Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807446-95.2024.8.15.2003..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE BENEFICIÁRIO, OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA VIABILIZAR MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS. LEGITIMIDADE DO TRATAMENTO DE DADOS PARA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DADOS NÃO SENSÍVEIS E FINALIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, V E IX E 42, §2º DA LGPD. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Tese de julgamento: - A administradora de benefícios que envia boletos e mensagens comerciais com base em dados fornecidos pela operadora de saúde figura legitimamente no polo passivo da demanda. - O compartilhamento de dados pessoais mínimos entre operadora e administradora de plano de saúde, com vistas à continuidade da cobertura assistencial, é legítimo e não configura vazamento ou ilícito quando pautado nos arts. 7º, V e IX, da LGPD. - O envio de comunicações comerciais, desacompanhado de assédio reiterado, constrangimento ou interrupção de serviço, não configura dano moral indenizável.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por G.A.D.S.R., representado por sua genitora AVANILDA ALVES DA SILVA RODRIGUES, em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte autora que é beneficiário do plano de saúde da primeira promovida, contratado através da empresa Impetu Administradora de Benefícios Ltda. No mês de setembro de 2024, o autor passou a receber, insistentemente, ligações e mensagens da segunda promovida, oferecendo o mesmo plano de saúde, porém, por um valor mais baixo, sob alegação de que o plano atual seria cancelado em 15/11/2024. Informa que, ao buscar maiores informações, o autor tomou conhecimento de que a primeira promovida, sem autorização, passou seus dados pessoais para a segunda promovida. Informa que a primeira promovida repassou os dados, não só do autor como dos demais clientes da empresa Impetu Administradora de Benefícios, para segunda promovida. O vazamento de informações sensíveis do autor gerou grande confusão e sentimento de insegurança, tendo este sido vítima de assédio comercial ilegal e não autorizado que gerou confusão de onde estaria alocado visto que jamais recebeu contrato junto a promovida qualicorp e mesmo assim constrangido a pagar boleto da mesma. Como resultado, foi surpreendido com boletos emitidos indevidamente em seu nome. Além disso, são mensagens diárias que recebe das promovidas com importunações para contratação do plano. Requer gratuidade de justiça e a devida citação dos promovidos. Postula pela procedência total da ação condenando a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Defiro a gratuidade de justiça (ID 104298507). Citada, a parte QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., apresentou Contestação ao ID 104865726, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, expõe que não houve vazamento de dados, mas sim compartilhamento necessário para continuidade dos serviços de saúde suplementar, após a rescisão contratual entre a operadora Ampla e sua antiga administradora. Citada, a parte AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, apresentou Contestação ao ID 105698191, arguindo preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito alega que a relação contratual com a antiga administradora de benefícios (Impetu) foi regularmente encerrada, conforme previsão contratual e da RN nº 509/2022 da ANS, mediante notificação com 60 dias de antecedência. Isso tornou extintos os planos vinculados àquela administradora. Para evitar desassistência aos beneficiários, a AMPLA celebrou novo contrato com a Qualicorp, oferecendo migração com aproveitamento de carência e continuidade do atendimento na mesma rede. Os dados repassados à Qualicorp foram dados genéricos e não sensíveis (como nome e contato), exclusivamente para viabilizar essa migração. A operadora argumenta que não houve vazamento de dados, o compartilhamento foi necessário e legítimo para cumprimento contratual e regulatório Apresentada Impugnação ao ID 108021893. Intimadas para especificarem provas, apenas a AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da Lide. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. A parte requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas recebeu, da operadora AMPLA, dados mínimos de contato de beneficiários interessados em migrar para novos planos, e que, portanto, não teria relação direta com os supostos danos alegados. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. A ilegitimidade passiva deve ser afastada sempre que houver relevância jurídica da participação do demandado no fato descrito na petição inicial, ainda que sob análise fática a conduta se revele posteriormente lícita ou não ensejadora de responsabilização. No caso dos autos, é incontroverso que a QUALICORP utilizou dados pessoais do autor para enviar boletos, mensagens e realizar contatos de cunho comercial, conforme se comprova no ID 102953498. Havendo indícios da atuação direta da QUALICORP no tratamento indevido de dados pessoais do autor, e considerando-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista na LGPD, mais precisamente nos arts. 42 e 44, reconhece-se a legitimidade passiva da requerida para figurar na presente demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A requerida AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. argumenta que não estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistirem hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações autorais. Tal tese também não prospera. Nos termos do CDC, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova quando verossímeis as alegações ou demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor, critérios que se apresentam no caso concreto. O autor é beneficiário de plano de saúde, menor impúbere, representado por sua genitora, e os fatos narrados envolvem relações jurídicas complexas, sobre as quais os elementos probatórios encontram-se em sua maioria sob posse e controle dos promovidos. Ademais, o art. 42, §2º, da LGPD, reproduz critério análogo ao do CDC para inversão do ônus da prova em demandas que versem sobre tratamento de dados, como a dos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar. MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. A questão central da presente demanda está na alegação de que houve vazamento ou compartilhamento indevido de dados pessoais do autor por parte da operadora de plano de saúde AMPLA, os quais teriam sido repassados à empresa QUALICORP, resultando no envio de boletos e mensagens com ofertas de migração de plano de saúde, mesmo sem autorização expressa do titular, assim, requer reparação de ordem moral, no montante de R$ 10.000,00. De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela promovida, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Ademais, é válido mencionar o art. 42, §2º da LGPD, o qual preconiza que: Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. (...) § 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa. Analisando detidamente os elementos de prova acostados aos autos, verifica-se que a operadora AMPLA comunicou previamente o encerramento do contrato com a antiga administradora Impetu, com observância do prazo regulamentar de 60 dias, conforme disposto na RN nº 509/2022 da ANS. Tal circunstância impunha à operadora a necessidade de encontrar solução administrativa que garantisse a manutenção da cobertura assistencial aos seus beneficiários, evitando descontinuidade na prestação dos serviços de saúde. Para tanto, a AMPLA contratou a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, que passou a ofertar planos equivalentes com as mesmas condições de cobertura e sem imposição de carências, mediante a adesão dos beneficiários. Tal medida, portanto, revela-se legítima e encontra respaldo nos princípios que norteiam o setor da saúde suplementar, em especial a continuidade do cuidado e a proteção do consumidor. O compartilhamento de dados mínimos como nome, CPF e contato com a nova administradora não caracteriza, por si só, violação à LGPD, especialmente quando inserido no contexto de preservação da assistência à saúde e continuidade do serviço anteriormente prestado. Não se trata de repasse indiscriminado a terceiros, mas de continuidade da cadeia de tratamento para os mesmos fins anteriormente pactuados. O compartilhamento de dados estritamente necessários à operacionalização de serviços de saúde, entre empresas que fazem parte da cadeia de prestação, é legítimo para garantir o cumprimento de contrato ou a manutenção da cobertura. Acrescente-se que o art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) dispõe expressamente sobre as hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais. No caso em exame, são plenamente aplicáveis os incisos V e IX do referido dispositivo, que autorizam o tratamento de dados quando necessário para a execução de contrato do qual seja parte o titular e para atender aos legítimos interesses do controlador, respeitados os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados. Assim, o compartilhamento mínimo de dados para possibilitar a continuidade do serviço contratado encontra respaldo legal inequívoco, especialmente em se tratando de serviço essencial à saúde do consumidor. Vejamos: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...) V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; (...) IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; (...) Nesse viés, não há que se falar em vazamento de informações já que estas estavam em poder da corré Ampla, uma vez que já fornecia serviços para a requerente. Ao rescindir o contrato com a Impetu, natural que fosse contratada nova administradora de benefício para manutenção do plano de saúde e que esta tivesse os dados necessários para realizar a cobrança mensal anteriormente assumida pela autora. A administradora neste caso é mera intermediária dos serviços principais, quais sejam, coberturas médicas. Assim, a corré Ampla tinha legitimamente acesso aos dados da autora e dispôs deles da melhor maneira para continuar prestando os serviços para qual foi contratada, especialmente considerando a natureza essencial, contínua e ininterrupta dos serviços prestados. Ademais, não houve qualquer demonstração de que dados sensíveis tenham sido repassados, tampouco que tenha ocorrido qualquer espécie de exposição pública ou comercialização indevida dos dados. Não há sequer demonstração de que o autor tenha tido o serviço de saúde interrompido, tampouco prejuízo material ou impedimento de acesso à rede credenciada. Vale notar que a autora só faz pedido de danos morais, sem informar e tampouco comprovar eventual dano de ordem material, sem verificar qualquer prejuízo aparente. O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que a relação jurídica foi comprovada, não implicando, assim, no dano moral. Ademais, na presente hipótese, não houve contratação forçada, interrupção de cobertura, uso indevido de dados sensíveis ou qualquer forma de assédio reiterado. Houve, sim, comunicação institucional com objetivo de apresentar alternativas contratuais legítimas diante da alteração administrativa entre as empresas. Eventuais incômodos gerados pelo recebimento de comunicações comerciais, desacompanhados de outros elementos, não configuram dano moral indenizável. Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE – vazamento de dados pessoais da apelante que é incontroverso – responsabilidade objetiva da apelada quanto ao tratamento dos dados – artigos 42 e 43 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018)– vazamento de dados que, por si só, não tem potencial para fazer surgir dano de ordem moral – apelante que sequer indicou consequências deletérias advindas do vazamento dos seus dados por parte da apelada que pudesse ensejar o abalo moral – dados vazados que, ademais, não estão abrangidos no conceito de "dado pessoal sensível", previsto no artigo 5º, II, da LGPD – indenização indevida – precedentes – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP – recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10250072820208260405 SP 1025007-28.2020.8.26.0405, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 09/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022). Assim, não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar na condenação em danos morais. Ademais, ainda que houvesse ilicitude nos atos praticados pela requerida, o que não é o caso, os danos morais não se verificariam, eis que não comprovados. Cumpre salientar que para a respectiva concessão seria necessária a quebra do equilíbrio psicológico da parte autora gerando dor, angustia, apreensão e depressão. Insta salientar que o dano moral não pode ser utilizado como forma de enriquecimento. Vale anotar, por fim, o conceito de dano moral nas palavras do professor Sergio Cavalieri Filho “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar” (pág. 76, Programa De Responsabilidade Civil). O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano. Assim, fixada a essência do prejuízo que deve ser reparado, concluo que não existe dano moral a ser indenizado, pois não é o objetivo da legislação pátria incentivar a indústria do dano moral, mas reparar fatos que causem efetivamente um dano de ordem extrapatrimonial. Nessa conjuntura, não havendo falha na prestação do serviço, nem ilicitude no tratamento de dados, tampouco comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade do autor, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC,resolvo o mérito da controvérsia e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito