Arquivado Definitivamente15/05/2026, 12:26
Juntada de documento de comprovação15/05/2026, 12:24
Juntada de Outros documentos13/05/2026, 18:35
Juntada de Alvará13/05/2026, 18:35
Juntada de Certidão12/05/2026, 13:06
Juntada de Petição de petição11/05/2026, 11:44
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:33
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:24
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202630/04/2026, 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2026.30/04/2026, 00:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:22
Ato ordinatório praticado28/04/2026, 12:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça24/04/2026, 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/04/2026, 20:55
Publicado Certidão em 22/04/2026.22/04/2026, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202621/04/2026, 00:14
Juntada de Certidão17/04/2026, 14:45
Expedição de Mandado.17/04/2026, 14:37
Juntada de Ofício17/04/2026, 14:36
Transitado em Julgado em 15/10/202517/04/2026, 14:20
Deferido o pedido de15/03/2026, 08:59
Determinado o arquivamento15/03/2026, 08:59
Conclusos para despacho03/03/2026, 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência25/02/2026, 12:56
Declarada incompetência24/02/2026, 12:24
Determinada a redistribuição dos autos24/02/2026, 12:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)24/02/2026, 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho25/11/2025, 16:45
Juntada de Certidão25/11/2025, 16:45
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 09:02
Publicado Expediente em 11/11/2025.11/11/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Após a manifestação, dê-se vista à parte ré, pelo mesmo prazo.10/11/2025, 00:00
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:59
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 16:15
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:45
Publicado Despacho em 24/10/2025.24/10/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS. DESPACHO Analisando os autos, observo que a petição de ID 125324935 sustenta que os valores depositados nestes autos, conforme DJO de ID 113300868, devem ser levantados pelo réu. Contudo, tais valores foram depositados com a finalidade de purgar a mora, conforme reconhecido na sentença de ID 123735742, a qual determinou a expedição de alvará em favor do banco autor. Além disso, ao examinar os autos nº 0806841-52.2024.8.15.2003, mencionados na referida petição e em trâmite na 2ª Vara Regional Cível – Acervo B, constatei que se trata de Ação de Consignação em Pagamento, a qual foi julgada improcedente. Em grau recursal, houve homologação da desistência do recurso, com determinação de devolução dos valores depositados à parte THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS, nos respectivos autos. Dessa forma, nos termos do art. 10 do CPC, antes de qualquer providência,
Processo n. 0806378-13.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] intime-se o banco autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 125324935. Após a manifestação, dê-se vista à parte ré, pelo mesmo prazo. Por fim, conclusos para decisão. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito23/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente22/10/2025, 10:58
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 10:58
Conclusos para decisão22/10/2025, 07:40
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 11:39
Decorrido prazo de THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:37
Publicado Decisão em 14/10/2025.14/10/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS. DECISÃO A parte promovente pugnou pela transferência integral do valor depositado para a conta bancária de titularidade do causídico – ver petição de ID 124534654. Quanto à expedição de alvará em nome do (a) causídico (a), de fato, o (a) advogado (a) legalmente constituído, com poderes na procuração, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. Entretanto, isto não impede que o referido expediente possa ser expedido em nome do (a) beneficiário (a) direto do crédito. Assim, em que pese ser prerrogativa do (a) advogado (a) a possibilidade de o alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos. Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB. Pois bem. Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária/pix. Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça a instituição financeira autora de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária. Em suma, para que os valores pertencentes à parte promovente sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência. E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor da própria parte, na parte que lhe couber. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANDATO OUTORGADO HÁ APROXIMADAMENTE 14 ANOS. AUTORES COM IDADE AVANÇADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 13ª C. Cível - 0003634-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.04.2021) (TJ-PR - ES: 00036345120218160000 PR 0003634-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes Desembargador, Data de Julgamento: 27/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR PENHORADO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE. CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1. Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do C.P.C/2015 2. A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3. De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4. Agravo de instrumento conhecido e e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07293941020218070000 DF 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 30/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária/pix, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Processo n. 0806378-13.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor de excesso e que que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do(a) causídico(a), de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário. INTIME o autor, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, informar conta de titularidade do BANCO PROMOVENTE para fins de crédito do alvará. Ciente que havendo silêncio, haverá consulta junto ao SISBAJUD, com fito de obter dados bancários do beneficiário, para que a quantia seja creditada em conta de titularidade do exequente. INDICADOS dados bancários de titularidade do Banco Volkswagem S.A, expeça o competente alvará. Do contrário, conclusos os autos. Nesta data, intimei as partes, por advogado, do teor dessa decisão, via diário eletrônico. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 17:26
Indeferido o pedido de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (AUTOR)10/10/2025, 10:17
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 10:17
Conclusos para decisão10/10/2025, 05:55
Juntada de Petição de petição03/10/2025, 08:33
Publicado Sentença em 23/09/2025.23/09/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS. SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Volkswagem S.A, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto em cartório de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto. Decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão. Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD. Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo objeto dos autos e a citação da parte ré. Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial do valor indicado na petição inicial, de modo a purgar a mora. Decisão deste Juízo determinando a restituição do bem pela demandante. Petição da parte autora concordando com o valor depositado em juízo pela parte ré, informando ainda a devolução do automóvel ao requerido. É o relatório. Decido. DO MÉRITO
Processo n. 0806378-13.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da Purgação da Mora Nesse ponto, destaca-se que o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor. Dispõe o art. 3º, §2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”. Em sendo assim, tem-se que a integralidade da dívida refere-se aos valores apontados na petição inicial, que englobam as verbas expressamente previstas no art. 2º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, ou seja, as parcelas vencidas, vincendas e encargos. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALCANCE DA EXPRESSÃO "INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE", CONSTANTE NO § 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E ENCARGOS. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Segundo entendimento do STJ, a expressão "integralidade da dívida pendente", constante no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, refere-se ao valor comprovado e apontado na petição inicial, que engloba as verbas expressamente previstas no art. 2º, parágrafo 1º, do referido Decreto-lei, ou seja, as parcelas vencidas, vincendas e encargos. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Processada a apelação na vigência do CPC/2015, necessário o arbitramento dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do indigitado diploma processual. (TJ-SP - AC: 10371835520188260002 SP 1037183-55.2018.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2019). Em síntese, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias, após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida conforme os valores apresentados e comprovados nos autos, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. No caso em tela, verifica-se que a parte ré requereu a juntada do comprovante de depósito judicial da integralidade do débito apontado pela parte autora, tendo essa concordado com o valor depositado. Diante de toda a situação exposta alhures, resta cristalino que houve a purgação da mora. Por fim, destaco que não compete a esta jurisdição analisar qualquer pedido nos autos da Ação de Consignação em Pagamento de nº 0806841-52.2024.8.15.2003, tramitada em juízo diverso, qual seja, na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, haja vista tratar-se de questão alheia ao pedido principal destes autos, ou seja, a expropriação do bem móvel objeto do contrato acostado ao feito. DISPOSITIVO Posto isso, julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, autorizando o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados nos autos. Condeno o demandado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade que ora deferido ao promovido, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas. INTIME a instituição financeira demandante, a fim de que informe, em 15 (quinze) dias, os dados bancários DE SUA TITULARIDADE (Banco Volkswagem S.A) para fins de expedição de alvará atinente ao numerário depositado pelo réu. Com a resposta da promovente, expeça alvará na cifra de R$ 21.438,31 (DJO no ID 113300868). Proceda imediatamente com o levantamento da restrição via RENAJUD, anexando o comprovante aos autos - ATENÇÃO. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado, ARQUIVE. Interposta apelação, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS. SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Volkswagem S.A, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto em cartório de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto. Decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão. Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD. Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo objeto dos autos e a citação da parte ré. Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial do valor indicado na petição inicial, de modo a purgar a mora. Decisão deste Juízo determinando a restituição do bem pela demandante. Petição da parte autora concordando com o valor depositado em juízo pela parte ré, informando ainda a devolução do automóvel ao requerido. É o relatório. Decido. DO MÉRITO
Processo n. 0806378-13.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da Purgação da Mora Nesse ponto, destaca-se que o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor. Dispõe o art. 3º, §2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”. Em sendo assim, tem-se que a integralidade da dívida refere-se aos valores apontados na petição inicial, que englobam as verbas expressamente previstas no art. 2º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, ou seja, as parcelas vencidas, vincendas e encargos. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALCANCE DA EXPRESSÃO "INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE", CONSTANTE NO § 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E ENCARGOS. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Segundo entendimento do STJ, a expressão "integralidade da dívida pendente", constante no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, refere-se ao valor comprovado e apontado na petição inicial, que engloba as verbas expressamente previstas no art. 2º, parágrafo 1º, do referido Decreto-lei, ou seja, as parcelas vencidas, vincendas e encargos. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Processada a apelação na vigência do CPC/2015, necessário o arbitramento dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do indigitado diploma processual. (TJ-SP - AC: 10371835520188260002 SP 1037183-55.2018.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2019). Em síntese, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias, após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida conforme os valores apresentados e comprovados nos autos, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. No caso em tela, verifica-se que a parte ré requereu a juntada do comprovante de depósito judicial da integralidade do débito apontado pela parte autora, tendo essa concordado com o valor depositado. Diante de toda a situação exposta alhures, resta cristalino que houve a purgação da mora. Por fim, destaco que não compete a esta jurisdição analisar qualquer pedido nos autos da Ação de Consignação em Pagamento de nº 0806841-52.2024.8.15.2003, tramitada em juízo diverso, qual seja, na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, haja vista tratar-se de questão alheia ao pedido principal destes autos, ou seja, a expropriação do bem móvel objeto do contrato acostado ao feito. DISPOSITIVO Posto isso, julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, autorizando o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados nos autos. Condeno o demandado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade que ora deferido ao promovido, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas. INTIME a instituição financeira demandante, a fim de que informe, em 15 (quinze) dias, os dados bancários DE SUA TITULARIDADE (Banco Volkswagem S.A) para fins de expedição de alvará atinente ao numerário depositado pelo réu. Com a resposta da promovente, expeça alvará na cifra de R$ 21.438,31 (DJO no ID 113300868). Proceda imediatamente com o levantamento da restrição via RENAJUD, anexando o comprovante aos autos - ATENÇÃO. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado, ARQUIVE. Interposta apelação, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito
Julgado procedente o pedido19/09/2025, 17:40
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 17:40
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 08:45
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 07:59
Juntada de entregue (ecarta)15/06/2025, 04:23
Conclusos para despacho13/06/2025, 08:10
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 09:06
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS DA MOTTA em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 19:32
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 03:12
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 14:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça02/06/2025, 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/06/2025, 15:35
Publicado Expediente em 30/05/2025.31/05/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202531/05/2025, 01:49
Expedição de Mandado.29/05/2025, 15:41
Expedição de Carta.29/05/2025, 15:40
Proferido despacho de mero expediente29/05/2025, 12:05
Conclusos para despacho29/05/2025, 09:29
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 07:55
Publicado Decisão em 29/05/2025.29/05/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS. DECISÃO Analisando os autos, percebe-se que o promovente constituiu em mora o devedor no valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas, tendo sido deferida a liminar pleiteada na inicial. Da mesma forma, foi a citada liminar cumprida (ID 113108684), com a ressalva de que o promovido poderia pagar a dívida nos 05 (cinco) dias posteriores ao cumprimento da decisão. De fato, dispõe o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso dos autos, resta comprovado o pagamento da integralidade da dívida pendente (ID 113300867). Assim, é de se deferir o pedido de restituição do bem apreendido, ante o depósito efetuado, compreendendo a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias após o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - DECRETO LEI Nº 911/69 - PAGAMENTO INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO - POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO. - Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial". - Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.17.018897-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/0017, publicação da súmula em 14/07/2017) Desta feita,
EXPEDIENTE - Processo n. 0806378-13.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] DEFIRO o pedido de ID 113300865, para que o banco promovente seja intimado para, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem descrito na inicial ao suplicado. Intime o banco promovente (por advogado e pessoalmente), assim como, o fiel depositário (por mandado), devidamente qualificado para, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem descrito na inicial ao suplicado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato. Por cautela, o bloqueio junto ao renajud, só será levantado, quando da devolução do veículo ao promovido. Cumpra e após o prazo para manifestação de contestação tornem os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS. DESPACHO Cumpra-se integralmente as determinações contidas na decisão de ID 113389889. Conforme já estabelecido, a análise do mérito está condicionada à comprovação da devolução do veículo (após as intimações providenciadas pela serventia judicial) e o decurso do prazo de contestação. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0806378-13.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]29/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 17:44
Juntada de Certidão28/05/2025, 17:36
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 11:30
Proferido despacho de mero expediente28/05/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS. DECISÃO Analisando os autos, percebe-se que o promovente constituiu em mora o devedor no valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas, tendo sido deferida a liminar pleiteada na inicial. Da mesma forma, foi a citada liminar cumprida (ID 113108684), com a ressalva de que o promovido poderia pagar a dívida nos 05 (cinco) dias posteriores ao cumprimento da decisão. De fato, dispõe o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso dos autos, resta comprovado o pagamento da integralidade da dívida pendente (ID 113300867). Assim, é de se deferir o pedido de restituição do bem apreendido, ante o depósito efetuado, compreendendo a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias após o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - DECRETO LEI Nº 911/69 - PAGAMENTO INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO - POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO. - Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial". - Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.17.018897-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/0017, publicação da súmula em 14/07/2017) Desta feita,
Processo n. 0806378-13.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] DEFIRO o pedido de ID 113300865, para que o banco promovente seja intimado para, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem descrito na inicial ao suplicado. Intime o banco promovente (por advogado e pessoalmente), assim como, o fiel depositário (por mandado), devidamente qualificado para, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem descrito na inicial ao suplicado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato. Por cautela, o bloqueio junto ao renajud, só será levantado, quando da devolução do veículo ao promovido. Cumpra e após o prazo para manifestação de contestação tornem os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS. DECISÃO Analisando os autos, percebe-se que o promovente constituiu em mora o devedor no valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas, tendo sido deferida a liminar pleiteada na inicial. Da mesma forma, foi a citada liminar cumprida (ID 113108684), com a ressalva de que o promovido poderia pagar a dívida nos 05 (cinco) dias posteriores ao cumprimento da decisão. De fato, dispõe o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso dos autos, resta comprovado o pagamento da integralidade da dívida pendente (ID 113300867). Assim, é de se deferir o pedido de restituição do bem apreendido, ante o depósito efetuado, compreendendo a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias após o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - DECRETO LEI Nº 911/69 - PAGAMENTO INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO - POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO. - Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial". - Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.17.018897-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/0017, publicação da súmula em 14/07/2017) Desta feita,
Processo n. 0806378-13.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] DEFIRO o pedido de ID 113300865, para que o banco promovente seja intimado para, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem descrito na inicial ao suplicado. Intime o banco promovente (por advogado e pessoalmente), assim como, o fiel depositário (por mandado), devidamente qualificado para, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem descrito na inicial ao suplicado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato. Por cautela, o bloqueio junto ao renajud, só será levantado, quando da devolução do veículo ao promovido. Cumpra e após o prazo para manifestação de contestação tornem os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Conclusos para decisão27/05/2025, 16:42
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 14:48
Deferido o pedido de27/05/2025, 12:44
Determinada diligência27/05/2025, 12:44
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 10:34
Conclusos para despacho26/05/2025, 17:03
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos26/05/2025, 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/05/2025, 15:32
Juntada de Petição de diligência22/05/2025, 15:32
Expedição de Mandado.20/05/2025, 20:33
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 00:10
Publicado Decisão em 14/05/2025.15/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B. V. S..
REU: T. H. B. F. M.. DECISÃO Após diligências infrutíferas em razão da ausência de localização do promovido, a parte autora requereu a pesquisa de novos endereços nos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Inicialmente, saliento que a qualificação do réu consiste em ônus da demandante, notadamente quando titular do direito discutido. O Judiciário realiza a busca de novos logradouros nos sítios oficiais em razão do princípio cooperativo positivado no artigo 6º do CPC. Todavia, entendo que as diligências devem estar balizadas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não vislumbro no caso em comento. Partindo de simples consulta pública no PJE (inclusive acessível aos patronos da autora), constatei o seguinte endereço fornecido pelo próprio réu, em 18.03.2025, nos autos públicos de n. 0806841-52.2024.8.15.2003: Rua Comerc Aristides Costa, 420, AP 207, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, CEP 58052-240. Logo, desnecessária a diligência cartorária requisitada, motivo pelo qual
Processo n. 0806378-13.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] INDEFIRO o pedido retro. INTIME a parte promovente para recolher as custas atinentes à diligência de busca e apreensão no endereço acima indicado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Adimplidas as diligências, expeça mandado de busca e apreensão e citação. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.13/05/2025, 00:00
Indeferido o pedido de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (AUTOR)12/05/2025, 08:40
Determinada diligência12/05/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 08:40
Conclusos para despacho09/05/2025, 17:21
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 11:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.22/04/2025, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202520/04/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806378-13.2024.8.15.2003.
AUTOR: B. V. S.
REU: T. H. B. F. M. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 17 de abril de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)18/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado17/04/2025, 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado09/04/2025, 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/04/2025, 07:15
Expedição de Mandado.21/03/2025, 22:12
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 10:52
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.11/03/2025, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA DO ID. 108271163, PELA ÚLTIMA VEZ, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.10/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/03/2025, 23:06
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.28/02/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806378-13.2024.8.15.2003.
AUTOR: B. V. S.
REU: T. H. B. F. M. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas ocasionais, referente à expedição de mandado. João Pessoa/PB, 22 de fevereiro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado22/02/2025, 22:54
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.21/01/2025, 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202518/01/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806378-13.2024.8.15.2003.
AUTOR: B. V. S.
REU: T. H. B. F. M. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 16 de janeiro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado16/01/2025, 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/11/2024, 07:12
Juntada de Petição de diligência19/11/2024, 07:12
Juntada de Certidão26/09/2024, 06:06
Expedição de Mandado.26/09/2024, 06:04
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 08:14
Determinada a citação de THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS - CPF: 015.790.344-38 (REU)23/09/2024, 12:01
Concedida a Medida Liminar23/09/2024, 12:01
Distribuído por sorteio21/09/2024, 16:07