibilizados aos condôminos, o que inviabiliza uma deliberação consciente e informada, violando o dever de transparência previsto no artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. 3. A convenção condominial limita a representação por procuração a um condômino por pessoa (art. 35, alínea “G”). Os documentos apresentados pelos autores demonstram que, em assembleias anteriores, houve a prática reiterada de um único representante acumular a representação de mais de 30 condôminos, comprometendo o equilíbrio democrático das deliberações e afrontando o princípio da isonomia. Por outro lado, o perigo de dano é evidente diante da proximidade da data da assembleia convocada (16 de janeiro de 2025). A realização da AGO sem o devido respeito às normas convencionais poderá gerar decisões nulas, além de comprometer os direitos dos condôminos e o equilíbrio da gestão condominial. O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e a função social do condomínio, prevista no artigo 1.228, § 1º, do Código Civil, reforçam a necessidade de observância das disposições convencionais. A desconsideração dessas normas compromete não apenas os direitos individuais dos condôminos, mas também o interesse coletivo e a regularidade das deliberações. POSTO ISTO, por vislumbrar a presença dos requisitos legais,
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800961-51.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA com pedido liminar, movida por EDUARDO QUADRADO ROCHA e outros contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MULTIFAMILIAR RESIDENCIAL BRANCO HAUS e outros, conforme qualificações insertas nos autos. No pedido liminar a parte autora requer a suspensão ou reagendamento da Assembleia Geral Ordinária (AGO) convocada para o dia 16 de janeiro de 2025, e a nulidade dos atos praticados, caso a tutela não seja apreciada antes dessa data. Em síntese relata o seguinte: A convenção condominial (art. 8º) estabelece que a assembleia deve ocorrer no dia 30 de janeiro. A convocação para o dia 16/01/2025 viola tal disposição. A administração do condomínio não disponibilizou os documentos necessários para deliberação sobre as contas do ano anterior, ferindo o direito à transparência e participação dos condôminos. A prática de permitir que uma única pessoa represente diversos condôminos viola o artigo 35, alínea “G”, da convenção, comprometendo o equilíbrio e a legitimidade das decisões. É o relato do necessário, PASSO A DECIDIR A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta configurada a partir da análise da documentação juntada pelos DEFIRO com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MULTIFAMILIAR RESIDENCIAL BRANCO HAUS, convocada para o dia 16 de janeiro de 2025, e o REAGENDAMENTO para o dia determinado pela convenção, qual seja dia 30 de janeiro de 2025. Além disso, DETERMINO que seja observado o artigo 35, alínea “G”, da convenção condominial, de modo que nenhuma pessoa possa representar mais de um condômino por procuração em assembleias futuras. Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025. Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição
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Intimação - Decisão
DECISÃO
requerentes: 1. A convenção condominial, documento de natureza normativa e obrigatória para todos os condôminos (art. 1.333 do Código Civil), dispõe que a Assembleia Geral Ordinária deve ser realizada anualmente em 30 de janeiro. A convocação para data diversa, sem justificativa plausível, viola expressamente a regra prevista no artigo 8º da convenção. 2. Consta no edital de convocação que um dos pontos da pauta seria a análise das contas de 2024. Todavia, os autores demonstram que até o momento da propositura da ação, tais documentos não foram disponibilizados aos condôminos, o que inviabiliza uma deliberação consciente e informada, violando o dever de transparência previsto no artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. 3. A convenção condominial limita a representação por procuração a um condômino por pessoa (art. 35, alínea “G”). Os documentos apresentados pelos autores demonstram que, em assembleias anteriores, houve a prática reiterada de um único representante acumular a representação de mais de 30 condôminos, comprometendo o equilíbrio democrático das deliberações e afrontando o princípio da isonomia. Por outro lado, o perigo de dano é evidente diante da proximidade da data da assembleia convocada (16 de janeiro de 2025). A realização da AGO sem o devido respeito às normas convencionais poderá gerar decisões nulas, além de comprometer os direitos dos condôminos e o equilíbrio da gestão condominial. O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e a função social do condomínio, prevista no artigo 1.228, § 1º, do Código Civil, reforçam a necessidade de observância das disposições convencionais. A desconsideração dessas normas compromete não apenas os direitos individuais dos condôminos, mas também o interesse coletivo e a regularidade das deliberações. POSTO ISTO, por vislumbrar a presença dos requisitos legais,
