Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO HONDA S/A..
REU: NELSON JOSE MENEZES DA COSTA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0800790-59.2021.8.15.0021 [Busca e Apreensão].
Vistos, etc. Visa a parte autora a conversão da busca e apreensão em processo de Execução fundada em Título Extrajudicial. Compulsando os autos, verifico que o réu não foi citado, o bem não foi localizado e/ou não se acha na posse do devedor. Desse modo, é de se aplicar a regra prevista no art. 4º, do Decreto 911/69: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por Quantia Certa. Nesse sentido: 1.Proceda com a alteração da autuação, evoluindo-se a classe processual para "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL". 2. INTIME-SE a parte promovente para proceder com o recolhimento das custas complementares, no prazo de quinze dias, sob extinção. 3. Uma vez demonstrado o pagamento, CITE(M)–SE a(s) parte(s) executada(s), por carta com aviso de recebimento e por “mão própria”, para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). 4.De logo, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 5.Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Nesse caso, interpostos os embargos, deverá a escrivania associá-los, certificando a sua tempestividade, concluindo-os, após, para esse Juiz. 6.Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Publicado eletronicamente. Intimações necessárias. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO