Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
EXECUTADO: EMERSON LOUZEIRO RAPOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0871955-41.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 107545928), que indeferiu a petição inicial ante o não pagamento das custas iniciais por parte do autor. Sustenta o embargante que o referido decisum possui vício de contradição uma vez que entre o prazo inicialmente concedido o prazo de 05 (cinco) dias e a fundamentação da sentença, que mencionou expressamente um prazo de 15 (quinze) dias, fora causado prejuízo ao embargante, que seguiu a determinação judicial de 05 (cinco) dias. (ID: 107673184). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Desde a data da decisão que determinou o pagamento das custas e despesas processuais até a prolatação da sentença de cancelamento da distribuição decorreu-se 18 (dezoito) dias úteis, e em momento algum o promovente adimpliu as despesas que se encontravam pendentes, diferentemente do que este alega em sede de embargos de declaração, mais precisamente na porção de sua petição em que é afirmado que o embargante seguiu a determinação deste Juízo. Assim, evidente que o embargante não adimpliu as despesas e custas que deveriam ter sido pagas no momento da distribuição da petição inicial, haja vista que não possui, nos autos, qualquer pedido de justiça gratuita à parte autora. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Embargante que, a pretexto de sanar omissão, busca a rediscussão do mérito recursal, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 23177301420238260000 São Paulo, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 24/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/08/2024). Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos referidos parâmetros, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração. Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Transitada em julgado, ARQUIVE imediatamente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite...Juiz de Direito