Conclusos para despacho18/03/2026, 23:42
Juntada de Petição de petição09/03/2026, 20:06
Determinada diligência06/03/2026, 21:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Juntada de Petição de petição31/01/2026, 10:45
Juntada de Petição de petição02/01/2026, 19:11
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 11:21
Conclusos para decisão06/11/2025, 10:15
Decorrido prazo de DOMINGOS GRISI NETO em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:12
Decorrido prazo de IWEMA MAGDA GUEDES DE LACERDA GRISI em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:12
Decorrido prazo de IWEMA MAGDA GUEDES DE LACERDA GRISI em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/10/2025, 12:20
Juntada de Petição de informações prestadas14/10/2025, 16:04
Publicado Decisão em 13/10/2025.13/10/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841278-67.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado no bojo de uma Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e danos materiais, referente à locação de imóvel. A controvérsia central reside na execução de acordo judicial homologado por este Juízo (Id 45376276). Após a homologação do acordo, o processo foi arquivado com baixa na distribuição. Todavia, a exequente peticionou aos autos (Id 104902800), requerendo o desarquivamento dos autos e a execução das cláusulas do acordo judicial, alegando que os executados descumpriram as obrigações tributárias, resultando no ajuizamento de uma Ação de Execução Fiscal pela Prefeitura Municipal de João Pessoa em seu desfavor, para cobrança de IPTU e TCR dos exercícios de 2019 a 2024, totalizando R$ 63.492,07. Mencionou, ainda, a existência de outros débitos tributários de anos anteriores, protestos de seu nome em cartórios e débitos de laudêmio junto à SPU no valor de R$ 21.092,44, totalizando um montante de R$ 113.367,72. A exequente fundamentou seu pleito na natureza de título executivo judicial do acordo homologado, requerendo a concessão de liminar de desocupação do imóvel, a condenação dos executados ao pagamento dos débitos e a aplicação de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Os executados apresentaram manifestação (Id 106665294), sustentando que a mora seria da própria locadora, que não teria cumprido sua obrigação de enviar os boletos dos tributos após o parcelamento, inviabilizando o pagamento pelos locatários. Após inúmeras manifestações de ambas as partes, a exequente apresentou sua última manifestação (Id 114938593), afirmando que a Ata Notarial (Id 108444051), demonstra o envio dos boletos via WhatsApp, em momento posterior à formalização do acordo, e que tais documentos atestam o cumprimento integral de sua obrigação de repassar os boletos relativos aos impostos. DECIDO. A controvérsia central diz respeito ao cumprimento da cláusula do acordo (Id 45376276) que impunha à exequente a obrigação de efetivar o parcelamento dos impostos atrasados e, subsequentemente, entregar os boletos aos executados para quitação. Os executados alegam que a exequente não cumpriu sua parte, enquanto a exequente sustenta ter remetido os boletos e que a inadimplência é dos executados. A análise detida da Ata Notarial revela que as comunicações entre as partes, por meio do aplicativo WhatsApp, ocorreram em um período que se estende de 17/02/2020 a 16/02/2025. Este lapso temporal abrange, de forma inconteste, o período posterior à homologação do acordo judicial em 06/07/2021 (Id 45376276). Ademais, a documentação apresentada pela exequente, por intermédio da Ata Notarial, demonstra o envio de diversos documentos essenciais para o cumprimento das obrigações tributárias pelos Executados, incluindo a ficha de Consolidação de dívidas com a Prefeitura Municipal de João Pessoa, enviada em 26/07/2021, logo após a audiência de conciliação; notificações de protesto de débitos de laudêmio junto à SPU, emitidas pelos Cartórios Toscano de Brito e Souto, enviadas em 02/11/2022 e 24/11/2022, respectivamente; Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF's), referentes a tributos federais, enviados em diversas datas ao longo dos anos de 2022, 2023 e 2024; e Carta de Citação da Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (Processo nº 0817625-94.2024.8.15.2001), referente a débitos de IPTU e TCR dos exercícios de 2019 a 2024, que foi enviada aos executados em 12/04/2024. A alegação dos Executados de que as provas da exequente seriam ineficazes por falta de contemporaneidade não se sustenta diante do conteúdo da Ata Notarial, que abrange de forma clara e detalhada o período posterior à celebração do acordo. Sendo assim, diante do robusto conjunto probatório apresentado pela exequente, resta configurada a remessa dos documentos necessários para que os executados procedessem à quitação das obrigações que lhes incumbiam. A partir do momento em que os boletos foram disponibilizados, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre os executados, e a eventual ausência de quitação configura, em tese, o descumprimento do acordo judicial. A decisão anterior (Id 106848007) condicionou o prejuízo do pedido de despejo à disponibilização dos boletos e à subsequente quitação pelos executados. Contudo, a exequente demonstrou que os boletos foram, de fato, remetidos. Assim, a análise do pedido de despejo e das demais penalidades contratuais e legais deve ser retomada, caso os Executados não comprovem a quitação dos débitos. Desta forma, INTIME-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem, a quitação integral de todos os débitos tributários (IPTU, TCR e laudêmio SPU) referentes ao imóvel objeto da locação. Em tempo, advirto os executados, de que o não cumprimento da obrigação de quitação dos débitos no prazo assinalado implicará na retomada da análise do pedido de despejo formulado pela exequente, bem como na incidência das penalidades previstas no acordo judicial homologado e na legislação processual civil, notadamente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. João Pessoa, 08 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841278-67.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado no bojo de uma Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e danos materiais, referente à locação de imóvel. A controvérsia central reside na execução de acordo judicial homologado por este Juízo (Id 45376276). Após a homologação do acordo, o processo foi arquivado com baixa na distribuição. Todavia, a exequente peticionou aos autos (Id 104902800), requerendo o desarquivamento dos autos e a execução das cláusulas do acordo judicial, alegando que os executados descumpriram as obrigações tributárias, resultando no ajuizamento de uma Ação de Execução Fiscal pela Prefeitura Municipal de João Pessoa em seu desfavor, para cobrança de IPTU e TCR dos exercícios de 2019 a 2024, totalizando R$ 63.492,07. Mencionou, ainda, a existência de outros débitos tributários de anos anteriores, protestos de seu nome em cartórios e débitos de laudêmio junto à SPU no valor de R$ 21.092,44, totalizando um montante de R$ 113.367,72. A exequente fundamentou seu pleito na natureza de título executivo judicial do acordo homologado, requerendo a concessão de liminar de desocupação do imóvel, a condenação dos executados ao pagamento dos débitos e a aplicação de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Os executados apresentaram manifestação (Id 106665294), sustentando que a mora seria da própria locadora, que não teria cumprido sua obrigação de enviar os boletos dos tributos após o parcelamento, inviabilizando o pagamento pelos locatários. Após inúmeras manifestações de ambas as partes, a exequente apresentou sua última manifestação (Id 114938593), afirmando que a Ata Notarial (Id 108444051), demonstra o envio dos boletos via WhatsApp, em momento posterior à formalização do acordo, e que tais documentos atestam o cumprimento integral de sua obrigação de repassar os boletos relativos aos impostos. DECIDO. A controvérsia central diz respeito ao cumprimento da cláusula do acordo (Id 45376276) que impunha à exequente a obrigação de efetivar o parcelamento dos impostos atrasados e, subsequentemente, entregar os boletos aos executados para quitação. Os executados alegam que a exequente não cumpriu sua parte, enquanto a exequente sustenta ter remetido os boletos e que a inadimplência é dos executados. A análise detida da Ata Notarial revela que as comunicações entre as partes, por meio do aplicativo WhatsApp, ocorreram em um período que se estende de 17/02/2020 a 16/02/2025. Este lapso temporal abrange, de forma inconteste, o período posterior à homologação do acordo judicial em 06/07/2021 (Id 45376276). Ademais, a documentação apresentada pela exequente, por intermédio da Ata Notarial, demonstra o envio de diversos documentos essenciais para o cumprimento das obrigações tributárias pelos Executados, incluindo a ficha de Consolidação de dívidas com a Prefeitura Municipal de João Pessoa, enviada em 26/07/2021, logo após a audiência de conciliação; notificações de protesto de débitos de laudêmio junto à SPU, emitidas pelos Cartórios Toscano de Brito e Souto, enviadas em 02/11/2022 e 24/11/2022, respectivamente; Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF's), referentes a tributos federais, enviados em diversas datas ao longo dos anos de 2022, 2023 e 2024; e Carta de Citação da Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (Processo nº 0817625-94.2024.8.15.2001), referente a débitos de IPTU e TCR dos exercícios de 2019 a 2024, que foi enviada aos executados em 12/04/2024. A alegação dos Executados de que as provas da exequente seriam ineficazes por falta de contemporaneidade não se sustenta diante do conteúdo da Ata Notarial, que abrange de forma clara e detalhada o período posterior à celebração do acordo. Sendo assim, diante do robusto conjunto probatório apresentado pela exequente, resta configurada a remessa dos documentos necessários para que os executados procedessem à quitação das obrigações que lhes incumbiam. A partir do momento em que os boletos foram disponibilizados, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre os executados, e a eventual ausência de quitação configura, em tese, o descumprimento do acordo judicial. A decisão anterior (Id 106848007) condicionou o prejuízo do pedido de despejo à disponibilização dos boletos e à subsequente quitação pelos executados. Contudo, a exequente demonstrou que os boletos foram, de fato, remetidos. Assim, a análise do pedido de despejo e das demais penalidades contratuais e legais deve ser retomada, caso os Executados não comprovem a quitação dos débitos. Desta forma, INTIME-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem, a quitação integral de todos os débitos tributários (IPTU, TCR e laudêmio SPU) referentes ao imóvel objeto da locação. Em tempo, advirto os executados, de que o não cumprimento da obrigação de quitação dos débitos no prazo assinalado implicará na retomada da análise do pedido de despejo formulado pela exequente, bem como na incidência das penalidades previstas no acordo judicial homologado e na legislação processual civil, notadamente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. João Pessoa, 08 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841278-67.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado no bojo de uma Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e danos materiais, referente à locação de imóvel. A controvérsia central reside na execução de acordo judicial homologado por este Juízo (Id 45376276). Após a homologação do acordo, o processo foi arquivado com baixa na distribuição. Todavia, a exequente peticionou aos autos (Id 104902800), requerendo o desarquivamento dos autos e a execução das cláusulas do acordo judicial, alegando que os executados descumpriram as obrigações tributárias, resultando no ajuizamento de uma Ação de Execução Fiscal pela Prefeitura Municipal de João Pessoa em seu desfavor, para cobrança de IPTU e TCR dos exercícios de 2019 a 2024, totalizando R$ 63.492,07. Mencionou, ainda, a existência de outros débitos tributários de anos anteriores, protestos de seu nome em cartórios e débitos de laudêmio junto à SPU no valor de R$ 21.092,44, totalizando um montante de R$ 113.367,72. A exequente fundamentou seu pleito na natureza de título executivo judicial do acordo homologado, requerendo a concessão de liminar de desocupação do imóvel, a condenação dos executados ao pagamento dos débitos e a aplicação de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Os executados apresentaram manifestação (Id 106665294), sustentando que a mora seria da própria locadora, que não teria cumprido sua obrigação de enviar os boletos dos tributos após o parcelamento, inviabilizando o pagamento pelos locatários. Após inúmeras manifestações de ambas as partes, a exequente apresentou sua última manifestação (Id 114938593), afirmando que a Ata Notarial (Id 108444051), demonstra o envio dos boletos via WhatsApp, em momento posterior à formalização do acordo, e que tais documentos atestam o cumprimento integral de sua obrigação de repassar os boletos relativos aos impostos. DECIDO. A controvérsia central diz respeito ao cumprimento da cláusula do acordo (Id 45376276) que impunha à exequente a obrigação de efetivar o parcelamento dos impostos atrasados e, subsequentemente, entregar os boletos aos executados para quitação. Os executados alegam que a exequente não cumpriu sua parte, enquanto a exequente sustenta ter remetido os boletos e que a inadimplência é dos executados. A análise detida da Ata Notarial revela que as comunicações entre as partes, por meio do aplicativo WhatsApp, ocorreram em um período que se estende de 17/02/2020 a 16/02/2025. Este lapso temporal abrange, de forma inconteste, o período posterior à homologação do acordo judicial em 06/07/2021 (Id 45376276). Ademais, a documentação apresentada pela exequente, por intermédio da Ata Notarial, demonstra o envio de diversos documentos essenciais para o cumprimento das obrigações tributárias pelos Executados, incluindo a ficha de Consolidação de dívidas com a Prefeitura Municipal de João Pessoa, enviada em 26/07/2021, logo após a audiência de conciliação; notificações de protesto de débitos de laudêmio junto à SPU, emitidas pelos Cartórios Toscano de Brito e Souto, enviadas em 02/11/2022 e 24/11/2022, respectivamente; Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF's), referentes a tributos federais, enviados em diversas datas ao longo dos anos de 2022, 2023 e 2024; e Carta de Citação da Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (Processo nº 0817625-94.2024.8.15.2001), referente a débitos de IPTU e TCR dos exercícios de 2019 a 2024, que foi enviada aos executados em 12/04/2024. A alegação dos Executados de que as provas da exequente seriam ineficazes por falta de contemporaneidade não se sustenta diante do conteúdo da Ata Notarial, que abrange de forma clara e detalhada o período posterior à celebração do acordo. Sendo assim, diante do robusto conjunto probatório apresentado pela exequente, resta configurada a remessa dos documentos necessários para que os executados procedessem à quitação das obrigações que lhes incumbiam. A partir do momento em que os boletos foram disponibilizados, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre os executados, e a eventual ausência de quitação configura, em tese, o descumprimento do acordo judicial. A decisão anterior (Id 106848007) condicionou o prejuízo do pedido de despejo à disponibilização dos boletos e à subsequente quitação pelos executados. Contudo, a exequente demonstrou que os boletos foram, de fato, remetidos. Assim, a análise do pedido de despejo e das demais penalidades contratuais e legais deve ser retomada, caso os Executados não comprovem a quitação dos débitos. Desta forma, INTIME-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem, a quitação integral de todos os débitos tributários (IPTU, TCR e laudêmio SPU) referentes ao imóvel objeto da locação. Em tempo, advirto os executados, de que o não cumprimento da obrigação de quitação dos débitos no prazo assinalado implicará na retomada da análise do pedido de despejo formulado pela exequente, bem como na incidência das penalidades previstas no acordo judicial homologado e na legislação processual civil, notadamente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. João Pessoa, 08 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841278-67.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado no bojo de uma Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e danos materiais, referente à locação de imóvel. A controvérsia central reside na execução de acordo judicial homologado por este Juízo (Id 45376276). Após a homologação do acordo, o processo foi arquivado com baixa na distribuição. Todavia, a exequente peticionou aos autos (Id 104902800), requerendo o desarquivamento dos autos e a execução das cláusulas do acordo judicial, alegando que os executados descumpriram as obrigações tributárias, resultando no ajuizamento de uma Ação de Execução Fiscal pela Prefeitura Municipal de João Pessoa em seu desfavor, para cobrança de IPTU e TCR dos exercícios de 2019 a 2024, totalizando R$ 63.492,07. Mencionou, ainda, a existência de outros débitos tributários de anos anteriores, protestos de seu nome em cartórios e débitos de laudêmio junto à SPU no valor de R$ 21.092,44, totalizando um montante de R$ 113.367,72. A exequente fundamentou seu pleito na natureza de título executivo judicial do acordo homologado, requerendo a concessão de liminar de desocupação do imóvel, a condenação dos executados ao pagamento dos débitos e a aplicação de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Os executados apresentaram manifestação (Id 106665294), sustentando que a mora seria da própria locadora, que não teria cumprido sua obrigação de enviar os boletos dos tributos após o parcelamento, inviabilizando o pagamento pelos locatários. Após inúmeras manifestações de ambas as partes, a exequente apresentou sua última manifestação (Id 114938593), afirmando que a Ata Notarial (Id 108444051), demonstra o envio dos boletos via WhatsApp, em momento posterior à formalização do acordo, e que tais documentos atestam o cumprimento integral de sua obrigação de repassar os boletos relativos aos impostos. DECIDO. A controvérsia central diz respeito ao cumprimento da cláusula do acordo (Id 45376276) que impunha à exequente a obrigação de efetivar o parcelamento dos impostos atrasados e, subsequentemente, entregar os boletos aos executados para quitação. Os executados alegam que a exequente não cumpriu sua parte, enquanto a exequente sustenta ter remetido os boletos e que a inadimplência é dos executados. A análise detida da Ata Notarial revela que as comunicações entre as partes, por meio do aplicativo WhatsApp, ocorreram em um período que se estende de 17/02/2020 a 16/02/2025. Este lapso temporal abrange, de forma inconteste, o período posterior à homologação do acordo judicial em 06/07/2021 (Id 45376276). Ademais, a documentação apresentada pela exequente, por intermédio da Ata Notarial, demonstra o envio de diversos documentos essenciais para o cumprimento das obrigações tributárias pelos Executados, incluindo a ficha de Consolidação de dívidas com a Prefeitura Municipal de João Pessoa, enviada em 26/07/2021, logo após a audiência de conciliação; notificações de protesto de débitos de laudêmio junto à SPU, emitidas pelos Cartórios Toscano de Brito e Souto, enviadas em 02/11/2022 e 24/11/2022, respectivamente; Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF's), referentes a tributos federais, enviados em diversas datas ao longo dos anos de 2022, 2023 e 2024; e Carta de Citação da Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (Processo nº 0817625-94.2024.8.15.2001), referente a débitos de IPTU e TCR dos exercícios de 2019 a 2024, que foi enviada aos executados em 12/04/2024. A alegação dos Executados de que as provas da exequente seriam ineficazes por falta de contemporaneidade não se sustenta diante do conteúdo da Ata Notarial, que abrange de forma clara e detalhada o período posterior à celebração do acordo. Sendo assim, diante do robusto conjunto probatório apresentado pela exequente, resta configurada a remessa dos documentos necessários para que os executados procedessem à quitação das obrigações que lhes incumbiam. A partir do momento em que os boletos foram disponibilizados, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre os executados, e a eventual ausência de quitação configura, em tese, o descumprimento do acordo judicial. A decisão anterior (Id 106848007) condicionou o prejuízo do pedido de despejo à disponibilização dos boletos e à subsequente quitação pelos executados. Contudo, a exequente demonstrou que os boletos foram, de fato, remetidos. Assim, a análise do pedido de despejo e das demais penalidades contratuais e legais deve ser retomada, caso os Executados não comprovem a quitação dos débitos. Desta forma, INTIME-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem, a quitação integral de todos os débitos tributários (IPTU, TCR e laudêmio SPU) referentes ao imóvel objeto da locação. Em tempo, advirto os executados, de que o não cumprimento da obrigação de quitação dos débitos no prazo assinalado implicará na retomada da análise do pedido de despejo formulado pela exequente, bem como na incidência das penalidades previstas no acordo judicial homologado e na legislação processual civil, notadamente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. João Pessoa, 08 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Outras Decisões09/10/2025, 10:01
Conclusos para despacho17/07/2025, 10:57
Juntada de Petição de comunicações20/06/2025, 16:01
Publicado Despacho em 29/05/2025.29/05/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841278-67.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A fim de se analisar, objetivamente, a ocorrência ou não de descumprimento do acordo entabulado, intime-se a autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, de forma precisa, que remeteu ao devedor os boletos nos exatos termos acordados: "Com relação aos impostos atrasados, caberá a autora efetivar o parcelamento dos referidos impostos em até 30 meses que serão pagos pelos promovidos, cabendo a autora entregar os boletos com o respectivo parcelamento dos impostos e obrigando-se os promovidos a apresentar a quitação dos referidos boletos em até 10 dias após o vencimento consignado no boleto." (ID 45376276) Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito28/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/05/2025, 12:24
Proferido despacho de mero expediente26/05/2025, 08:40
Conclusos para despacho25/03/2025, 11:27
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 11:19
Proferido despacho de mero expediente24/03/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 20:49
Conclusos para despacho07/03/2025, 10:07
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 17:53
Publicado Decisão em 04/02/2025.04/02/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202504/02/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841278-67.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Intime-se a parte autora para comprovar a remessa dos boletos relativos aos débitos fiscais à parte promovida, no prazo de 15 dias. Em caso de inexistência da prova da remessa, deve disponibilizá-los na mesma oportunidade, de modo que os demandados deverão ser intimados para comprovar a efetiva quitação em 10 dias, ficando prejudicado o pedido de despejo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/01/2025, 11:57
Determinada diligência29/01/2025, 15:24
Conclusos para despacho28/01/2025, 11:11
Juntada de informação28/01/2025, 11:11
Juntada de Petição de petição26/01/2025, 20:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.21/01/2025, 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202518/01/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ILANA VIRGINIA RIBEIRO COUTINHO REGIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB14529, JOSÉ ELDER VALENÇA SENA - RJ159952-A
EXECUTADO: DOMINGOS GRISI NETO, IWEMA MAGDA GUEDES DE LACERDA GRISI, IWEMA MAGDA GUEDES DE LACERDA GRISI Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0841278-67.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel]
Vistos. Manifestem-se os promovidos acerca do alegado descumprimento do acordo no tocante às obrigações tributárias. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ILANA VIRGINIA RIBEIRO COUTINHO REGIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB14529, JOSÉ ELDER VALENÇA SENA - RJ159952-A
EXECUTADO: DOMINGOS GRISI NETO, IWEMA MAGDA GUEDES DE LACERDA GRISI, IWEMA MAGDA GUEDES DE LACERDA GRISI Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0841278-67.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel]
Vistos. Manifestem-se os promovidos acerca do alegado descumprimento do acordo no tocante às obrigações tributárias. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ILANA VIRGINIA RIBEIRO COUTINHO REGIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB14529, JOSÉ ELDER VALENÇA SENA - RJ159952-A
EXECUTADO: DOMINGOS GRISI NETO, IWEMA MAGDA GUEDES DE LACERDA GRISI, IWEMA MAGDA GUEDES DE LACERDA GRISI Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0841278-67.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel]
Vistos. Manifestem-se os promovidos acerca do alegado descumprimento do acordo no tocante às obrigações tributárias. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito17/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/01/2025, 12:25
Proferido despacho de mero expediente09/01/2025, 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)09/01/2025, 11:43
Conclusos para decisão06/12/2024, 10:28
Processo Desarquivado06/12/2024, 10:28
Juntada de informação06/12/2024, 10:28
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 11:19
Decorrido prazo de ILANA VIRGINIA RIBEIRO COUTINHO REGIS em 22/10/2021 23:59:59.23/10/2021, 01:05
Decorrido prazo de IWEMA MAGDA GUEDES DE LACERDA GRISI em 20/10/2021 23:59:59.21/10/2021, 04:00
Decorrido prazo de DOMINGOS GRISI NETO em 20/10/2021 23:59:59.21/10/2021, 04:00
Decorrido prazo de IWEMA MAGDA GUEDES DE LACERDA GRISI em 20/10/2021 23:59:59.21/10/2021, 04:00
Arquivado Definitivamente05/10/2021, 15:52
Expedição de Outros documentos.05/10/2021, 15:52
Determinado o arquivamento04/10/2021, 15:17
Conclusos para despacho04/10/2021, 09:52
Juntada de Certidão04/10/2021, 09:51
Decorrido prazo de DOMINGOS GRISI NETO em 03/09/2021 23:59:59.06/09/2021, 03:32
Decorrido prazo de IWEMA MAGDA GUEDES DE LACERDA GRISI em 23/08/2021 23:59:59.24/08/2021, 03:13
Juntada de carta16/08/2021, 15:05
Expedição de Outros documentos.12/08/2021, 15:03
Homologada a Transação10/08/2021, 20:20
Conclusos para despacho27/07/2021, 11:29
Juntada de Petição de petição27/07/2021, 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/07/2021 09:50 16ª Vara Cível da Capital.06/07/2021, 11:29
Decorrido prazo de ILANA VIRGINIA RIBEIRO COUTINHO REGIS em 02/06/2021 23:59:59.07/06/2021, 01:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/05/2021, 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/05/2021, 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/05/2021, 10:59
Expedição de Outros documentos.25/05/2021, 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/07/2021 09:50 16ª Vara Cível da Capital.25/05/2021, 09:23
Outras Decisões21/05/2021, 16:27
Conclusos para despacho21/05/2021, 11:12
Juntada de Decisão21/05/2021, 11:11
Juntada de ofício21/05/2021, 07:57
Proferido despacho de mero expediente26/04/2021, 14:05
Conclusos para despacho26/04/2021, 06:46
Decorrido prazo de DOMINGOS GRISI NETO em 16/04/2021 23:59:59.19/04/2021, 00:18
Decorrido prazo de IWEMA MAGDA GUEDES DE LACERDA GRISI em 16/04/2021 23:59:59.18/04/2021, 20:09
Juntada de Petição de petição13/04/2021, 01:52
Ato ordinatório praticado12/04/2021, 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação09/04/2021, 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação09/04/2021, 15:59
Outras Decisões09/03/2021, 16:18
Conclusos para despacho09/03/2021, 09:47
Decorrido prazo de ILANA VIRGINIA RIBEIRO COUTINHO REGIS em 26/11/2020 23:59:59.16/01/2021, 00:07
Recebidos os autos do CEJUSC24/11/2020, 16:59
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2021 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.24/11/2020, 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP24/11/2020, 16:54
Recebidos os autos.24/11/2020, 16:54
Decorrido prazo de ILANA VIRGINIA RIBEIRO COUTINHO REGIS em 23/11/2020 23:59:59.24/11/2020, 02:35
Decorrido prazo de ILANA VIRGINIA RIBEIRO COUTINHO REGIS em 17/11/2020 23:59:59.18/11/2020, 01:04
Expedição de Outros documentos.16/11/2020, 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/11/2020, 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/11/2020, 14:42
Audiência Conciliação designada para 10/03/2021 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.16/11/2020, 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP16/11/2020, 14:30
Recebidos os autos.16/11/2020, 14:30
Proferido despacho de mero expediente06/11/2020, 10:57
Expedição de Outros documentos.02/11/2020, 18:57
Proferido despacho de mero expediente02/11/2020, 18:57
Expedição de Outros documentos.24/10/2020, 01:42
Juntada de Petição de petição24/10/2020, 01:42
Expedição de Outros documentos.08/10/2020, 20:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILANA VIRGINIA RIBEIRO COUTINHO REGIS - CPF: 000.033.274-77 (AUTOR).08/10/2020, 20:00
Expedição de Outros documentos.23/09/2020, 21:22
Juntada de Petição de petição23/09/2020, 13:29
Expedição de Outros documentos.22/09/2020, 18:13
Juntada de Petição de petição21/09/2020, 20:26
Expedição de Outros documentos.19/08/2020, 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILANA VIRGINIA RIBEIRO COUTINHO REGIS (000.033.274-77).19/08/2020, 16:10
Proferido despacho de mero expediente19/08/2020, 16:10
Distribuído por sorteio18/08/2020, 20:51