Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MV Telecom Comércio e Serviços Ltda - Me
APELADO: NET Serviços de Comunicação S/A Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OMISSÃO DE VENDAS. PAGAMENTO A MENOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE METAS. MULTA DE 1/12 PREVISTA NA LEI Nº 4.886/65. LAUDO PERICIAL JUDICIAL NÃO IMPUGNADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face da apelada, fundada em contrato de representação comercial, por meio do qual a Apelante prestava serviços de captação de novos assinantes. Sustenta a Apelante o inadimplemento contratual da Apelada, consubstanciado na omissão de vendas realizadas, pagamento inferior à tabela contratual, alteração unilateral e desvantajosa das metas pactuadas (impactando o bônus “fator sucesso”) e no descumprimento da multa de 1/12 prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65. A pretensão vem acompanhada de laudo pericial contábil judicial que confirma os prejuízos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a NET omitiu deliberadamente vendas realizadas pela MV TELECOM para fins de comissionamento; (ii) apurar se houve pagamento de comissões em valores inferiores aos previstos contratualmente; (iii) definir se a alteração unilateral de metas afetou indevidamente o recebimento de bônus por desempenho (“fator sucesso”); (iv) reconhecer o direito da representante à multa indenizatória de 1/12 nos termos da Lei nº 4.886/65. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial contábil judicial confirma as alegações da Apelante, apontando a existência de diferença entre produtos instalados e vendas reconhecidas, além de pagamentos inferiores à tabela contratual, prejuízo no bônus “fator sucesso” e inadimplemento da multa legal de 1/12, tudo lastreado em documentos e planilhas fornecidos pelas partes. 4. A prova pericial foi realizada com observância das determinações judiciais, apresentando metodologia adequada, respostas aos quesitos das partes e fundamentação técnica idônea, inexistindo impugnação capaz de infirmar suas conclusões. 5. O art. 473 do CPC/2015 exige que o laudo pericial contenha exposição clara do objeto da perícia, análise técnica e resposta aos quesitos, o que foi integralmente cumprido no caso em exame. 6. A sentença de primeiro grau desconsiderou, sem motivação suficiente, o laudo pericial judicial, violando os arts. 371 e 479 do CPC/2015, que impõem a apreciação fundamentada da prova técnica. 7. A conduta da Apelada configura inadimplemento contratual reiterado, em afronta aos arts. 389, 421, 422 e 475 do Código Civil, gerando o dever de indenizar por perdas e danos. 8. A indenização de 1/12 da remuneração auferida, prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, constitui direito do representante comercial quando rescindido o contrato fora das hipóteses legais, e é devida no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial que observa os critérios legais e não é impugnado por prova de igual força deve ser acolhido como fundamento da decisão. 2. A omissão de vendas realizadas, o pagamento de comissões inferiores ao previsto e a alteração unilateral de metas configuram inadimplemento contratual indenizável. 3. É devida a multa de 1/12 da remuneração nos termos do art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, quando o contrato de representação comercial é rescindido fora das hipóteses legais. 4, A desconsideração imotivada da prova pericial pelo juízo viola o princípio do livre convencimento motivado e configura error in judicando. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, 421, 422 e 475; Lei nº 4.886/65, art. 27, alínea “j”; CPC/2015, arts. 371, 473, 479, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 52435100920238090051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, s/j. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, dar provimento ao recurso. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844403-82.2016.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 13ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação cível interposta por MV Telecom Comércio e Serviços Ltda. – ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de João Pessoa, que julgou improcedente a ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada em face de Net Serviços de Comunicação S/A. A parte autora alegou, desde a petição inicial, que sofreu diversos prejuízos em decorrência de reiterados descumprimentos contratuais praticados pela empresa ré ao longo da vigência do contrato de representação comercial firmado entre as partes. A apelação sustenta que a sentença merece reforma, pois desconsiderou por completo as conclusões técnicas apresentadas pela perícia judicial, a qual teria constatado, de forma categórica, que a NET incorreu em inadimplemento contratual em diversos aspectos. A parte apelante argumenta que houve pagamento a menor de comissões por omissão de dados reais de vendas, indicando que o número considerado para fins de pagamento foi inferior ao efetivamente realizado. Além disso, assevera que a NET procedeu à alteração dos valores constantes na tabela de comissionamento contratual sem aviso prévio, passando a pagar valores inferiores aos originalmente estipulados. Outro ponto levantado diz respeito ao pagamento de bônus em valor menor do que o previsto em contrato, em razão de alteração unilateral e não pactuada das metas e critérios para recebimento da remuneração variável. A apelante também aponta o descredenciamento abrupto e injustificado da função de representante comercial, sem o pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, que estabelece o direito ao recebimento de 1/12 do total da retribuição percebida durante a vigência da relação contratual. A perícia judicial, conforme relatado, confirmou todos esses pontos, apresentando cálculos detalhados dos valores devidos. O laudo pericial teria inclusive respondido de maneira clara a quesitos apresentados pela própria ré, reafirmando que houve divergência entre o que era devido contratualmente e o que foi efetivamente pago. Diante disso, a apelante requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a NET seja condenada ao pagamento das diferenças de comissões apuradas em razão da omissão de dados reais de vendas, no valor de R$ 68.534,79; das comissões pagas a menor por alteração unilateral dos valores contratuais, no montante de R$ 353.468,62; das diferenças relativas ao pagamento de bônus contratuais, em R$ 62.174,23; e da multa legal prevista na Lei de Representação Comercial, fixada em R$ 86.963,72. Todos esses valores devem ser atualizados monetariamente desde a data dos respectivos débitos e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Requer, ainda, a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO A controvérsia que se apresenta a este Colegiado decorre de relação jurídica de representação comercial havida entre as partes, formalizada mediante contrato escrito, com base no qual a empresa MV TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (doravante "Apelante") promoveu, por vários anos, a captação de novos assinantes para a NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A (doravante "Apelada"). Sustenta a Apelante, com robustez argumentativa e documental, que a Apelada teria descumprido diversas obrigações contratuais, configurando inadimplemento contratual e gerando prejuízos de ordem material. As violações reportadas dividem-se, principalmente, em quatro núcleos: “Omissão de vendas efetivadas (venda de produtos Triple Play e Double Play); Pagamentos inferiores aos valores mínimos da tabela contratual; Alteração unilateral e desvantajosa das metas pactuadas, impactando negativamente o pagamento do bônus denominado “fator sucesso”; Inadimplemento quanto à multa de 1/12 (um doze avos), prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65.” A narrativa da exordial vem acompanhada de planilhas, documentos contábeis e extratos, os quais foram objeto de meticulosa análise por perito nomeado em juízo. O Laudo Pericial Contábil Complementar (ID nº 35269090), elaborado por ALISSON ALVES MAGALHÃES, é peremptório ao confirmar as teses da Autora, sobretudo nos seguintes excertos: “O quantitativo de produtos instalados em ‘novos domicílios’ com o quantitativo de ‘produtos vendidos’ (Triple Play e Double Play) nos extratos encaminhados pela RÉ [...] tem um total geral de R$ 6.353.440,20 (seis milhões, trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte centavos).” (p. 3 do Laudo) “Analisando a tabela do Anexo IV, os valores pagos eram abaixo da tabela apresentada no contrato com a NET.” (p. 1 do Laudo) “O valor devido referente ao fator de sucesso é de R$ 253.823,78.” (p. 2 do Laudo) “O valor da multa de 1/12 [...] é de R$ 86.963,72.” (p. 3 do Laudo)” In casu, em que pese o entendimento do Juiz a quo, verifico que inexiste nos autos qualquer evidência de que os cálculos apresentados pelo Perito judicial estariam eivados de incorreção, ou vícios que pudessem comprometer a validade da perícia, mesmo porque para a realização de tal trabalho técnico foram devidamente observados os ditames da determinação judicial. O parecer técnico apresentado pelo perito oficial serve de substrato à decisão jurisdicional, podendo ser desprezado tão somente quando houver fundamento relevante, o que não é o caso dos autos. Há de ressaltar que o laudo apresentado pelo perito está adequadamente fundamentado, apresentando a metodologia de trabalho, os fundamentos que alicerçaram o seu parecer técnico, as respostas aos quesitos formulados pelas partes, bem como a descrição de cada serviço necessário, a quantidade e os valores unitários, cujas conclusões merecem ser acolhidas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. LAUDO QUE ATENDE AOS DITAMES LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 473 do Novo Código de Processo Civil elenca os requisitos que o laudo pericial deve conter para ser homologado, tais como expressa exposição do objeto da perícia; análise técnica ou científica realizada; indicação do método utilizado, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. 2. Sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. 3. Ao juiz cabe avaliar a necessidade ou não da homologação do laudo pericial tendo em vista que a iniciativa probatória é do magistrado, em busca da verdade real. Logo, sendo a perícia pautada pelos critérios previstos em lei (art. 473, CPC) e em determinação judicial, inexistem motivos aptos a desconstituir/reformar a homologação dos cálculos realizados pelo douto perito do juízo, devendo ser mantida a decisão que acolheu o cálculo encontrado. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52435100920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Logo, entendo perfeitamente válido o laudo pericial apontado pelo expert do Juízo. Esses números não decorrem de suposições, mas de cálculo técnico com base nos parâmetros expressamente previstos em contrato e nas diretrizes legais que regem a representação comercial, notadamente a Lei nº 4.886/65, que assim estabelece: “Art. 27 – Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: […] j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. O inadimplemento contratual por parte da NET também viola princípios e normas fundamentais do Código Civil Brasileiro, especialmente no tocante ao cumprimento dos contratos com boa-fé e observância do objeto pactuado, in verbis: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” A conduta da Apelada, consistente em omitir vendas, pagar valores inferiores aos previstos contratualmente, alterar unilateralmente metas e não honrar a multa legal de 1/12, configura inadimplemento doloso e reiterado, dando ensejo ao dever de indenizar. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015 reforça a autoridade do laudo pericial quando este se apresenta técnico, fundamentado e não impugnado por prova de igual força, conforme artigo a seguir transcrito: “Art. 479, CPC/2015. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerá-la ou deixá-la de considerar. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, ainda que não alegada pelas partes, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” No presente caso, a r. sentença de primeiro grau, ao desconsiderar os robustos elementos do laudo pericial, incorreu em error in judicando, devendo ser reformada integralmente.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso apelatório, para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a promovida a pagar as diferenças de comissões apuradas em razão da omissão de dados reais de vendas, no valor de R$ 68.534,79; das comissões pagas a menor por alteração unilateral dos valores contratuais, no montante de R$ 353.468,62; das diferenças relativas ao pagamento de bônus contratuais, em R$ 62.174,23; e da multa legal prevista na Lei de Representação Comercial, fixada em R$ 86.963,72, esses valores devem ser atualizados monetariamente desde a data dos respectivos débitos e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Condeno o promovido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É como voto. Intimem-se. Certidão de julgamento, data e assinaturas eletrônicas. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relator