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800961-51.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA com pedido liminar, movida por EDUARDO QUADRADO ROCHA e outros contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MULTIFAMILIAR RESIDENCIAL BRANCO HAUS e outros, conforme qualificações insertas nos autos. No pedido liminar a parte autora requer a suspensão ou reagendamento da Assembleia Geral Ordinária (AGO) convocada para o dia 16 de janeiro de 2025, e a nulidade dos atos praticados, caso a tutela não seja apreciada antes dessa data. Em síntese relata o seguinte: A convenção condominial (art. 8º) estabelece que a assembleia deve ocorrer no dia 30 de janeiro. A convocação para o dia 16/01/2025 viola tal disposição. A administração do condomínio não disponibilizou os documentos necessários para deliberação sobre as contas do ano anterior, ferindo o direito à transparência e participação dos condôminos. A prática de permitir que uma única pessoa represente diversos condôminos viola o artigo 35, alínea “G”, da convenção, comprometendo o equilíbrio e a legitimidade das decisões. É o relato do necessário, PASSO A DECIDIR A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta configurada a partir da análise da documentação juntada pelos DEFIRO com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MULTIFAMILIAR RESIDENCIAL BRANCO HAUS, convocada para o dia 16 de janeiro de 2025, e o REAGENDAMENTO para o dia determinado pela convenção, qual seja dia 30 de janeiro de 2025. Além disso, DETERMINO que seja observado o artigo 35, alínea “G”, da convenção condominial, de modo que nenhuma pessoa possa representar mais de um condômino por procuração em assembleias futuras. Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025. Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição
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Intimação - Decisão
DECISÃO
requerentes: 1. A convenção condominial, documento de natureza normativa e obrigatória para todos os condôminos (art. 1.333 do Código Civil), dispõe que a Assembleia Geral Ordinária deve ser realizada anualmente em 30 de janeiro. A convocação para data diversa, sem justificativa plausível, viola expressamente a regra prevista no artigo 8º da convenção. 2. Consta no edital de convocação que um dos pontos da pauta seria a análise das contas de 2024. Todavia, os autores demonstram que até o momento da propositura da ação, tais documentos não foram disponibilizados aos condôminos, o que inviabiliza uma deliberação consciente e informada, violando o dever de transparência previsto no artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. 3. A convenção condominial limita a representação por procuração a um condômino por pessoa (art. 35, alínea “G”). Os documentos apresentados pelos autores demonstram que, em assembleias anteriores, houve a prática reiterada de um único representante acumular a representação de mais de 30 condôminos, comprometendo o equilíbrio democrático das deliberações e afrontando o princípio da isonomia. Por outro lado, o perigo de dano é evidente diante da proximidade da data da assembleia convocada (16 de janeiro de 2025). A realização da AGO sem o devido respeito às normas convencionais poderá gerar decisões nulas, além de comprometer os direitos dos condôminos e o equilíbrio da gestão condominial. O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e a função social do condomínio, prevista no artigo 1.228, § 1º, do Código Civil, reforçam a necessidade de observância das disposições convencionais. A desconsideração dessas normas compromete não apenas os direitos individuais dos condôminos, mas também o interesse coletivo e a regularidade das deliberações. POSTO ISTO, por vislumbrar a presença dos requisitos legais,
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800961-51.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA com pedido liminar, movida por EDUARDO QUADRADO ROCHA e outros contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MULTIFAMILIAR RESIDENCIAL BRANCO HAUS e outros, conforme qualificações insertas nos autos. No pedido liminar a parte autora requer a suspensão ou reagendamento da Assembleia Geral Ordinária (AGO) convocada para o dia 16 de janeiro de 2025, e a nulidade dos atos praticados, caso a tutela não seja apreciada antes dessa data. Em síntese relata o seguinte: A convenção condominial (art. 8º) estabelece que a assembleia deve ocorrer no dia 30 de janeiro. A convocação para o dia 16/01/2025 viola tal disposição. A administração do condomínio não disponibilizou os documentos necessários para deliberação sobre as contas do ano anterior, ferindo o direito à transparência e participação dos condôminos. A prática de permitir que uma única pessoa represente diversos condôminos viola o artigo 35, alínea “G”, da convenção, comprometendo o equilíbrio e a legitimidade das decisões. É o relato do necessário, PASSO A DECIDIR A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta configurada a partir da análise da documentação juntada pelos DEFIRO com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MULTIFAMILIAR RESIDENCIAL BRANCO HAUS, convocada para o dia 16 de janeiro de 2025, e o REAGENDAMENTO para o dia determinado pela convenção, qual seja dia 30 de janeiro de 2025. Além disso, DETERMINO que seja observado o artigo 35, alínea “G”, da convenção condominial, de modo que nenhuma pessoa possa representar mais de um condômino por procuração em assembleias futuras. Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025. Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição
Expedição de Mandado.14/01/2025, 14:31
Concedida a Medida Liminar14/01/2025, 12:38
Determinada diligência14/01/2025, 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação10/01/2025, 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/01/2025, 20:02
Distribuído por sorteio10/01/2025, 20:02