Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:48
Juntada de Petição de informação18/11/2025, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:28
Publicado Decisão em 24/10/2025.24/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELBA DOS SANTOS MORAIS
RÉU: BANCO DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807135-07.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C.; do art. 373, § 1º, do C.P.C. e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C. e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C., art. 373, § 1º, do C.P.C. e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS. João Pessoa, 22 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELBA DOS SANTOS MORAIS
RÉU: BANCO DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807135-07.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C.; do art. 373, § 1º, do C.P.C. e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C. e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C., art. 373, § 1º, do C.P.C. e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS. João Pessoa, 22 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130022/10/2025, 08:37
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 08:37
Conclusos para despacho16/10/2025, 10:46
Juntada de Petição de comunicações11/09/2025, 12:23
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.11/08/2025, 10:38
Juntada de Petição de comunicações26/05/2025, 12:33
Publicado Expediente em 05/05/2025.06/05/2025, 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO ID 105937898 Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).30/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 09:48
Juntada de Petição de contestação06/03/2025, 09:46
Juntada de Petição de comunicações11/02/2025, 15:46
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202517/01/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0807135-07.2024.8.15.2003 [JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES registrado(a) civilmente como JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - CPF: 068.679.034-01 (ADVOGADO), ELBA DOS SANTOS MORAIS - CPF: 467.050.584-04 (AUTOR), BANCO DO BRASIL (REU)]
Vistos, etc. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJPB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELBA DOS SANTOS MORAIS - CPF: 467.050.584-04 (AUTOR).15/01/2025, 19:57
Recebida a emenda à inicial15/01/2025, 19:57
Determinada diligência15/01/2025, 19:57
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL (REU)15/01/2025, 19:57
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 19:57
Conclusos para despacho08/01/2025, 10:08
Juntada de Petição de informações prestadas13/12/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 12:09
Determinada a emenda à inicial21/10/2024, 18:56
Juntada de Petição de comunicações21/10/2024, 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/10/2024, 14:52
Distribuído por sorteio21/10/2024, 14:52