Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO
EXECUTADO: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801256-88.2025.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Wilson Furtado Roberto em face de Gilberto Lyra Stuckert Filho, visando ao recebimento da quantia de R$ 9.108,18, decorrente de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pactuados entre as partes. O exequente requereu os benefícios da gratuidade da justiça, os quais foram indeferidos por decisão proferida nos autos. Em razão do indeferimento, foi o exequente intimado a proceder ao recolhimento das custas processuais, o que não foi feito. Em resposta à intimação, o exequente opôs embargos de declaração (ID. 107481276), alegando contradição na decisão que negou a gratuidade da justiça. O exequente argumentou nos embargos que demonstrou sua hipossuficiência, acostando documentos que, segundo ele, comprovariam sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo, e que o indeferimento da gratuidade estaria dissociado da realidade dos autos. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o exequente permaneceu inerte quanto ao pagamento das custas processuais. É o relatório. DECIDO Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração interpostos pelo exequente, pois a via eleita é inadequada. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão que indefere pedido de gratuidade da justiça não comporta embargos de declaração, salvo se presente alguma das hipóteses supracitadas, o que não se verifica no caso em tela. O inconformismo do exequente deveria ter sido veiculado por meio do recurso cabível, e não através de embargos declaratórios. Ademais, a ausência de pagamento das custas processuais, apesar da devida intimação, configura falta de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do feito. Sem o recolhimento das custas iniciais, o processo não pode ter regular tramitação. O Código de Processo Civil disciplina, em seu art. 485, inciso IV, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da inércia do exequente, que não cumpriu a determinação judicial de recolhimento das custas, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração interpostos pelo exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV e 290 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve a angularização da relação processual, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2025. Juiz(a) de Direito