Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800328-79.2024.8.15.0221.
AUTOR: COSMA FERRAZ DE SOUSA, ERLANDIA FERRAZ DE SOUSA. CURADOR: PAULINA FERRAZ DE SOUSA, através de seu(sua) Advogado(a) BEL. JOSÉ LEONARDO CLAUDINO LEANDRO, para tomar ciência da Expedição de Alvarás Judiciais. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 11 de setembro de 2025 MARIA DEVANIA TAVARES DOS SANTOS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de São José de Piranhas-PB, Dr(a) Vara Única de São José de Piranhas, INTIMO o(a)12/09/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente11/09/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 08:58
Juntada de Alvará19/08/2025, 11:43
Juntada de Alvará19/08/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 07:48
Decorrido prazo de COSMA FERRAZ DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:34
Decorrido prazo de ERLANDIA FERRAZ DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:34
Decorrido prazo de PAULINA FERRAZ DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:34
Juntada de Petição de manifestação16/06/2025, 14:19
Publicado Sentença em 26/05/2025.27/05/2025, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COSMA FERRAZ DE SOUSA, ERLANDIA FERRAZ DE SOUSACURADOR: PAULINA FERRAZ DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800328-79.2024.8.15.0221 [Liberação de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de Alvará Judicial proposto por Cosma Ferraz de Souza e Erlandia Ferraz de Sousa, representadas por Paulina Ferraz de Sousa. Narra a inicial que as autoras são pessoas com deficiência (CID 10: F71.1) e a mãe delas, Luzinete Mateus de Souza, era sua curadora, porém veio à óbito em 2023, assim, Paulina Ferraz de Sousa assumiu esse papel. Além disso, as autoras recebem o benefício LOAS, o qual era depositado na conta da genitora falecida. Após buscar informações com o Banco Bradesco, a parte promovente recebeu os dados referentes ao saldo da conta, porém, para maiores esclarecimentos, era necessário uma ordem judicial. Realizada requisição de informações via Sisbajud, constatou-se saldo de R$13.143,37 (treze mil, cento e quarenta e três reais e dezessete centavos), em favor do falecido, nas agências do Bradesco e Caixa Econômica Federal, sendo R$13.140,88 na primeira e R$2,49 na segunda. É o breve relatório no que essencial. 1. A Lei 6.858/80 volta-se a simplificar o recebimento de valores pelos herdeiros, quando não houver outros bens a serem inventariados. Prevê o art. 2º de referida legislação: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.” O valor informado como disponível no DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES é inferior a 500 OTNs, pois, em cálculos recentes, foi verificado que o valor atual de 500 OTNs corresponde ao montante de R$13.919,62. No presente caso, vejo que é plenamente possível de ser deferido a expedição de alvará em favor da parte autora, visto que, conforme a documentação anexa, em especial as contidas nos id’.s 86483907 e 86483909, é possível perceber que a falecida era curadora de suas filhas e que estas são beneficiárias de BPC desde 11/05/2024. Além disso, nos extratos bancários anexados pelo Banco Bradesco nos id’.s 88974760 e 88974762, percebe-se que os créditos adentrados naquela conta bancária eram sempre oriundos do Instituto Nacional do Seguro Social, conferindo a boa fé das alegações autorais. Assim, deve ser deferido a expedição do alvará em favor da parte autora, sendo esta representada pela Sra. PAULINA FERRAZ DE SOUSA, herdeira da falecida e curadora das autoras (suas irmãs). Nesse prisma, é de se autorizar a liberação do valor identificado, para assegurar a máxima eficácia da sentença, e, em consonância com o princípio da boa-fé dos pedidos. Assim, de rigor o acolhimento parcial do pedido. 2. Diante de todo o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autorada inicial. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso necessário, intime-se a parte autora para indicar dados bancários que possibilitem a transferência do numerário em favor da parte beneficiária. Em seguida, EXPEÇAM-SE ALVARÁS autorizativos da transferência e recebimento dos valores depositados em contas bancárias vinculadas a falecida LUZINETE MATEUS DE SOUZA, em favor da representante da parte autora, qual seja, PAULINA FERRAZ DE SOUSA. Condeno a parte autora em custas processuais com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COSMA FERRAZ DE SOUSA, ERLANDIA FERRAZ DE SOUSACURADOR: PAULINA FERRAZ DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800328-79.2024.8.15.0221 [Liberação de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de Alvará Judicial proposto por Cosma Ferraz de Souza e Erlandia