Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAMS CARLOS DE MENDONÇA
RÉU: BANCO HONDA S/A S E N T E N Ç A DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INÉRCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO C.P.C. -“O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0808730-41.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Exibitória, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas. Intimada, para emendar a inicial, nos termos do despacho de ID: 105927416, devendo para tanto juntar procuração e comprovante de residência atualizados, além de comprovar a hipossuficiência, o autor pugnou por dilação de prazo. O pedido de dilação de prazo foi indeferido e concedido um prazo máximo e imprrogável de 10 (dez) dias para o autor apresentar a documentação perquirida. Em 12/03/2025, foi protocolizada a petição de ID: 109124930, informando que foram realizadas diversas diligências afim de contactar o autor, porém restaram infrutíferas, e que o causídico tomou conhecimento que o promovente atualmente está residindo em São Paulo-SP, no endereço Rua Jardel Filho, 2, FDS, Japui, São Vicente/SP, CEP: 11.325-120, requerendo que seja realizada a intimação pessoa do autor para apresentar a documentação do solicitada no despacho de id. 105927416. É o suficiente Relatório. Decido. O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido. Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: “Art. 485 -. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”. No caso vertente constata-se que o promovente, apesar de intimado para emendar a inicial, deixou escoar o prazo legal, atender a determinação. Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III. Apelação desprovida. (TJ-DF 07041828120218070001 1682942, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) Portanto, descabida a intimação pessoal do autor para juntar os documentos perqueridos a título de emenda. Este é um dever do causídico junto com o seu constituinte e, não do Judiciário. Ressalto, ainda, que a competência do Fórum de Mangabeira é funcional e fixada pela Resolução n. 55/2012. Preceitua o art. 1º, da Resolução nº 55/2012 do TJ/PB, in verbis: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. Logo, se o autor possui domicílio e encontra-se residindo na cidade de São Paulo, patente a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pois nenhum dos litigantes possuem domicílio em bairro inserido na resolução supracitada. ISSO POSTO, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do C.P.C. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais. Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 12 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito