Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: BRUNO CARNEIRO RAMALHO - OAB PB12152-A E OUTROS
APELADOS: ANA ELISABETH TINOCO DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JUNIOR - OAB PB8682-A E OUTROS Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução por título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Necessidade de fundamentação. Sentença genérica. Nulidade. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação contra a r. Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; (ii) estabelecer se a sentença que a reconheceu está fundamentada com a devida delimitação dos marcos temporais da suposta inércia do exequente. III. Razões de decidir 3.1. A prescrição intercorrente, embora possível nas execuções ajuizadas sob a égide do CPC/1973 e do CPC/2015, exige delimitação clara dos marcos temporais, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp n. 1.604.412/SC e REsp n. 1.340.553/RS). 3.2. A sentença recorrida não indicou na fundamentação o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, tampouco especificou os atos processuais de eventual inércia do exequente, limitando-se a apontar genericamente o longo transcurso do tempo desde o ajuizamento da ação. 3.3. A ausência de fundamentação específica quanto à contagem do prazo prescricional e aos marcos legais aplicáveis caracteriza nulidade da sentença, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 4. Provimento. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a delimitação fundamentada dos marcos temporais relevantes e a oitiva prévia do credor. 2. A ausência de fundamentação específica e concreta quanto à prescrição intercorrente acarreta a nulidade da sentença.”. __________ Dispositivos relevantes: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 489, § 1º; 240, § 2º; 802; 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018. RELATÓRIO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs Recurso de Apelação contra a r. Sentença (ID 38748242) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. As razões recursais sustentam a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a inocorrência da prescrição intercorrente, insistindo na falta de inércia e na aplicabilidade da Súmula 106 do STJ (morosidade judicial). A Executada ANA ELISABETH TINOCO DE ALMEIDA apresentou Contrarrazões (ID 38748256), pugnando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o reconhecimento da prescrição. É o relatório. Voto. Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Discute-se a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. O prazo prescricional previsto para cobrança de título extrajudicial é, em regra, de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Em se tratando de títulos de crédito, a prescrição será aquela prevista na lei regente. Quanto à prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil de 1973 previa sua ocorrência. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp. n. 1.604.412/SC, paradigma do Incidente de Assunção de Competência n. 1, firmou orientação no sentido de que poderia haver prescrição intercorrente nas ações ajuizada sob a égide do CPC/1973, cujo termo seria da data do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência de sua delimitação, deveria aplicar analogicamente o prazo estabelecido no artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, iniciando-se a contagem após um ano de suspensão do processo. Na esteira da Súmula 150/STF, o julgado definiu, ainda, que a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, acarretaria a prescrição intercorrente. O acórdão foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). O CPC/2015, na redação original do art. 921, III, e §§ 1º e 4º, previa que se não localizados bens do executado, a execução seria suspensa por um ano e, após este prazo, a prescrição intercorrente teria seu início automático. Confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Com a edição da Lei n. 14.195/2021, o art. 921 do CPC foi alterado, iniciando-se a suspensão de um ano com a ciência do exequente da não localização do devedor ou de seus bens: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. O despacho que ordena a citação somente interromperá a prescrição se o executado adotar as providências necessárias para viabilizá-la, no prazo de 10 dias (CPC, arts. 240, § 2º e 802). De outro norte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, em sede de repercussão geral, definiu que "o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa" (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 1209/2018, DJe 16/10/2018). No caso, o Juízo de origem não delimitou os marcos temporais considerados para o reconhecimento da prescrição intercorrente, limitando-se a afirmar genericamente a ocorrência da prescrição. Confira-se: "Embora tenha havido movimentações formais, as tentativas de constrição patrimonial foram infrutíferas, o que não suspende ou interrompe o prazo prescricional." E, em seguida: "No presente caso, decorridos mais de cinco anos desde o último impulso útil, reconhece-se o transcurso integral do prazo de prescrição intercorrente." (Grifos Nossos) A r. Sentença, embora cite precedentes relevantes que tratam da prescrição intercorrente, como o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, falha de maneira cristalina ao não demonstrar o iter lógico e fático que a levou a essa conclusão, violando o que é expressamente requerido pela sistemática legal e jurisprudencial em matéria de prescrição intercorrente. Assim, como a sentença é genérica, deverá ser anulada, por ausência de fundamentação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016949-78.2007.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, acolho a preliminar e ANULO A SENTENÇA, determinando que o Juízo de origem profira outra sentença, devendo fundamentar eventual ocorrência da prescrição intercorrente com a delimitação dos marcos temporais. Custas ao final. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora