Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0801025-61.2025.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO Nº 0801025-61.2025.8.15.2001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (...) EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – ACORDO CONTENDO TODAS AS CLÁUSULAS DO DIVÓRCIO - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL - HOMOLOGAÇÃO. Estando o acordo em termos e presentes os requisitos legais é mister sua homologação. Vistos etc. ISABELA BARBOSA DE ARAUJO OURIQUES e ITALO OURIQUES LIRA BRAGA, qualificados nos autos, por advogado, ajuizaram a presente ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese: Que se casaram em 26 de abril de 2006, pelo regime da comunhão parcial de bens. Que da união nasceram dois filhos menores. Que o genitor pensionará os filhos menor em 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos. Que ambos arcaram com medicação, alimentos, lazer e vestimentas dos filhos quando estes estiverem com cada um dos genitores. Que a guarda da menor será compartilhada, com residência fixa no lar da genitora com visitas livres do pai. Que adquiriram um veículo marca VW, modelo UP, prata, ano2019/2020, placa RED9A95 e um apartamento localizado na Rua José Aurélio de Oliveira, nº 105, apt. 201, Residencial Dacnis, Intermares, Cabedelo/PB, acerca dos quais ambos os genitores abrem mão em favor dos filhos. Com relação às parcelas de financiamento do imóvel, estas serão pagas até final quitação pelo varão, que terá usufruto até que os filhos completem 24 (vinte e quatro) anos de idade. Que dispensam alimentos entre si. A varoa deseja manter o uso do nome de casada. Pediram a homologação. Documentos juntados. Parecer do Ministério Público favorável à homologação do acordo. RELATADOS, DECIDO. Vê-se que os litigantes ajustaram acordo na inicial, onde regulamentaram todas as cláusulas do divórcio. Segundo leciona o Professor Cristiano Chaves de Farias, em seu livro Manual de Direito Civil, Volume único, Editora JusPodivm, 5ª Edição, 2020, pág. 1241: “O divórcio, portanto, materializa o direito reconhecido a cada pessoa de promover a cessação de uma comunidade de vida (de um projeto afetivo comum que naufragou por motivos que não interessam a terceiros ou mesmo ao Estado). É fácil perceber que repugna a dignidade humana, consagrada constitucionalmente como valor precípuo do sistema jurídico, dificultar ou impedir que pessoas casadas possam, facilmente, dissolver o seu casamento”. Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 487, III, b, do CPC, e decreto o DIVÓRCIO do casal (...), nos art. 40 da Lei 6.515/77, e art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal e emenda constitucional 66/2010, do casal acima nominado, devendo a varoa permanecer utilizando o nome de casada. Sem custas. P.I. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de casamento, como mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para proceder, à margem do assento de casamento, a necessária averbação, devendo a varoa permanecer utilizando o nome de casada, consignando, ainda, que as partes são isentas das despesas cartorárias, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante à inexistência de interesse recursal, arquivando-se em seguida os autos. João Pessoa, 8 de maio de 2025. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito