Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INICIAL DEFEITUOSA E NÃO EMENDADA. PARTE INTIMADA E INERTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Nos moldes do art. 485, I, e do art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, é de ser extinto o feito por indeferimento da inicial quando a parte não emenda a petição no prazo legal.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ – 2ª VARA 0802502-24.2024.8.15.0201 Vistos etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Determinada a emenda da inicial, a parte autora foi intimada, por mais de uma vez, mas deixou de atender ao chamado da Justiça. É o breve relato. DECIDO: A parte autora foi intimada, nos termos do despacho anterior, para emendar a petição inicial, apresentando planilha discriminada dos danos materiais alegados, com a quantificação dos valores referentes aos descontos considerados indevidos, devidamente detalhados por data e montante, bem como os extratos bancários da conta em que teriam ocorrido os referidos descontos, a fim de comprovar a efetiva ocorrência dos débitos e possibilitar a mensuração do dano. Ocorre que, decorrido o prazo concedido, a parte autora quedou-se inerte, deixando de apresentar os documentos requeridos. Tais documentos são imprescindíveis ao regular processamento da demanda, uma vez que o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos deduzidos, sendo necessária a quantificação dos danos materiais para a correta fixação do proveito econômico pretendido. A ausência dessa quantificação inviabiliza, inclusive, a adequada aferição das custas processuais e, futuramente, da sucumbência das partes. Além disso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1.390.086/PR, o pedido genérico de indenização somente é admitido quando a imediata apuração do quantum se revela extremamente difícil, hipótese que não se verifica no caso concreto, pois os descontos alegadamente indevidos podem ser identificados e comprovados a partir dos extratos bancários, documentos que se encontram sob posse direta da parte autora. A não apresentação da planilha discriminada e dos extratos solicitados inviabiliza a individualização do pedido e a adequada formulação da pretensão indenizatória, comprometendo o contraditório e a ampla defesa e impedindo que este juízo examine de forma segura o interesse processual e o próprio cabimento da demanda. Observa-se, portanto, que a parte autora não cumpriu o despacho que determinou a emenda à petição inicial para adequá-la aos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, apesar de devidamente intimada por mais de uma vez. Portanto, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha sido adotada a providência necessária ao regular processamento da ação, há de incidir o p. único do art. 321 do CPC, pelo qual o juiz deve indeferir a petição inicial. Ademais, decorrido quase 1 (um) ano do ajuizamento da ação, apesar das oportunidades, a parte autora não atendeu aos chamados do juízo, demonstrando completo abandono e falta de interesse no provimento judicial. Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inc. I, e 321, p. único, ambos do CPC. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Sem custas face a gratuidade deferida. P. R. I. e cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito