Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0802352-75.2019.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Em análise à Petição de ID 25829208, verifica-se que a parte exequente, Município de Conde, requer a penhora "no rosto dos autos" do processo nº 0802293-04.2011.8.15.0441, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Conde, referente aos créditos de titularidade da executada, Tatiana Lundgren Correa de Oliveira. O pedido esta amparado no art. 860 do Código de Processo Civil, que prevê a penhora sobre direito pleiteado em juízo, determinando que esta seja averbada nos autos pertinentes, com destaque, para assegurar a sua efetivação sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Transcreve-se o dispositivo legal: "Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." O contexto fático e os documentos apresentados demonstram a plausibilidade do pedido, uma vez que a medida visa a garantir a efetividade da execução, assegurando que eventual crédito da executada seja reservado ao pagamento da dívida exequenda.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, determinando que: EXPEÇA-SE carta precatória ao Juízo competente onde tramita o processo nº 0802293-04.2011.8.15.0441, solicitando a averbação da penhora sobre o crédito que seja eventualmente reconhecido em favor da executada Tatiana Lundgren Correa de Oliveira (CPF: 263.346.744-04), até o montante de R$ 1.369.886,49 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos). DO SERASAJUD A inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, possibilitando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º), é ferramenta de grande valor ao credor e ao processo judicial, inclusive, trazendo maior efetividade às decisões judiciais e imprimindo celeridade ao feito, em face de sua força coercitiva. Isso posto, merece acolhida o pedido referente à inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, medida introduzida pelo novo Código de Processo Civil (art. 782, § 3º) como ferramenta que atende aos princípios da efetividade das decisões judiciais e da celeridade, em face de sua força coercitiva. O inciso IV do art. 139 do CPC conferiu ao magistrado a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Desse modo, em conformidade com os demais princípios informadores do processo de execução, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes utilizando-se do sistema SERASAJUD, à disposição do juízo. Isso posto, proceda-se a serventia com a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. DO RETORNO À SUSPENSÃO No mais, após o encaminhamento da precatória e cadastro no serasajud e considerando que as medidas requeridas foram adotadas por este juízo e ausente a indicação de outros meios de execução, na forma do art. 921 do CPC/15, RETORNEM OS AUTOS À SUSPENSÃO da última decisão prolatada. Intimo as partes desta decisão. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito