Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. GILSON FLORENCIO DA ROCHA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Ocorre que através da certidão de Id nº 104491644 verifica-se que tramitou perante a 13ª Vara Cível da Capital a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, processo nº 0828645-82.2024.8.15.2001, movida por GILSON FLORENCIO DA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL SA, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação. Aliás, faz-se mister destacar que a supracitada ação foi extinta sem resolução do mérito após o não recolhimento das custas pela parte demandante. Pois bem. Acerca da hipótese acima delineada, dispõe o CPC/2015, em seu art. 286, II: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) omissis (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...) omissis (....)”. De igual modo, trago aos autos julgados que bem exemplificam o entendimento deste juízo: Conflito de competência – Ação de reparação de danos materiais e morais – Distribuição direcionada ao juízo onde tramitou anterior ação com mesmo objeto e pedido, porém com partes parcialmente diversas, extinta sem julgamento do mérito – Determinação de livre distribuição por entender não caracterizada a prevenção – Descabimento – Hipótese de repropositura de ação – Distribuição por prevenção – Identidade de causa de pedir e pedido, com parcial alteração de partes – Inteligência do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil – Irrelevância quanto aos motivos que ensejaram a extinção do feito – Conflito acolhido – Competência do suscitado (4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro). (TJ-SP - CC: 00500925520188260000 SP 0050092-55.2018.8.26.0000, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 11/02/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 286, II, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. Conflito de competência suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR, que determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão da ausência de pagamento das custas na ação anterior ajuizada pela parte. 2. Segundo dispõe o art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II) quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC) equipara-se à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, havendo, assim, prevenção de julgamento, devendo ser aplicado o disposto no art. 286, II, do CPC. Isso porque é necessário garantir o objetivo visado pelo legislador no sentido de vedar eventual tentativa de burla ao Juízo natural, fixando a competência, nesse caso, do Juízo em que tramitou o primeiro processo. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR (suscitante). (TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: 10020844920244010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 26/04/2024, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 26/04/2024 PAG PJe 26/04/2024) Isto posto, constato que a simples leitura do artigo e julgados supratranscritos evidencia que a repropositura da ação fixa a competência funcional do juízo que recebeu a primeira ação. Assim, em razão da prevenção por repropositura de ação idêntica, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar o presente feito e, em consequência, DETERMINO a remessa destes autos ao Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital. João Pessoa, 11 de dezembro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito