Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877556-28.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, ajuizada por ANA CAROLINA DE SOUZA FELIPE em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA. Narra a inicial que a parte autora é aluna do curso de Medicina da universidade demandada desde o segundo semestre do ano de 2024, tendo cursado o primeiro período do curso regularmente, e aprovada em todas as disciplinas. É importante ressaltar que durante todo o primeiro semestre do curso tentou realizar a transferência do FIES que possuía, cuja contração foi para Bacharelado em Fisioterapia, para o curso de Medicina ora cursado. Não obteve êxito nesta solicitação, fazendo com que intentasse uma demanda judicial junto à Justiça Federal para ver concretizada referida transferência. Tal demanda encontra-se suspensa por admissão de IRDR. Pois bem, iniciado o período de matrícula para o segundo período do curso de Medicina na faculdade ré, a autora foi informada de que não poderia realizar sua rematrícula para continuidade do curso, em razão da existência de pendência financeira relativa ao período anterior. Alega que a vedação da renovação de matrícula não é meio legal de se cobrar dívidas de consumidor/estudante inadimplente, existindo meios cabíveis para isso, razão pela qual propõe a presente demanda, requerendo, a título de tutela de urgência, que a promovida seja compelida a permitir a rematrícula da autora no segundo período do curso de graduação. É o relatório. DECIDO. A priori, concedo a assistência judiciária gratuita. Para Concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Também não poderá ser concedida medidas antecipatórias caso haja o perigo da irreversibilidade da medida. No caso dos autos, a autora pretende garantir a rematrícula no segundo período do curso de Medicina da faculdade demandada, estando com pendências financeiras relativas ao primeiro período do mesmo curso e na mesma faculdade. A legislação que rege a matéria não vislumbra a possibilidade pretendida pela parte promovente, senão vejamos: Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (LEI Nº 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999 - Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências). Verifica-se, portanto, que: a) a Lei 9.870/1999 permite a recusa da renovação de matrícula em caso de inadimplemento do aluno; b) o artigo 6º, §1º, da referida lei, acrescentado pela Medida Provisória 1.930/1999 (última reedição correspondente à MP 2.173-34/2001), deixa claro que a instituição de ensino tem direito, até mesmo, de desligar o aluno em caso de inadimplência, in verbis: Artigo 6º, §1º, da Lei 9.870/1999: O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. Já decidiu a Corte Superior: ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO EM RENOVAR A MATRÍCULA. POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. 1. A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99. 2. Recurso especial provido. (REsp 553216/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2004, DJ 24.05.2004 p. 186). Dessa forma, não há como ser atendido o pleito inicial da parte autora, por total ausência de probabilidade do direito pretendido, e na ausência do preenchimento de qualquer um dos requisitos, o indeferimento do pedido de tutela de urgência se impõe. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.. Intime-se a autora. Após, cite-se a promovida para apresentar contestação no prazo legal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito