Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805770-15.2024.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A., já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual homologou a transação realizada entre as partes, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, homologando o acordo realizado pelas partes. De acordo com o previsto no art. 487, III, alínea b do CPC, a consequência da homologação do acordo celebrado entre as partes é a extinção do processo com a resolução do mérito. Além disso, sabe-se que a sentença homologatória constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III do CPC. Em caso de inadimplemento do ajuste pelo réu, a instituição poderá valer-se do presente título judicial a fim de exigir-lhe o cumprimento da obrigação, nestes próprios autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, observa-se que a sentença prolatada não se mostra omissa, uma vez que expôs de forma satisfatória as razões da homologação e extinguiu corretamente o feito com resolução do mérito. Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto. Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805770-15.2024.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A., já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual homologou a transação realizada entre as partes, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, homologando o acordo realizado pelas partes. De acordo com o previsto no art. 487, III, alínea b do CPC, a consequência da homologação do acordo celebrado entre as partes é a extinção do processo com a resolução do mérito. Além disso, sabe-se que a sentença homologatória constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III do CPC. Em caso de inadimplemento do ajuste pelo réu, a instituição poderá valer-se do presente título judicial a fim de exigir-lhe o cumprimento da obrigação, nestes próprios autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, observa-se que a sentença prolatada não se mostra omissa, uma vez que expôs de forma satisfatória as razões da homologação e extinguiu corretamente o feito com resolução do mérito. Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto. Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito