Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELANE SILVA DO NASCIMENTO.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. SENTENÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUTOR QUE NÃO SE SUBMETE A PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800013-45.2019.8.15.0021 [Acidente de Trânsito]. Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por ADELANE SILVA DO NASCIMENTO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz que faria jus ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ante o grau da sua invalidez decorrente do acidente automobilístico relatado na inicial. Citado, o promovido apresentou contestação. Designada a prova pericial, essa não se realizou em função do não comparecimento do autor, em que pese devidamente intimado. É o relatório. DECIDO. Em princípio, impende ressaltar que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. Consequentemente, havendo comprovação de que as lesões/a morte sofrida(s) tenham acontecido em decorrência do acidente de trânsito, resta demonstrado o liame material passível de gerar indenização que persegue, em face da existência de vínculo entre as lesões/a morte e o sinistro ocorrido. Na situação em apreço, a parte autora busca a indenização, sob o argumento de que em razão da natureza e extensão das suas lesões, faria jus ao recebimento do valor máximo indenizatório, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Da análise do feito e dos documentos deles constantes, o requerente foi intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica designada, tendo sido remetido mandado ao endereço informado na inicial. Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Ademais, são deveres das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC). Assim, a parte que muda de endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando sua intimação para promover o andamento do feito, conforme certificado (ID 33926042), deve arcar com o ônus da sua desídia. Analisando a inicial e contestação, vislumbro que a controvérsia fática se resume a existência ou não das lesões e o seu grau, não sendo demais destacar que a prova desses fatos competiria ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do art. 373, I, do NCPC. Em que pese o autor afirmar que do acidente automobilístico sofrido teria resultado invalidez permanente, verifico a ausência de qualquer documento capaz de corroborar com o aduzido na exordial, face a não realização da perícia médica designada, ônus que lhe competia. A ilação é que, considerando que não restou demonstrado que os ferimentos sofridos pelo requerente no acidente automobilístico acarretaram invalidez permanente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DO POSTULANTE APESAR DE PESSOALMENTE INTIMADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. O promovente que, apesar de pessoalmente intimado, não comparece à perícia previamente designada, tampouco justifica a sua ausência, demonstra desinteresse em comprovar fato constitutivo do seu direito. Inexistindo, nos autos, documentos indicando o grau de comprometimento do membro afetado, para fins de quantificação da indenização securitária, a improcedência da ação é medida que se impõe. - "AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PELO IMESC. APELAÇÃO DO AUTOR. Autor pessoalmente intimado da designação da perícia que a ela não compareceu e tampouco justificou sua ausência, limitando-se a afirmar que não pode comparecer por motivos pessoais. Circunstâncias que autorizam o reconhecimento do desinteresse do autor na produção da prova médica pericial, indispensável ao julgamento desta causa. Ausência de comprovação da invalidez permanente e sua extensão, fatos constitutivos do direito do autor, cujo ônus (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014835620148150301, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 12-07-2016) Por tais razões, é de se rejeitar o pedido formulado na inicial. ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno o(a) promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Libere-se em favor do promovido, mediante alvará com ordem de transferência, eventual valor depositado a título de perícia, em razão da sua não realização. Havendo necessidade, INTIME-SE o promovido para indicar os dados bancários. Escoado o prazo sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo. Interposta apelação, intime-se para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO