Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTILIANA QUEIROZ DE LIMA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0807238-14.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Concedida a assistência judicial gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 104741844) Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado, requerendo a homologação (ID107907055). Assim, vieram os autos conclusos. Acordo ratificado pelo advogado da autora no Id 108559228. O advogado da autora tem poderes para transigir, conforme procuração de ID102585463. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO (ID 107907055) e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários conforme acordado entre as partes. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes após a prolatação da sentença, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.