Ferraz de Sousa, representadas por Paulina Ferraz de Sousa. Narra a inicial que as autoras são pessoas com deficiência (CID 10: F71.1) e a mãe delas, Luzinete Mateus de Souza, era sua curadora, porém veio à óbito em 2023, assim, Paulina Ferraz de Sousa assumiu esse papel. Além disso, as autoras recebem o benefício LOAS, o qual era depositado na conta da genitora falecida. Após buscar informações com o Banco Bradesco, a parte promovente recebeu os dados referentes ao saldo da conta, porém, para maiores esclarecimentos, era necessário uma ordem judicial. Realizada requisição de informações via Sisbajud, constatou-se saldo de R$13.143,37 (treze mil, cento e quarenta e três reais e dezessete centavos), em favor do falecido, nas agências do Bradesco e Caixa Econômica Federal, sendo R$13.140,88 na primeira e R$2,49 na segunda. É o breve relatório no que essencial. 1. A Lei 6.858/80 volta-se a simplificar o recebimento de valores pelos herdeiros, quando não houver outros bens a serem inventariados. Prevê o art. 2º de referida legislação: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.” O valor informado como disponível no DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES é inferior a 500 OTNs, pois, em cálculos recentes, foi verificado que o valor atual de 500 OTNs corresponde ao montante de R$13.919,62. No presente caso, vejo que é plenamente possível de ser deferido a expedição de alvará em favor da parte autora, visto que, conforme a documentação anexa, em especial as contidas nos id’.s 86483907 e 86483909, é possível perceber que a falecida era curadora de suas filhas e que estas são beneficiárias de BPC desde 11/05/2024. Além disso, nos extratos bancários anexados pelo Banco Bradesco nos id’.s 88974760 e 88974762, percebe-se que os créditos adentrados naquela conta bancária eram sempre oriundos do Instituto Nacional do Seguro Social, conferindo a boa fé das alegações autorais. Assim, deve ser deferido a expedição do alvará em favor da parte autora, sendo esta representada pela Sra. PAULINA FERRAZ DE SOUSA, herdeira da falecida e curadora das autoras (suas irmãs). Nesse prisma, é de se autorizar a liberação do valor identificado, para assegurar a máxima eficácia da sentença, e, em consonância com o princípio da boa-fé dos pedidos. Assim, de rigor o acolhimento parcial do pedido. 2. Diante de todo o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autorada inicial. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso necessário, intime-se a parte autora para indicar dados bancários que possibilitem a transferência do numerário em favor da parte beneficiária. Em seguida, EXPEÇAM-SE ALVARÁS autorizativos da transferência e recebimento dos valores depositados em contas bancárias vinculadas a falecida LUZINETE MATEUS DE SOUZA, em favor da representante da parte autora, qual seja, PAULINA FERRAZ DE SOUSA. Condeno a parte autora em custas processuais com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COSMA FERRAZ DE SOUSA, ERLANDIA FERRAZ DE SOUSACURADOR: PAULINA FERRAZ DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800328-79.2024.8.15.0221 [Liberação de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de Alvará Judicial proposto por Cosma Ferraz de Souza e Erlandia Ferraz de Sousa, representadas por Paulina Ferraz de Sousa. Narra a inicial que as autoras são pessoas com deficiência (CID 10: F71.1) e a mãe delas, Luzinete Mateus de Souza, era sua curadora, porém veio à óbito em 2023, assim, Paulina Ferraz de Sousa assumiu esse papel. Além disso, as autoras recebem o benefício LOAS, o qual era depositado na conta da genitora falecida. Após buscar informações com o Banco Bradesco, a parte promovente recebeu os dados referentes ao saldo da conta, porém, para maiores esclarecimentos, era necessário uma ordem judicial. Realizada requisição de informações via Sisbajud, constatou-se saldo de R$13.143,37 (treze mil, cento e quarenta e três reais e dezessete centavos), em favor do falecido, nas agências do Bradesco e Caixa Econômica Federal, sendo R$13.140,88 na primeira e R$2,49 na segunda. É o breve relatório no que essencial. 1. A Lei 6.858/80 volta-se a simplificar o recebimento de valores pelos herdeiros, quando não houver outros bens a serem inventariados. Prevê o art. 2º de referida legislação: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.” O valor informado como disponível no DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES é inferior a 500 OTNs, pois, em cálculos recentes, foi verificado que o valor atual de 500 OTNs corresponde ao montante de R$13.919,62. No presente caso, vejo que é plenamente possível de ser deferido a expedição de alvará em favor da parte autora, visto que, conforme a documentação anexa, em especial as contidas nos id’.s 86483907 e 86483909, é possível perceber que a falecida era curadora de suas filhas e que estas são beneficiárias de BPC desde 11/05/2024. Além disso, nos extratos bancários anexados pelo Banco Bradesco nos id’.s 88974760 e 88974762, percebe-se que os créditos adentrados naquela conta bancária eram sempre oriundos do Instituto Nacional do Seguro Social, conferindo a boa fé das alegações autorais. Assim, deve ser deferido a expedição do alvará em favor da parte autora, sendo esta representada pela Sra. PAULINA FERRAZ DE SOUSA, herdeira da falecida e curadora das autoras (suas irmãs). Nesse prisma, é de se autorizar a liberação do valor identificado, para assegurar a máxima eficácia da sentença, e, em consonância com o princípio da boa-fé dos pedidos. Assim, de rigor o acolhimento parcial do pedido. 2. Diante de todo o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autorada inicial. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso necessário, intime-se a parte autora para indicar dados bancários que possibilitem a transferência do numerário em favor da parte beneficiária. Em seguida, EXPEÇAM-SE ALVARÁS autorizativos da transferência e recebimento dos valores depositados em contas bancárias vinculadas a falecida LUZINETE MATEUS DE SOUZA, em favor da representante da parte autora, qual seja, PAULINA FERRAZ DE SOUSA. Condeno a parte autora em custas processuais com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 22:27
Julgado procedente o pedido22/05/2025, 22:27
Conclusos para despacho17/02/2025, 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:49
Juntada de Petição de informações prestadas24/01/2025, 18:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202517/01/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800328-79.2024.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc. Em consulta ao SISBAJUD, foi possível verificar que as instituições financeiras já responderam ao protocolo. Desta forma, torna-se desnecessário a expedição de ofício, conforme requerido pela parte demandante no id. 101844421. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre os dados obtidos através da consulta ao SISBAJUD. Com a devida manifestação ou com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800328-79.2024.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc. Em consulta ao SISBAJUD, foi possível verificar que as instituições financeiras já responderam ao protocolo. Desta forma, torna-se desnecessário a expedição de ofício, conforme requerido pela parte demandante no id. 101844421. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre os dados obtidos através da consulta ao SISBAJUD. Com a devida manifestação ou com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800328-79.2024.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc. Em consulta ao SISBAJUD, foi possível verificar que as instituições financeiras já responderam ao protocolo. Desta forma, torna-se desnecessário a expedição de ofício, conforme requerido pela parte demandante no id. 101844421. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre os dados obtidos através da consulta ao SISBAJUD. Com a devida manifestação ou com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800328-79.2024.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc. Em consulta ao SISBAJUD, foi possível verificar que as instituições financeiras já responderam ao protocolo. Desta forma, torna-se desnecessário a expedição de ofício, conforme requerido pela parte demandante no id. 101844421. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre os dados obtidos através da consulta ao SISBAJUD. Com a devida manifestação ou com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito16/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 11:37
Determinada diligência15/01/2025, 11:37
Conclusos para despacho11/10/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 11:06
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 13:45
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 14:45
Proferido despacho de mero expediente03/08/2024, 15:14
Conclusos para despacho02/05/2024, 13:06
Juntada de Petição de informações prestadas02/05/2024, 12:44
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 15:28
Juntada de Petição de manifestação10/04/2024, 14:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 02:11
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 11:21
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/03/2024, 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSMA FERRAZ DE SOUSA - CPF: 063.437.004-98 (AUTOR).04/03/2024, 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/03/2024, 16:09
Distribuído por sorteio01/03/2024, 16:09