Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806062-05.2022.8.15.0181.
AUTOR: JOSE FELIX DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais ajuizada por JOSE FELIX DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado. Alega a parte autora, em síntese, que, após sua aposentadoria como servidor(a) público(a), solicitou o resgate total das cotas do PASEP, tendo ficado surpresa com o valor irrisório depositado, pois muito inferior ao que entende realmente devido. Aduz que o réu não aplicou corretamente os índices de juros e de correção monetária incidentes no período e pugna pela condenação do promovido a indenizá-la pelos valores retidos. Citado e intimado para audiência conciliatória, o réu deixou escoar o prazo para contestar, tampouco se fez presente na audiência. Foi levantada a suspensão, diante do julgamento do tema em sede de IRDR pelo STJ. Em especificação de provas, a parte requereu o julgamento antecipado da lide, e última petição inserida no id nº 97771314. Após, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Por se tratar de matéria eminentemente de direito, aliado à dispensa da parte autora na produção de qualquer outra prova, passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. MÉRITO Versa a controvérsia sobre os critérios de correção do PASEP, aplicados pelo Banco do Brasil. A discussão de fundo diz respeito em saber se o Banco do Brasil geriu a conta PASEP de acordo com os parâmetros legais. Com relação à remuneração da conta PASEP dos servidores públicos, há um conjunto de normas que regulamentaram as taxas a serem aplicadas. Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3 º) De julho/1987 a setembro/1987 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989 IPC Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN n°2.131/94 Siglas usadas: ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo. Nessa toada, não há impugnação sobre a constitucionalidade das normas. Nenhuma foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pelo STF. Dessa forma, a presunção de constitucionalidade é medida que se impõe. Na espécie em apreço, embora seja ônus processual do(a) autor(a) comprovar o fato constitutivo do seu direito, o(a) promovente se limitou a alegar suposta má gestão do Banco do Brasil, com aplicação de índices indevidos que resultaram ganhos financeiros menores do que o por ele(ela) esperado, contudo, sem amparo probatório nenhum. Assim, entendo que não prospera a pretensão de indenização por dano material por ausência de prova da malversação dos recursos do PASEP pelo Branco do Brasil. Em resumo, à míngua de prova sobre a inobservância dos critérios adotados pelo Conselho Diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído à parte autora, é forçoso reconhecer que nada há a se opor contra o banco demandado quanto à evolução da quantia pleiteada pela parte autora. Dessa forma, ausente ato ilícito, não há de se falar em danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida nos autos, se o caso. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito