Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE WILLAMS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435
EXECUTADO: L4 CONSTRUCOES LTDA - EPP, ANASTACIA BERNARDO LOPES, JOSE ADRIANO LOPES DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803058-28.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Perdas e Danos, Vícios de Construção]
Vistos. A parte exequente requereu a consulta de endereços da parte executada, através do INFOJUD, visando a sua intimação para cumprimento da sentença (ID 106567398), uma vez que, tentada a intimação da parte para tal, os ARs retornaram sob o motivo "mudou-se" (IDs 89596724, 89809267 e 89809277). Analisando-se os autos, observa-se que a parte demandada foi devidamente citada, conforme os ARs anexados (IDs 23072071, 23072089 e 23072071), em que pese não tenha apresentado contestação, sendo decretada sua revelia (ID 77300600). Nesse sentido, quanto à intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 513, §2º, do CPC: Art. 513. [...]. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Assim, observa-se que o caso concreto se amolda ao disposto no art. 513, §2º, II, do CPC, tendo sido inclusive tentada a intimação pessoal dos réus, nos endereços em que, anteriormente, receberam as citações, não sendo frutíferas as providências, em razão do motivo "mudou-se" (ARs nos IDs 23072071, 23072089 e 23072071). Logo, nos termos do art. 513, §3º, do CPC, deverá ser considerada realizada a intimação da parte ré, uma vez que houve mudança de endereço dos devedores sem prévia comunicação ao juízo, em consonância com o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 274. [...]. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ressalta-se que compete às partes manterem atualizados os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas a este, inclusive, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §3º, do CPC. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, reconheço a validade da intimação da parte ré, para o cumprimento de sentença (ARs nos IDs 23072071, 23072089 e 23072071), em consonância com o art. 513, §2º, II e §3º, do CPC, não se fazendo necessária a consulta de novos endereços para tal, restando prejudicada a análise da petição de ID 106567398. Na oportunidade, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, no tocante ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito