Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: CESAR JÚNIOR FERREIRA LIRA - OAB/ PB 25.677-A
APELADO: SINAB – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255-A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADESÃO A ENTIDADE SINDICAL POR MEIO DIGITAL. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão de descontos mensais, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, em benefício previdenciário da autora, alegadamente sem sua anuência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da adesão da apelante à entidade sindical e a regularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; (ii) analisar a existência de ilícito contratual ou prática abusiva que justifique a repetição do indébito e o reconhecimento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo estabelecido entre a autora e a entidade sindical não configura simples relação associativa, mas sim relação de consumo, uma vez que envolve prestação de serviços mediante contraprestação econômica, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, dada a hipossuficiência da consumidora. A entidade sindical apresentou termo de adesão firmado eletronicamente, com dados pessoais completos, cópia do documento de identidade e registro de data e horário da assinatura digital, o que comprova a regularidade da contratação. A assinatura digital, quando acompanhada de documentos de identificação e evidência da manifestação de vontade, possui plena validade jurídica, não havendo nulidade a ser declarada. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos com idosos, aplica-se apenas a operações de crédito, não sendo aplicável a contribuições associativas voluntárias. Inexistente vício na contratação ou abusividade na cobrança, não se configuram repetição de indébito nem dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adesão voluntária a entidade sindical por meio eletrônico é válida quando acompanhada de documentação pessoal e manifestação inequívoca de vontade, mesmo se realizada por pessoa idosa. A relação entre o associado e a entidade sindical que oferece serviços mediante contraprestação econômica configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos com idosos, aplica-se exclusivamente às operações de crédito e não alcança a contratação de serviços associativos. Não comprovada abusividade ou vício de consentimento, é indevida a devolução dos valores pagos a título de contribuição associativa, bem como a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 29 e 39, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800939-54.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 26.10.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801621-09.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024; TJ/PB, Apelação / Remessa Necessária nº 0800010-94.2024.8.15.0351, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 02.10.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801498-47.2025.8.15.2001 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Neves dos Santos Costa contra Sentença (Id. 35164756) prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da SINAB – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (Id. 35164757), a apelante alega ser pessoa idosa e desprovida de instrução formal suficiente para o manuseio de meios eletrônicos, razão pela qual nega ter realizado adesão, em qualquer momento, à entidade sindical ora recorrida. Aduz que os descontos iniciados em sua conta-corrente, a partir de dezembro de 2022, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, carecem de respaldo contratual válido, uma vez que o suposto instrumento colacionado pela entidade sindical não possui eficácia jurídica. Sustenta, ademais, que referido documento não contém assinatura de sua lavra, inexistindo, inclusive, a identificação do número de IP e dos dados de geolocalização, o que inviabiliza a aferição da autenticidade e da autoria da suposta adesão. Pugna pela nulidade do contrato apresentado pela entidade sindical, ao argumento de que, nos termos da Lei nº 12.027/2021, seria exigida assinatura física em contratos firmados com pessoas idosas. Ao final, requer a reforma da sentença de primeiro grau, com o consequente provimento do recurso para condenar o sindicato na restituição da forma dobrada, bem como danos extrapatrimoniais. Em sede de contrarrazões (Id. 34875117), a parte recorrida defende a legalidade da contratação, pleiteando a manutenção integral da sentença vergastada em todos os seus termos. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Da Preliminar de suspensão do processo A parte requerida, Sindicato Nacional dos Aposentados Brasileiros, compareceu aos autos para pleitear a suspensão do processo, sob a justificativa de que decisão proferida pelo Ministério da Previdência Social suspendeu os Acordos de Cooperação Técnica (ACTs), impactando suas operações e o cumprimento de obrigações. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 313, incisos V, alínea a, e VI: Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. VI - por motivo de força maior. Contudo, a hipótese não se aplica ao caso em exame. Não há ação judicial a que se tenha atribuído repercussão geral ou que tramite sob o rito dos repetitivos, que tenha determinado a suspensão da marcha processual de feitos que versem sobre a presente relação jurídica. O Despacho Decisório INSS n.º 65, de 28 de abril de 2025, suspendeu genericamente os Acordos de Cooperação Técnica, para fins de apuração de danos na esfera administrativa, o que, por si só, não implica reconhecimento judicial dos danos eventualmente ocasionados, tampouco inviabiliza sua análise no âmbito do Poder Judiciário. Outrossim, mostra-se incoerente, à luz dos princípios que norteiam o novo Código de Processo Civil, admitir que eventual reconhecimento massivo de ilegalidade pela União seja utilizado como óbice à natural tramitação do processo. Isto posto, rejeito a preliminar. Da Preliminar de Impugnação à gratuidade Judiciária concedida à Autora O demandado, em suas contrarrazões, impugnou a gratuidade judiciária, concedida pelo juízo primevo à apelante, porém não juntou aos autos nenhuma prova da capacidade financeira da autora. No caso, foi concedida a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e não houve nenhum fato que justificasse a mudança da capacidade econômica, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da presente demanda recursal cinge-se em analisar a existência, bem como a regularidade da contratação da contribuição sindical de rubrica “Contribuição Sinab”, cujo desconto foi inserido no benefício previdenciário da apelante em dezembro de 2022 Observa-se que, conquanto a parte autora tenha formalmente aderido à associação na qualidade de filiada, é certo que o vínculo estabelecido entre as partes não se limita à típica relação associativa regida pelos arts. 53 e seguintes do Código Civil. Ao revés, verifica-se que a entidade ré oferece, mediante contraprestação econômica, um rol de benefícios e vantagens, entre os quais se destacam acesso a serviços de saúde, descontos em medicamentos e parcerias com redes conveniadas, seguro de acidentes pessoais, despesas médicas hospitalares e odontológicas. Nessa perspectiva, tem-se que a associação atua com estrutura e finalidade análogas à de fornecedores previstos no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que fornece ou intermedeia serviços mediante pagamento mensal, circunstância suficiente para atrair a incidência do CDC à espécie, como bem analisou o juízo primevo. Do mesmo modo, o art. 29 do mesmo diploma legal prevê, de forma expressa, que se equiparam a consumidores todas as pessoas expostas às práticas reguladas pelo diploma consumerista, o que compreende, no presente caso, o associado que contribui economicamente e, como destinatário final, recebe serviços que, na prática, assemelham-se aos de um contrato de consumo. Assim sendo, a controvérsia objeto da lide atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII, preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[…]. No caso, considerando que a autora é a parte hipossuficiente da relação de consumo, cabe ao promovido - por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo - o ônus de provar a regularidade dos descontos descritos na exordial. O magistrado de primeiro grau, por vislumbrar a validade do termo firmado entre as partes, julgou improcedente o pedido exordial. Irresignada, a autora interpôs o presente apelo reiterando os argumentos expendidos na peça inicial, especialmente no sentido de que o termo de adesão juntado aos autos é invalido, diante da ausência de elementos, bem como pela necessidade de assinatura física. No curso da instrução processual, a entidade sindical demandada juntou aos autos o respectivo instrumento de adesão (Id. 35164748), que autorizou os descontos impugnados, firmado por meio de assinatura eletrônica, evidenciando que a contratação foi realizada exclusivamente em ambiente digital. O termo de adesão nº 55924377 demonstra a regularidade do procedimento, o qual se efetivou por meio de assinatura digital. O contrato foi firmado na data de 16/11/2022, às 11:17:14, conforme informações extraídas do contrato (id. 35164748), devidamente instruído com os dados pessoais completos da parte demandante (Id. 35164748, pág. 01), cópia do documento de identidade — frente e verso (Ids. 35164745). Diante desse conjunto probatório, o juízo a quo concluiu que a parte ré logrou êxito em cumprir o ônus da prova quanto à validade e regularidade da contratação, sendo suficientes os elementos documentais apresentados para comprovar a efetiva celebração do pacto, legitimando, assim, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. No caso, a documentação constante dos autos comprova a contratação da contribuição questionada, afastando a responsabilidade que se pretendeu imputar à entidade sindical. O entendimento adotado pelo magistrado sentenciante alinha-se à jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte, que reconhece a validade das contratações realizadas por meios digitais, desde que observados os requisitos legais e garantida a manifestação inequívoca da vontade. Nesse sentido, assenta-se a jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO A SINDICATO. ADESÃO FORMALIZADA POR TERMO DE CONSENTIMENTO. IMPUGNAÇÃO NÃO REALIZADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A parte apelante sustenta que não autorizou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário e que sua filiação ao sindicato foi irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da adesão da apelante ao sindicato e dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; (ii) analisar se houve prática abusiva ou venda casada, justificando a repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da inexistência de consentimento válido para a adesão ao sindicato recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo a apelante apresentado elementos suficientes para comprovar vício de vontade ou fraude na contratação. 4. A parte apelada demonstrou a regularidade do vínculo associativo mediante a apresentação de termo de consentimento assinado pela apelante, no qual consta expressamente sua autorização para os descontos mensais. 5. A apelante não impugnou a autenticidade da assinatura no momento oportuno nem requereu prova pericial para afastar a validade do documento apresentado pelo sindicato, o que reforça sua eficácia probatória. 6. A simples previsão de desconto sindical em contrato firmado voluntariamente não caracteriza venda casada nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, pois não ficou demonstrada a imposição compulsória de adesão como condição para obtenção de outro serviço ou benefício. 7. Não configurado ilícito contratual ou abusividade na conduta do sindicato, não há fundamento para repetição de valores descontados ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 98, § 3º; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800939-54.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2024. TJ/PB, Apelação Cível nº 0801621-09.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2024. TJ/PB, Apelação / Remessa Necessária nº 0800010-94.2024.8.15.0351, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, para negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08021297820248150981, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025). Reforce-se que, conforme consta nos autos, há documento formal de filiação, firmado por meio eletrônico, com a anuência expressa da associada, circunstância que afasta a hipótese de vulnerabilidade técnica ou informacional em relação à apelante. No que se refere à aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, a tese sustentada pela apelante não merece acolhida. Referido diploma legal exige, de fato, a assinatura física em contratos eletrônicos celebrados com pessoas idosas, porém restringe-se, expressamente, às hipóteses de operações de crédito, circunstância que não se verifica no presente caso. A controvérsia dos autos decorre de filiação voluntária a entidade sindical, com autorização para desconto em folha a título de contribuição associativa, vínculo este que possui natureza jurídica distinta das operações de crédito disciplinadas pela legislação consumerista e bancária. Desse modo, não há que se falar em aplicação da Lei nº 12.027/2021 à hipótese dos autos, tampouco em nulidade do instrumento contratual eletrônico firmado, sobretudo diante dos elementos documentais que demonstram a regularidade da adesão, inclusive com utilização de assinatura digital e registro biométrico. Portanto, a situação fática delineada não apenas afasta a incidência da norma estadual invocada, como também elide a responsabilidade que se pretende impor à entidade, restando ausente a verossimilhança das alegações autorais. Por fim, tendo sido reconhecida a validade do contrato de adesão à associação, devidamente firmado mediante assinatura digital, com a identificação da parte autora e apresentação de cláusulas quanto à contribuição mensal, não se configura cobrança indevida, tampouco conduta ilícita por parte da entidade demandada. Em consequência, inexistente o vício na contratação ou qualquer abusividade na exigência das parcelas, não há fundamento jurídico para a devolução dos valores pagos, seja na forma simples ou em dobro, tampouco para a configuração de dano extrapatrimonial.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, com aplicação da regra do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que se trata de beneficiário da gratuidade judiciária. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35996080. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator