Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0001145-13.2004.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JOSE JUNIOR DA SILVA DECISÃO Vistos BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra JOSÉ JÚNIOR DA SILVA, também qualificado, alegando, em suma, ser credor da quantia de R$ 458.095,38, representada por Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias e uma Escritura Pública de Abertura de Crédito, vencidas e não pagas. Ao final, requereu basicamente a citação do executado para pagamento da dívida, com acréscimo de multa e honorários, e a penhora/arresto de bens. A petição inicial veio acompanhada de documentos (id. 25384426 - Pág. 3-9). Em 19/12/2005, foi lavrado o Auto de Penhora, com bens do executado penhorados e avaliados, e o executado foi intimado da penhora (id. 25384442 - Pág. 111 e 112). Em 28/11/2006, a execução foi suspensa até o julgamento final dos embargos em apenso (id. 25384442 - Pág. 114). Em 25/01/2017, o exequente peticionou requerendo a suspensão do feito até 29/12/2017, com base na Lei nº 13.340/2016 (id. 25384442 - Pág. 168). Em 01/02/2017, o juízo deferiu a suspensão (id. 25384442 - Pág. 171). Em 29/03/2018, o exequente requereu a continuidade da suspensão até 27/12/2018, com fundamento na Lei nº 13.606/2018 (id. 25384442 - Pág. 176). Em 09/04/2018, o juízo deferiu a suspensão (id. 25384442 - Pág. 182). Em 22/03/2019, o exequente solicitou nova suspensão do processo até 30/12/2019, com base na Lei nº 13.729/2018 (id. 25384442 - Pág. 184). Em 09/04/2019, o juízo deferiu a suspensão (id. 25384442 - Pág. 186). Em 19/02/2020, o exequente peticionou requerendo a extinção parcial da execução em relação a dois títulos de crédito, em razão de pagamento extrajudicial, e o prosseguimento da execução quanto à Escritura Pública de Abertura de Crédito (id. 28426476 - Pág. 1-2). O executado manifestou ciência do pedido (id. 40321699 - Pág. 1). Em 17/08/2021, o exequente requereu nova avaliação dos bens penhorados, indicando que as guias de custas já haviam sido pagas em 2014, mas as diligências não foram cumpridas devido às sucessivas suspensões legais (id. 47209640 - Pág. 1-3). Em 09/11/2022, o executado manifestou ciência da reavaliação do bem em Piancó, informando que o imóvel foi vendido antes da penhora, e aguardou diligência para o imóvel em Santana dos Garrotes (id. 65887811 - Pág. 1). Em 05/05/2023, o exequente discordou do valor da avaliação da Granja Carvalhadas e requereu prazo para avaliação administrativa (id. 72806094 - Pág. 1-2). Em 19/05/2023, o exequente retificou sua posição, concordando com a reavaliação da Granja Carvalhadas e requerendo a designação de leilão judicial (id. 73534186 - Pág. 1-2). Em 26/10/2023, 22/03/2024, 29/05/2024 e 28/08/2024, o exequente reiterou o pedido de designação de leilão judicial (ids. 81296299, 87613746, 91315821 e 99320792). Em 14/10/2024, o juízo proferiu decisão homologando o laudo de avaliação e determinando a designação de leilão, nomeando leiloeiro oficial (id. 101908070 - Pág. 1). Em 18/12/2024, o leiloeiro oficial apresentou o edital de leilão, designando datas para 1º e 2º leilões em 18/02/2025 (id. 105635862 - Pág. 1-2). Em 08/08/2025, o juízo proferiu despacho intimando o exequente a manifestar-se sobre a ata negativa de venda direta e eventual ocorrência de prescrição intercorrente (id. 118562392 - Pág. 1). Em 15/09/2025, o exequente apresentou manifestação, argumentando a inocorrência da prescrição intercorrente e reiterando os pedidos de prosseguimento do feito e designação de novo leilão/avaliação (id. 123399337 - Pág. 1-9). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. A presente demanda trata de um processo de execução de título extrajudicial. O credor, ora exequente, busca o recebimento de valores devidos. Ao longo da tramitação processual, o processo experimentou diversas paralisações e suspensões. O juízo, diante do resultado negativo da venda direta, levantou a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. I. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 5º do Código de Processo Civil, ocorre quando o credor deixa de impulsionar o feito por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material executado, após a suspensão prevista no § 1º do mesmo artigo.
Trata-se de mecanismo que visa conferir efetividade ao processo, sancionando a inércia injustificada do exequente. O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) é a regra sobre o assunto. Ele diz que a execução deve ser suspensa quando não são encontrados o devedor ou bens que possam ser penhorados. Depois dessa suspensão, o prazo de um ano começa a correr. Se o credor não encontrar o devedor ou bens nesse prazo, a prescrição intercorrente começa a contar. No presente caso, o processo teve uma tramitação longa. Contudo, é preciso analisar os motivos das paralisações. A primeira penhora de bens do devedor ocorreu em 19/12/2005. Portanto, o credor encontrou bens do devedor. Isso interrompeu a prescrição. O prazo para a prescrição intercorrente não começou a correr nesse momento. Depois disso, o processo foi suspenso algumas vezes. Algumas suspensões foram por determinação judicial. Outras foram por força de leis federais. As leis federais que suspenderam o processo foram a Lei nº 13.340/2016, a Lei nº 13.606/2018 e a Lei nº 13.729/2018. Ressalte-se que referidas normas previram mecanismos de renegociação e liquidação de dívidas rurais, ensejando a suspensão da exigibilidade dos débitos enquanto pendente eventual adesão pelo devedor. A título exemplificativo, o art. 1º, § 2º da Lei nº 13.340/2016 autorizou a repactuação das dívidas junto às instituições financeiras oficiais federais, o que justifica as sucessivas suspensões determinadas judicialmente. A suspensão do processo por decisão do juiz ou por determinação da lei também suspende a contagem da prescrição. A prescrição não corre durante esses períodos. Após o término da última suspensão legal, o exequente fez várias petições. Ele pediu o prosseguimento do processo e a realização de leilão judicial. As petições estão nos autos com os seguintes identificadores: id. 73534186, 81296299, 87613746, 91315821 e 99320792. As petições do credor mostram sua vontade de dar andamento ao processo. A demora na análise e no cumprimento de seus pedidos não pode ser atribuída à sua inércia. Portanto, não é possível falar em desinteresse do credor. A jurisprudência também aponta nesse sentido. A prescrição intercorrente não acontece quando a paralisação do processo não é culpa do credor. Isso acontece, por exemplo, quando a demora é do próprio judiciário ou quando há suspensões por lei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Dessa forma, a análise dos autos mostra que os bens do devedor foram encontrados. As paralisações do processo aconteceram por determinação judicial e por leis federais. O credor sempre se mostrou interessado no andamento do processo. Ele fez vários pedidos para a realização do leilão. Por isso, não há inércia do credor. A prescrição intercorrente não ocorreu no presente caso. II. DA ALEGAÇÃO DE VENDA DA GRANJA CARVALHADAS O executado alegou ter vendido o imóvel denominado Granja Carvalhadas ao Sr. Francisco Sales de Lima Lacerda em data anterior à penhora. Superada a análise da prescrição intercorrente, passa-se ao exame da alegação de venda do bem penhorado formulada pelo executado. 2.1. Não foi apresentada prova documental da alegada transação; 2.2. Ainda que comprovada a alienação, esta não tem o condão de desconstituir a garantia hipotecária regularmente constituída em favor do exequente, tendo em vista o princípio da sequela, previsto no art. 1.499 do Código Civil: "É lícito ao credor hipotecário, quando a dívida se tornar exigível, promover-lhe a execução, dirigindo-se contra os detentores dos imóveis hipotecados."; 2.3. Não há prova de que eventual venda tenha sido comunicada ao credor hipotecário, conforme exige a legislação civil. Portanto, a alegação não possui amparo fático ou jurídico suficiente para obstar o prosseguimento da execução sobre o referido bem. III. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Afastada a prescrição intercorrente, impõe-se o regular prosseguimento da execução para satisfação do crédito remanescente representado pela Escritura Pública de Abertura de Crédito. Os bens penhorados necessitam de nova avaliação, considerando que a última foi realizada em 2005, tornando-se desatualizada para fins de alienação judicial. Após a reavaliação, deverão ser designados novos leilões para a satisfação do crédito exequendo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 921 do Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis, DECIDO: 1. AFASTAR a alegação de prescrição intercorrente, pelos fundamentos acima expostos, determinando o PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO; 2. DETERMINAR que o Oficial de Justiça proceda à nova avaliação dos bens penhorados denominados Sítio Serra Branca I, II e III, localizados no município de Santana dos Garrotes/PB, incluindo todas as benfeitorias e equipamentos constritados, devendo ser expedido mandado específico para tal finalidade; 3. DETERMINAR que o Oficial de Justiça proceda à reavaliação do imóvel Granja Carvalhadas, localizado no município de Piancó/PB, para fins de nova tentativa de alienação judicial, devendo ser expedido mandado via malote digital para a Comarca de Piancó/PB, nos termos do Provimento CGJ-TJPB nº 49/2019; 4. Após as avaliações pelo Oficial de Justiça, DESIGNAR novos leilões judiciais para alienação dos bens penhorados, observando-se o rito previsto nos arts. 879 e seguintes do CPC; 5. INTIMAR o exequente, por seu advogado, a fim de juntar comprovante de pagamento das diligências dos oficiais de justiça referente à penhora e avaliação, no prazo de 10 (dez) dias; 6. Com a juntada do comprovante de recolhimento, EXPEDIR mandado de penhora e avaliação dos bens indicados no id 99585441, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimado o executado na mesma oportunidade; 7. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, INTIMAR o cônjuge do executado, nos termos dos arts. 841, § 2º e 842, ambos do CPC; 8. Após cumpridas as diligências acima, INTIMAR o exequente para manifestar-se sobre eventual interesse na adjudicação dos bens, nos termos do art. 876 do CPC; 9. INTIMAR o executado das presentes determinações; 10. CERTIFICAR o valor atualizado do débito para fins de alienação, considerando-se apenas o montante remanescente da Escritura Pública de Abertura de Crédito, com os acréscimos legais; 11. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Registre-se que as providências ora determinadas visam dar efetividade ao crédito exequendo, assegurando o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 458.095,38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0001145-13.2004.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JOSE JUNIOR DA SILVA DECISÃO Vistos BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra JOSÉ JÚNIOR DA SILVA, também qualificado, alegando, em suma, ser credor da quantia de R$ 458.095,38, representada por Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias e uma Escritura Pública de Abertura de Crédito, vencidas e não pagas. Ao final, requereu basicamente a citação do executado para pagamento da dívida, com acréscimo de multa e honorários, e a penhora/arresto de bens. A petição inicial veio acompanhada de documentos (id. 25384426 - Pág. 3-9). Em 19/12/2005, foi lavrado o Auto de Penhora, com bens do executado penhorados e avaliados, e o executado foi intimado da penhora (id. 25384442 - Pág. 111 e 112). Em 28/11/2006, a execução foi suspensa até o julgamento final dos embargos em apenso (id. 25384442 - Pág. 114). Em 25/01/2017, o exequente peticionou requerendo a suspensão do feito até 29/12/2017, com base na Lei nº 13.340/2016 (id. 25384442 - Pág. 168). Em 01/02/2017, o juízo deferiu a suspensão (id. 25384442 - Pág. 171). Em 29/03/2018, o exequente requereu a continuidade da suspensão até 27/12/2018, com fundamento na Lei nº 13.606/2018 (id. 25384442 - Pág. 176). Em 09/04/2018, o juízo deferiu a suspensão (id. 25384442 - Pág. 182). Em 22/03/2019, o exequente solicitou nova suspensão do processo até 30/12/2019, com base na Lei nº 13.729/2018 (id. 25384442 - Pág. 184). Em 09/04/2019, o juízo deferiu a suspensão (id. 25384442 - Pág. 186). Em 19/02/2020, o exequente peticionou requerendo a extinção parcial da execução em relação a dois títulos de crédito, em razão de pagamento extrajudicial, e o prosseguimento da execução quanto à Escritura Pública de Abertura de Crédito (id. 28426476 - Pág. 1-2). O executado manifestou ciência do pedido (id. 40321699 - Pág. 1). Em 17/08/2021, o exequente requereu nova avaliação dos bens penhorados, indicando que as guias de custas já haviam sido pagas em 2014, mas as diligências não foram cumpridas devido às sucessivas suspensões legais (id. 47209640 - Pág. 1-3). Em 09/11/2022, o executado manifestou ciência da reavaliação do bem em Piancó, informando que o imóvel foi vendido antes da penhora, e aguardou diligência para o imóvel em Santana dos Garrotes (id. 65887811 - Pág. 1). Em 05/05/2023, o exequente discordou do valor da avaliação da Granja Carvalhadas e requereu prazo para avaliação administrativa (id. 72806094 - Pág. 1-2). Em 19/05/2023, o exequente retificou sua posição, concordando com a reavaliação da Granja Carvalhadas e requerendo a designação de leilão judicial (id. 73534186 - Pág. 1-2). Em 26/10/2023, 22/03/2024, 29/05/2024 e 28/08/2024, o exequente reiterou o pedido de designação de leilão judicial (ids. 81296299, 87613746, 91315821 e 99320792). Em 14/10/2024, o juízo proferiu decisão homologando o laudo de avaliação e determinando a designação de leilão, nomeando leiloeiro oficial (id. 101908070 - Pág. 1). Em 18/12/2024, o leiloeiro oficial apresentou o edital de leilão, designando datas para 1º e 2º leilões em 18/02/2025 (id. 105635862 - Pág. 1-2). Em 08/08/2025, o juízo proferiu despacho intimando o exequente a manifestar-se sobre a ata negativa de venda direta e eventual ocorrência de prescrição intercorrente (id. 118562392 - Pág. 1). Em 15/09/2025, o exequente apresentou manifestação, argumentando a inocorrência da prescrição intercorrente e reiterando os pedidos de prosseguimento do feito e designação de novo leilão/avaliação (id. 123399337 - Pág. 1-9). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. A presente demanda trata de um processo de execução de título extrajudicial. O credor, ora exequente, busca o recebimento de valores devidos. Ao longo da tramitação processual, o processo experimentou diversas paralisações e suspensões. O juízo, diante do resultado negativo da venda direta, levantou a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. I. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 5º do Código de Processo Civil, ocorre quando o credor deixa de impulsionar o feito por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material executado, após a suspensão prevista no § 1º do mesmo artigo.
Trata-se de mecanismo que visa conferir efetividade ao processo, sancionando a inércia injustificada do exequente. O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) é a regra sobre o assunto. Ele diz que a execução deve ser suspensa quando não são encontrados o devedor ou bens que possam ser penhorados. Depois dessa suspensão, o prazo de um ano começa a correr. Se o credor não encontrar o devedor ou bens nesse prazo, a prescrição intercorrente começa a contar. No presente caso, o processo teve uma tramitação longa. Contudo, é preciso analisar os motivos das paralisações. A primeira penhora de bens do devedor ocorreu em 19/12/2005. Portanto, o credor encontrou bens do devedor. Isso interrompeu a prescrição. O prazo para a prescrição intercorrente não começou a correr nesse momento. Depois disso, o processo foi suspenso algumas vezes. Algumas suspensões foram por determinação judicial. Outras foram por força de leis federais. As leis federais que suspenderam o processo foram a Lei nº 13.340/2016, a Lei nº 13.606/2018 e a Lei nº 13.729/2018. Ressalte-se que referidas normas previram mecanismos de renegociação e liquidação de dívidas rurais, ensejando a suspensão da exigibilidade dos débitos enquanto pendente eventual adesão pelo devedor. A título exemplificativo, o art. 1º, § 2º da Lei nº 13.340/2016 autorizou a repactuação das dívidas junto às instituições financeiras oficiais federais, o que justifica as sucessivas suspensões determinadas judicialmente. A suspensão do processo por decisão do juiz ou por determinação da lei também suspende a contagem da prescrição. A prescrição não corre durante esses períodos. Após o término da última suspensão legal, o exequente fez várias petições. Ele pediu o prosseguimento do processo e a realização de leilão judicial. As petições estão nos autos com os seguintes identificadores: id. 73534186, 81296299, 87613746, 91315821 e 99320792. As petições do credor mostram sua vontade de dar andamento ao processo. A demora na análise e no cumprimento de seus pedidos não pode ser atribuída à sua inércia. Portanto, não é possível falar em desinteresse do credor. A jurisprudência também aponta nesse sentido. A prescrição intercorrente não acontece quando a paralisação do processo não é culpa do credor. Isso acontece, por exemplo, quando a demora é do próprio judiciário ou quando há suspensões por lei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Dessa forma, a análise dos autos mostra que os bens do devedor foram encontrados. As paralisações do processo aconteceram por determinação judicial e por leis federais. O credor sempre se mostrou interessado no andamento do processo. Ele fez vários pedidos para a realização do leilão. Por isso, não há inércia do credor. A prescrição intercorrente não ocorreu no presente caso. II. DA ALEGAÇÃO DE VENDA DA GRANJA CARVALHADAS O executado alegou ter vendido o imóvel denominado Granja Carvalhadas ao Sr. Francisco Sales de Lima Lacerda em data anterior à penhora. Superada a análise da prescrição intercorrente, passa-se ao exame da alegação de venda do bem penhorado formulada pelo executado. 2.1. Não foi apresentada prova documental da alegada transação; 2.2. Ainda que comprovada a alienação, esta não tem o condão de desconstituir a garantia hipotecária regularmente constituída em favor do exequente, tendo em vista o princípio da sequela, previsto no art. 1.499 do Código Civil: "É lícito ao credor hipotecário, quando a dívida se tornar exigível, promover-lhe a execução, dirigindo-se contra os detentores dos imóveis hipotecados."; 2.3. Não há prova de que eventual venda tenha sido comunicada ao credor hipotecário, conforme exige a legislação civil. Portanto, a alegação não possui amparo fático ou jurídico suficiente para obstar o prosseguimento da execução sobre o referido bem. III. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Afastada a prescrição intercorrente, impõe-se o regular prosseguimento da execução para satisfação do crédito remanescente representado pela Escritura Pública de Abertura de Crédito. Os bens penhorados necessitam de nova avaliação, considerando que a última foi realizada em 2005, tornando-se desatualizada para fins de alienação judicial. Após a reavaliação, deverão ser designados novos leilões para a satisfação do crédito exequendo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 921 do Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis, DECIDO: 1. AFASTAR a alegação de prescrição intercorrente, pelos fundamentos acima expostos, determinando o PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO; 2. DETERMINAR que o Oficial de Justiça proceda à nova avaliação dos bens penhorados denominados Sítio Serra Branca I, II e III, localizados no município de Santana dos Garrotes/PB, incluindo todas as benfeitorias e equipamentos constritados, devendo ser expedido mandado específico para tal finalidade; 3. DETERMINAR que o Oficial de Justiça proceda à reavaliação do imóvel Granja Carvalhadas, localizado no município de Piancó/PB, para fins de nova tentativa de alienação judicial, devendo ser expedido mandado via malote digital para a Comarca de Piancó/PB, nos termos do Provimento CGJ-TJPB nº 49/2019; 4. Após as avaliações pelo Oficial de Justiça, DESIGNAR novos leilões judiciais para alienação dos bens penhorados, observando-se o rito previsto nos arts. 879 e seguintes do CPC; 5. INTIMAR o exequente, por seu advogado, a fim de juntar comprovante de pagamento das diligências dos oficiais de justiça referente à penhora e avaliação, no prazo de 10 (dez) dias; 6. Com a juntada do comprovante de recolhimento, EXPEDIR mandado de penhora e avaliação dos bens indicados no id 99585441, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimado o executado na mesma oportunidade; 7. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, INTIMAR o cônjuge do executado, nos termos dos arts. 841, § 2º e 842, ambos do CPC; 8. Após cumpridas as diligências acima, INTIMAR o exequente para manifestar-se sobre eventual interesse na adjudicação dos bens, nos termos do art. 876 do CPC; 9. INTIMAR o executado das presentes determinações; 10. CERTIFICAR o valor atualizado do débito para fins de alienação, considerando-se apenas o montante remanescente da Escritura Pública de Abertura de Crédito, com os acréscimos legais; 11. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Registre-se que as providências ora determinadas visam dar efetividade ao crédito exequendo, assegurando o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 458.095,38