Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAIS DELIAN UGULINO DA NOBREGA DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por consumidora em desfavor de instituição financeira, em razão de duas transferências bancárias via PIX, não reconhecidas, no valor total de R$ 19.500,00. A autora alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiro e pleiteou o estorno do valor subtraído, além de indenização por danos morais. A instituição financeira contestou, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da autora. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco réu é responsável pela devolução de valores transferidos mediante fraude via PIX; (ii) estabelecer se o ocorrido configura abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa do prestador. 4. O evento danoso (fraude em transações bancárias via PIX) constitui fortuito interno, por decorrer de risco inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilidade da instituição conforme a Súmula 479 do STJ. 5. A realização de transferências atípicas e sucessivas em valor elevado, sem detecção e bloqueio preventivo pelo sistema de segurança do banco, evidencia falha na prestação do serviço. 6. A alegação de culpa exclusiva da autora não se sustenta, pois a guarda de informações e a prevenção contra fraudes são obrigações da instituição financeira. 7. O dano material é comprovado pelos extratos e comprovantes de transação, devendo ser integralmente restituído. 8. O dano moral também está configurado, diante da privação indevida de recursos relevantes, da angústia gerada e da necessidade de atuação judicial para solução do problema, caracterizando desvio produtivo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de fraude em transações via PIX, por se tratar de fortuito interno. 2. A falha na identificação de movimentações atípicas caracteriza defeito na prestação do serviço bancário. 3. A subtração indevida de valores relevantes mediante fraude bancária, somada à resistência administrativa do banco, configura dano moral indenizável com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-PR, Recurso Inominado 0000210-08.2022.8.16.0148, j. 08.02.2023; TJ-RJ, Apelação 0801803-43.2022.8.19.0055, j. 07.11.2023; TJ-GO, Reclamação 5276651-19.2023.8.09.0051. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800910-40.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Laís Delian Ugulino da Nóbrega Dantas em face do Banco do Brasil S/A. A parte autora alega ter sido vítima de fraude que resultou em duas transferências não autorizadas via PIX, totalizando R$ 19.500,00. Afirma que, apesar de ter contestado as operações administrativamente, a instituição financeira se recusou a realizar o estorno dos valores. Requer a restituição do montante e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, argumentando, em suma, a ausência de falha na prestação de seus serviços e a culpa exclusiva da vítima, que teria utilizado suas credenciais pessoais para autenticar as transações. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 335, inc. I, do CPC, pois a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside em definir a responsabilidade da instituição financeira por transações realizadas por terceiros em decorrência de fraude. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, o que significa que a instituição responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre o tema na Súmula 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O "golpe do PIX" é um evento que se insere no risco da atividade bancária. Cabe às instituições financeiras desenvolver e manter mecanismos de segurança capazes de identificar e impedir transações que fujam ao padrão de consumo de seus clientes, como transferências de valores elevados e realizadas em um curto espaço de tempo. No caso dos autos, a autora foi vítima de duas transferências atípicas e sucessivas (R$ 5.000,00 e R$ 14.500,00), que, somadas, representam um valor expressivo. A falha do sistema do banco em detectar a atipicidade dessas operações e bloqueá-las preventivamente caracteriza o defeito na prestação do serviço. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta. Ainda que a fraude tenha sido iniciada por um terceiro, a responsabilidade final é da instituição que detém o dever de segurança sobre as operações. A jurisprudência majoritária entende que a vulnerabilidade do sistema bancário a esse tipo de golpe constitui fortuito interno, atraindo a responsabilidade do banco. Nesse sentido, diversos tribunais têm decidido: TJ-PR - Recurso Inominado 0000210-08.2022.8.16.0148 — Publicado em 08/02/2023: Reconheceu a responsabilidade objetiva do banco em caso de fraude via PIX, destacando a falha na prestação do serviço por não comprovar a segurança da operação e aplicando a Súmula 479 do STJ. TJ-RJ - APELAÇÃO 0801803-43.2022.8.19.0055 — Publicado em 07/11/2023: Afirmou que a participação de terceiro não elimina a responsabilidade do banco, pois o "golpe do PIX" exige conhecimento de dados bancários cuja guarda é de responsabilidade da instituição. TJ-GO - Reclamação 5276651-19.2023.8.09.0051: Considerou que a ausência de procedimentos para verificar transações atípicas via PIX corresponde a defeito na prestação de serviço, sendo dever do banco identificar operações que destoam do histórico do cliente. Portanto, fica evidente a responsabilidade do banco réu pela reparação dos danos. O banco não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva da consumidora. A simples alegação de uso de senha não é suficiente para afastar a responsabilidade, pois é dever da instituição oferecer sistemas imunes a invasões e monitorar operações atípicas que coloquem em risco o patrimônio do cliente. A falha na prestação do serviço de segurança é evidente, ensejando o dever de reparação. O dano material está comprovado pelos extratos e comprovantes de transferência que somam R$ 19.500,00. O valor deve ser restituído integralmente, com as devidas atualizações. Quanto ao dano moral, este também está configurado. A privação de recursos financeiros relevantes gera abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A subtração de uma quantia significativa da conta da autora, gerando angústia, insegurança e a necessidade de buscar o Judiciário para reaver o que lhe pertence, somados à resistência injustificada da instituição em solucionar o problema administrativamente, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A situação configura a chamada "teoria do desvio produtivo do consumidor", que reconhece o dano moral pela perda de tempo útil do cliente para resolver um problema criado pelo fornecedor. Para a fixação do valor, considero a gravidade da conduta do réu, a extensão do dano sofrido pela autora e o caráter pedagógico da medida. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em linha com casos análogos, um valor de R$ 5.000,00 se mostra adequado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o Banco do Brasil S/A a restituir à autora o valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (07/11/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2. CONDENAR o Banco do Brasil S/A a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JURISPRUDÊNCIAS CITADAS Súmula n. 479 do STJ Enunciado DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Fontes DJe 01/08/2012 RSSTJ vol. 43 p. 179 RSTJ vol. 227 p. 937 Referência Legislativa LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART: 00014 PAR: 00003 INC:00002 ART:00017 Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI 0000210-08.2022.8.16.0148 Rolândia 0000210-08.2022.8.16.0148 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX, REALIZADA POR TERCEIRO. FRAUDE. CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS ACERCA DA SEGURANÇA, AUTENTICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR SUBTRAÍDO POR MEIO DE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000210-08.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 06.02.2023) (TJ-PR - RI: 00002100820228160148 Rolândia 0000210-08.2022.8.16.0148 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2023) Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0801803-43.2022.8.19.0055 202300184759 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE DO BANCO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. No caso dos autos, a parte autora narra ter sido vítima do "golpe do PIX", através do qual fraudadores, se utilizando ardilosamente do nome da instituição financeira, entraram em contato com a vítima sob argumento de segurança e confirmaram os dados sensíveis do consumidor, realizando posteriores operações com transferência através de PIX. A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade. A confirmação dos dados já obtidos pelos fraudadores que se fazem passar de funcionários da instituição bancária não caracteriza sua culpa exclusiva pelo evento, haja vista que ela foi induzida a esse comportamento. O "golpe do PIX" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as transações, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão de operação da vítima, como evidenciado nos autos. o. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência das Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 deste Egrégio Tribunal. Apelante que teve quantias transferidas de sua conta corrente em favor de terceiros desconhecidos, o que, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico, além de ter ocasionado a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. No caso concreto, verifica-se que o banco apelado, mesmo ciente da existência da fraude e dos reclames da parte autora, deixou de adotar as medidas necessárias, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora, mormente em razão do valor expressivo das compras, o que supera os limites do mero aborrecimento e evidencia a violação dos direitos da personalidade da autora. Dano material e moral configurados. Quantia a título de dano moral arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que não comporta redução, considerando-se que o apelante é idoso e aposentado, tendo ficado privado de parte de seus proventos, verba essa de caráter alimentar. Recurso conhecido e improvido, nos termos do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 08018034320228190055 202300184759, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/11/2023) Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Reclamação: RCL 5276651-19.2023.8.09.0051 GOIÂNIA EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 479 DO STJ. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. GOLPE DO PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida. 2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno. 3. Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão. Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. 4. A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito. Precedentes do STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011014313500600000099638446 Doc. 01 PROCURAÇÃO - Laís Dellian Procuração 25011014313645500000099638465 Doc. 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25011014313829400000099638469 Doc. 02 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25011014313975900000099638470 Doc. 04 CNPJ AGENCIA MANAIRA Documento de Comprovação 25011014314141700000099638468 Doc. 05 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 25011014314280200000099638466 Doc. 06 PROCESSO PROCON PB Documento de Comprovação 25011014314444100000099638473 Doc. 07 ComprovanteBB - 5,000 Documento de Comprovação 25011014314584800000099638455 Doc. 08 ComprovanteBB - 14,500 Documento de Comprovação 25011014314719200000099638453 Doc. 09 Contestação Administrativa BB Documento de Comprovação 25011014314847800000099638456 Doc. 10 Extratos e Senha Bloqueada Documento de Comprovação 25011014314994700000099638462 Decisão Decisão 25011511450400600000099710732 Intimação Intimação 25011608300647000000099809360 Decisão Decisão 25011511450400600000099710732 Petição Petição 25020614522879500000100802050 contracheque Documento de Comprovação 25020614522906100000100802055 LAIS-DELIAN-IRPF-2024-2023-DEC Documento de Comprovação 25020614522973700000100802056 LAIS-DELIAN-IRPF-2024-2023-REC Documento de Comprovação 25020614523045400000100802057 Decisão Decisão 25031915534935100000102810994 Mandado Mandado 25032007352460400000102865481 Intimação Intimação 25032007354486400000102865482 Decisão Decisão 25031915534935100000102810994 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25032511320086500000103125743 Ciente parte autora Informação 25033118450611300000103472257 HABILITAÇÃO Petição 25040109151375100000103498206 13488557-02dw-kithabbbpbred Procuração 25040109151458100000103498209 Contestação Contestação 25040811295930200000103867207 anexo - Anotações Cadastrais Outros Documentos 25040811300132300000103867208 anexo - Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e Poupança Outros Documentos 25040811300188200000103867210 anexo - Comprovante Transação R$ 5.000,00 Outros Documentos 25040811300256000000103867211 anexo - Comprovante Transação R$ 14.500,00 Outros Documentos 25040811300310000000103867212 anexo - Extrato Conta Corrente Outros Documentos 25040811300367000000103867214 Intimação Intimação 25043009221842900000104920139 Intimação Intimação 25043009221842900000104920139 Impugnação à contestação Petição 25052612492362600000106317787 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070309025648900000108399921 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070309025648900000108399921 Petição Petição 25071412032890800000109001014 Julgamento antecipado Petição 25072517065431800000109745683 Informação Informação 25082210343547000000113944314 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25040811300132300000103867208, Outros Documentos: 25040811300188200000103867210, Outros Documentos: 25040811300256000000103867211, Outros Documentos: 25040811300310000000103867212, Outros Documentos: 25040811300367000000103867214, Decisão: 25031915534935100000102810994, Mandado: 25032007352460400000102865481, Intimação: 25032007354486400000102865482, Decisão: 25011511450400600000099710732, Decisão: 25011511450400600000099710732]