Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE DE ANDRADE PEREIRA, MARIA JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, PAULO FERREIRA DE ANDRADE, MARIA FERREIRA DE ANDRADE SANTIAGO, PEDRO JORGE FERREIRA DE ANDRADE
REU: CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES. AÇÃO PROPOSTA CONTRA SERVIÇO REGISTRAL. ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE PARTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0858720-07.2024.8.15.2001
Vistos, etc. IVONETE DE ANDRADE PEREIRA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL, requerendo a expedição de ofício ao réu para determinar o cancelamento da informação “RENDEIRO” sobre o imóvel situado na Rua Quatro de Outubro, nº 340, Cruz das Armas, João Pessoa-Paraíba para que conste que o imóvel é construído em “TERRENO PRÓPRIO” ou expressão equivalente. Instruiu a inicial com documentos. Custas processuais iniciais pagas. Intimados para se manifestarem sobre possível ilegitimidade passiva, os promoventes anexaram petição reconhecendo a ilegitimidade (ID 108466193), não indicando parte legitima para tanto. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva do reclamado, tenho por acolhê-la, ante a ausência de personalidade jurídica. O cerne da controvérsia desta lide reside na possível obrigação de fazer do promovido. Este, por meio de seus notários e registradores, segundo o autor, teria procedido com anotações errôneas em matrícula de imóvel. Ocorre que o cartório extrajudicial não possui legitimidade para ocupar o polo passivo da presente ação, pois é ente despersonalizado e não possui capacidade de ser parte. O "serviço notarial e registral" é uma atividade desenvolvida por seu titular, seja o tabelião (em caso de atividade que envolva notas, contratos marítimos e protestos de títulos – incisos I, II e III, do art. 5º da lei 8.935/94), seja o registrador (no caso de atividades que envolva registro de contratos marítimos, de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas, e distribuição – incisos II, IV, V, VI e VII, do art. 5º da lei 8.935/94). Este serviço é delegado, por meio de concurso público de provas e títulos, diretamente ao seu titular, a quem é delegada, por lei, a função cartorária, exercendo a mesma em caráter privado (caput do art. 236, da CF/88) e respondendo por todos os atos praticados no âmbito desta atividade, ainda que desempenhado por preposto legalmente habilitado. Dessa forma, levando em consideração a interpretação sistemática das normas que regulam os serviços notariais e de registros em nosso ordenamento jurídico, conclui-se que aqueles que sofrem danos advindos das atividades em comento podem buscar a sua reparação pela responsabilização objetiva, contra o Estado. Contudo, jamais contra a serventia, posto que somente aqueles citados possuem personalidade jurídica para tanto. Nesse sentido, o art. 22 da Lei nº. 8.935/1994.: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Tem-se, portanto, que o CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL, ora promovido, não possui personalidade jurídica, sendo apenas uma atividade administrativa, sem qualquer capacidade para ser demandado em juízo, sendo a responsabilidade por danos decorrentes de sua desenvoltura do notário ou registrador, verdadeiros particulares em colaboração com o Poder Público. Com isso, por inexistir capacidade de ser parte do Cartório ora demandado, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva deste para responder por possíveis danos causados na atividade notarial e registral. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro promovido, extinguindo o feito sem resolução do mérito, uma vez que, mesmo intimada, a parte autora indicou parte legítima para ocupar o polo passivo desta demanda. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a ilegitimidade passiva do promovido e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Custas pagas. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de triangulação processual.. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE, João Pessoa, 31 de março de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito