Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: GILBERTO METZKER DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844075-74.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A em face de GILBERTO METZKER, partes regularmente qualificadas. Em seguida, a parte executada constituiu procurador e apresentou exceção de pré-executividade (ID 93640128), alegando: i) ausência de documentação originária do pacto contratual, quando só foi apresentado o aditivo contratual; ii) iliquidez e incerteza do título executivo, uma vez que a parte excepta estaria omitindo informações indispensáveis à apuração do débito, a saber: a) não demonstra a evolução do débito para o período de inadimplência; b) não apresenta os índices de CDI mês a mês, desde o início da contratação; e, c) não informa os juros capitalizados no período e sua evolução. O Banco Bradesco S/A se manifestou acerca da exceção de pré-executividade no ID 107586375. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a objeção de pré-executividade é o meio adequado para a suscitação de questões que devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação, não podendo, portanto, levantar matérias que dependam de dilação probatória, por possuir caráter excepcional. Ademais, não pode a exceção de pré-executividade ser apresentada como substitutivo dos embargos, meio próprio e adequado de defesa pela parte executada. No caso da exceção oposta, verifico que o excipiente apresentou questão atinente à liquidez e certeza do título executivo, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade. Da ausência do título originário De fato, foi apresentada na exordial apenas o Aditamento à Cédula de Crédito Bancário (ID 93326406). Nos termos do art. 29, §4º, da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a cédula para todos os fins. Desse modo, o aditamento não pode ser considerado um substitutivo à cédula, mas um documento que a passa a integrar. Todavia, a juntada de cópia parcial do título executado, por si só, não leva a extinção imediata do feito, eis que o art. 801 do CPC é claro ao permitir a emenda à inicial acaso a execução esteja desacompanhada de algum documento indispensável à sua propositura. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que deve ser oportunizada ao credor a emenda da petição inicial, ainda que já apresentados embargos do devedor, isso em atenção aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas (AgInt no REsp 1199272/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). Das omissões de informações sobre a evolução da dívida exequenda Por fim, quanto à arguição de iliquidez do título executivo por omissão de informações sobre a evolução do débito, o devedor afirma que o credor omite informações indispensáveis à apuração do débito, sendo essas a evolução do contrato, os índices de CDI mês a mês e os juros capitalizados no período da evolução. Em análise do alegado pelo executado, entende que razão lhe assiste, em parte. Isso porque, o documento de ID 93326406 (Aditamento à CDB), eu seu item 13 “Encargos Moratórios”, indica que tais encargos incidirão “Conforme Cláusula VI do Quadro II da Cédula Aditada”. Assim, vê-se que se faz necessária a juntada da CDB que deu origem ao aditamento de ID 93326406, assim como a apresentação de nova planilha de débito, atualizada e discriminada, de modo que possa o devedor aferir se os dados discriminados na planilha de evolução da dívida estarão em conformidade com os encargos previstos contratualmente desde sua origem (CDB originária). ISTO POSTO, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, para fins de oportunizar à parte exequente, nos termos do art. 801 do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para que possa juntar aos autos a cédula de crédito bancário originária, de forma completa, assim como nova planilha do débito, atualizada e discriminada, sob pena de indeferimento da inicial. Defiro o pedido de habilitação do novo causídico da parte executada (ID 110566756). Alterações já realizadas. Após a juntada dos referidos documentos, intime-se o executado, por meio do advogado constituído e habilitado nos autos, oportunizando o oferecimento de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: GILBERTO METZKER DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844075-74.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A em face de GILBERTO METZKER, partes regularmente qualificadas. Em seguida, a parte executada constituiu procurador e apresentou exceção de pré-executividade (ID 93640128), alegando: i) ausência de documentação originária do pacto contratual, quando só foi apresentado o aditivo contratual; ii) iliquidez e incerteza do título executivo, uma vez que a parte excepta estaria omitindo informações indispensáveis à apuração do débito, a saber: a) não demonstra a evolução do débito para o período de inadimplência; b) não apresenta os índices de CDI mês a mês, desde o início da contratação; e, c) não informa os juros capitalizados no período e sua evolução. O Banco Bradesco S/A se manifestou acerca da exceção de pré-executividade no ID 107586375. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a objeção de pré-executividade é o meio adequado para a suscitação de questões que devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação, não podendo, portanto, levantar matérias que dependam de dilação probatória, por possuir caráter excepcional. Ademais, não pode a exceção de pré-executividade ser apresentada como substitutivo dos embargos, meio próprio e adequado de defesa pela parte executada. No caso da exceção oposta, verifico que o excipiente apresentou questão atinente à liquidez e certeza do título executivo, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade. Da ausência do título originário De fato, foi apresentada na exordial apenas o Aditamento à Cédula de Crédito Bancário (ID 93326406). Nos termos do art. 29, §4º, da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a cédula para todos os fins. Desse modo, o aditamento não pode ser considerado um substitutivo à cédula, mas um documento que a passa a integrar. Todavia, a juntada de cópia parcial do título executado, por si só, não leva a extinção imediata do feito, eis que o art. 801 do CPC é claro ao permitir a emenda à inicial acaso a execução esteja desacompanhada de algum documento indispensável à sua propositura. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que deve ser oportunizada ao credor a emenda da petição inicial, ainda que já apresentados embargos do devedor, isso em atenção aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas (AgInt no REsp 1199272/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). Das omissões de informações sobre a evolução da dívida exequenda Por fim, quanto à arguição de iliquidez do título executivo por omissão de informações sobre a evolução do débito, o devedor afirma que o credor omite informações indispensáveis à apuração do débito, sendo essas a evolução do contrato, os índices de CDI mês a mês e os juros capitalizados no período da evolução. Em análise do alegado pelo executado, entende que razão lhe assiste, em parte. Isso porque, o documento de ID 93326406 (Aditamento à CDB), eu seu item 13 “Encargos Moratórios”, indica que tais encargos incidirão “Conforme Cláusula VI do Quadro II da Cédula Aditada”. Assim, vê-se que se faz necessária a juntada da CDB que deu origem ao aditamento de ID 93326406, assim como a apresentação de nova planilha de débito, atualizada e discriminada, de modo que possa o devedor aferir se os dados discriminados na planilha de evolução da dívida estarão em conformidade com os encargos previstos contratualmente desde sua origem (CDB originária). ISTO POSTO, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, para fins de oportunizar à parte exequente, nos termos do art. 801 do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para que possa juntar aos autos a cédula de crédito bancário originária, de forma completa, assim como nova planilha do débito, atualizada e discriminada, sob pena de indeferimento da inicial. Defiro o pedido de habilitação do novo causídico da parte executada (ID 110566756). Alterações já realizadas. Após a juntada dos referidos documentos, intime-se o executado, por meio do advogado constituído e habilitado nos autos, oportunizando o oferecimento de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital