Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:26
Decorrido prazo de GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:28
Decorrido prazo de GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:47
Decorrido prazo de GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:47
Publicado Sentença em 18/12/2025.18/12/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 00:38
Arquivado Definitivamente17/12/2025, 08:10
Juntada de Alvará17/12/2025, 08:03
Publicado Sentença em 17/12/2025.17/12/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA. SENTENÇA
Processo n. 0871743-20.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima nominadas. Citada, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do valor exequendo, motivo pelo qual deferida a penhora de valores através do SISBAJUD. Bloqueio parcial do montante de R$ 8.736,98, acerca do qual a devedora opôs insurgência, alegando impenhorabilidade, afastada pelo Juízo na decisão de ID 128506118. Ato contínuo, o exequente apresentou minuta de transação extrajudicial firmada com o devedor, requerendo a homologação e suspensão da execução (ID 128907912), reiterada pela executada no ID 128992123. É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi devidamente assinado, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Havendo descumprimento do pactuado ou algum outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este Juízo, as partes poderão apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo; ressalto que o ônus de fiscalização do cumprimento da avença compete ao credor, quem detém o único e maior interesse no direito discutido.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa. De mesmo modo, considerando o que restou pactuado entre os litigantes, incabível a manutenção da integralidade da penhora de valores via SISBAJUD, dado que o próprio acordo (cláusula 2.10 - ID 128907912, pág. 03) prevê o levantamento da constrição. Destarte, procedi com o imediato desbloqueio de R$ 12,98 (extrato anexo à presente decisão), cabendo a liberação de R$ 8.736,98 em favor da executada, via alvará, dado que já houve a realização de transferência para conta judicial. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes. Desse modo, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS - ATENÇÃO I) Considerando que o Juízo realizou a transferência do valor constrito via SISBAJUD para conta judicial e os termos da avença extrajudicial firmada: - INTIME a parte executada, através do advogado, para fornecer os dados bancários DE SUA PRÓPRIA TITULARIDADE, a fim de se proceder a liberação do numerário excedente através de alvará, no prazo de 15 (quinze) dias; II) Com a indicação da executada, expeça a seguinte ordem de pagamento: a) Alvará no montante de R$ 8.736,98 (oito mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) em nome de GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA. III) Tudo cumprido, ARQUIVE O FEITO IMEDIATAMENTE com as cautelas de estilo. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
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Processo n. 0871743-20.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima nominadas. Citada, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do valor exequendo, motivo pelo qual deferida a penhora de valores através do SISBAJUD. Bloqueio parcial do montante de R$ 8.736,98, acerca do qual a devedora opôs insurgência, alegando impenhorabilidade, afastada pelo Juízo na decisão de ID 128506118. Ato contínuo, o exequente apresentou minuta de transação extrajudicial firmada com o devedor, requerendo a homologação e suspensão da execução (ID 128907912), reiterada pela executada no ID 128992123. É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi devidamente assinado, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Havendo descumprimento do pactuado ou algum outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este Juízo, as partes poderão apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo; ressalto que o ônus de fiscalização do cumprimento da avença compete ao credor, quem detém o único e maior interesse no direito discutido.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa. De mesmo modo, considerando o que restou pactuado entre os litigantes, incabível a manutenção da integralidade da penhora de valores via SISBAJUD, dado que o próprio acordo (cláusula 2.10 - ID 128907912, pág. 03) prevê o levantamento da constrição. Destarte, procedi com o imediato desbloqueio de R$ 12,98 (extrato anexo à presente decisão), cabendo a liberação de R$ 8.736,98 em favor da executada, via alvará, dado que já houve a realização de transferência para conta judicial. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes. Desse modo, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS - ATENÇÃO I) Considerando que o Juízo realizou a transferência do valor constrito via SISBAJUD para conta judicial e os termos da avença extrajudicial firmada: - INTIME a parte executada, através do advogado, para fornecer os dados bancários DE SUA PRÓPRIA TITULARIDADE, a fim de se proceder a liberação do numerário excedente através de alvará, no prazo de 15 (quinze) dias; II) Com a indicação da executada, expeça a seguinte ordem de pagamento: a) Alvará no montante de R$ 8.736,98 (oito mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) em nome de GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA. III) Tudo cumprido, ARQUIVE O FEITO IMEDIATAMENTE com as cautelas de estilo. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Juntada de Informações16/12/2025, 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/12/2025, 09:56
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Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima nominadas. Citada, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do valor exequendo, motivo pelo qual deferida a penhora de valores através do SISBAJUD. Bloqueio parcial do montante de R$ 8.736,98, acerca do qual a devedora opôs insurgência, alegando impenhorabilidade, afastada pelo Juízo na decisão de ID 128506118. Ato contínuo, o exequente apresentou minuta de transação extrajudicial firmada com o devedor, requerendo a homologação e suspensão da execução (ID 128907912), reiterada pela executada no ID 128992123. É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi devidamente assinado, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Havendo descumprimento do pactuado ou algum outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este Juízo, as partes poderão apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo; ressalto que o ônus de fiscalização do cumprimento da avença compete ao credor, quem detém o único e maior interesse no direito discutido.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa. De mesmo modo, considerando o que restou pactuado entre os litigantes, incabível a manutenção da integralidade da penhora de valores via SISBAJUD, dado que o próprio acordo (cláusula 2.10 - ID 128907912, pág. 03) prevê o levantamento da constrição. Destarte, procedi com o imediato desbloqueio de R$ 12,98 (extrato anexo à presente decisão), cabendo a liberação de R$ 8.736,98 em favor da executada, via alvará, dado que já houve a realização de transferência para conta judicial. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes. Desse modo, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS - ATENÇÃO I) Considerando que o Juízo realizou a transferência do valor constrito via SISBAJUD para conta judicial e os termos da avença extrajudicial firmada: - INTIME a parte executada, através do advogado, para fornecer os dados bancários DE SUA PRÓPRIA TITULARIDADE, a fim de se proceder a liberação do numerário excedente através de alvará, no prazo de 15 (quinze) dias; II) Com a indicação da executada, expeça a seguinte ordem de pagamento: a) Alvará no montante de R$ 8.736,98 (oito mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) em nome de GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA. III) Tudo cumprido, ARQUIVE O FEITO IMEDIATAMENTE com as cautelas de estilo. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Processo n. 0871743-20.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima nominadas. Citada, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do valor exequendo, motivo pelo qual deferida a penhora de valores através do SISBAJUD. Bloqueio parcial do montante de R$ 8.736,98, acerca do qual a devedora opôs insurgência, alegando impenhorabilidade, afastada pelo Juízo na decisão de ID 128506118. Ato contínuo, o exequente apresentou minuta de transação extrajudicial firmada com o devedor, requerendo a homologação e suspensão da execução (ID 128907912), reiterada pela executada no ID 128992123. É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi devidamente assinado, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Havendo descumprimento do pactuado ou algum outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este Juízo, as partes poderão apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo; ressalto que o ônus de fiscalização do cumprimento da avença compete ao credor, quem detém o único e maior interesse no direito discutido.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa. De mesmo modo, considerando o que restou pactuado entre os litigantes, incabível a manutenção da integralidade da penhora de valores via SISBAJUD, dado que o próprio acordo (cláusula 2.10 - ID 128907912, pág. 03) prevê o levantamento da constrição. Destarte, procedi com o imediato desbloqueio de R$ 12,98 (extrato anexo à presente decisão), cabendo a liberação de R$ 8.736,98 em favor da executada, via alvará, dado que já houve a realização de transferência para conta judicial. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes. Desse modo, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS - ATENÇÃO I) Considerando que o Juízo realizou a transferência do valor constrito via SISBAJUD para conta judicial e os termos da avença extrajudicial firmada: - INTIME a parte executada, através do advogado, para fornecer os dados bancários DE SUA PRÓPRIA TITULARIDADE, a fim de se proceder a liberação do numerário excedente através de alvará, no prazo de 15 (quinze) dias; II) Com a indicação da executada, expeça a seguinte ordem de pagamento: a) Alvará no montante de R$ 8.736,98 (oito mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) em nome de GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA. III) Tudo cumprido, ARQUIVE O FEITO IMEDIATAMENTE com as cautelas de estilo. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 15:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença15/12/2025, 11:58
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 11:58
Conclusos para despacho15/12/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 10:08
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 11:15
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA. DECISÃO
Processo n. 0871743-20.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários]
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA (ID 127317574 e aditamento em ID 127645217), insurgindo-se contra a constrição de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD, a qual recaiu sobre contas de sua titularidade, perfazendo o montante total bloqueado de R$ 8.736,98 (oito mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), efetivada em meados de novembro de 2025, fruto da reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”). A parte executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores apreendidos, argumentando tratar-se de verbas de natureza salarial, oriundas de sua remuneração como Diretora Executiva da empresa A B Entidades Portuárias. Aduz a proteção conferida à pequena monta, invocando a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, bem como a imprescindibilidade da quantia para a manutenção de sua subsistência e de sua dependente, filha universitária, acostando extratos bancários da instituição Nubank e comprovantes de despesas diversas. Instada a se manifestar, a instituição financeira exequente (ID 128293598) refutou as alegações da devedora, sustentando que a documentação apresentada pela própria executada, notadamente os holerites, demonstram uma capacidade financeira elevada, incompatível com a alegação de comprometimento do mínimo existencial, uma vez que os rendimentos mensais demonstrados superam o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tornando a constrição de fração desses valores perfeitamente legítima e não atentatória à dignidade da devedora. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da constrição judicial realizada sobre ativos financeiros da executada, frente às alegações de impenhorabilidade por natureza salarial e proteção da reserva de montante inferior a 40 salários mínimos. Após compulsar detidamente os autos e analisar a documentação probatória produzida por ambas as partes, verifico que a irresignação da executada não merece acolhimento, devendo ser mantida a constrição realizada. Primordialmente, cumpre destacar que a evolução da jurisprudência pátria e a própria exegese do Código de Processo Civil de 2015 caminharam no sentido de afastar a absolutização da regra da impenhorabilidade salarial. Embora o artigo 833, inciso IV, do CPC estabeleça a proteção aos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, tal blindagem não pode servir de escudo intransponível para o inadimplemento de obrigações, mormente quando a constrição parcial não avilta a dignidade do devedor. O atual diploma processual, em seu artigo 833, § 2º, relativizou a impenhorabilidade de salários e vencimentos, permitindo sua constrição para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado percentual que não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que é possível a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida não alimentar, desde que observado o princípio da dignidade da pessoa humana e garantido o mínimo existencial.
No caso vertente, a análise detida dos documentos colacionados, especialmente em sede de aditamento à impugnação (ID 127645217 e anexos), revela que a executada apresentou holerite comprovando rendimentos mensais líquidos na ordem de R$ 22.143,34. O bloqueio judicial efetivado via SISBAJUD alcançou a cifra de R$ 8.736,98 (oito mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos). Operando-se o cálculo aritmético, constata-se que a constrição representa uma fração de aproximadamente 39% (trinta e nove por cento) dos vencimentos auferidos pela parte. Sopesando o vultoso valor da remuneração percebida frente ao montante bloqueado, conclui-se, inequivocamente, que não há comprovação de comprometimento do mínimo existencial. A quantia remanescente em poder da executada, superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), é patamar consideravelmente superior à renda média da população brasileira e suficiente para arcar com as despesas ordinárias de moradia, alimentação e saúde, mesmo considerando os gastos alegados com a filha maior de idade. A preservação da dignidade humana não se confunde com a manutenção de um padrão de vida suntuoso em detrimento dos credores, devendo haver um equilíbrio entre a satisfação da execução e a proteção ao devedor, equilíbrio este que se encontra respeitado na hipótese dos autos. Noutro giro, no que tange à alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, é imperioso refutar a interpretação extensiva e automática que a executada pretende conferir ao artigo 833, inciso X, do CPC. A proteção legal é dirigida originariamente à caderneta de poupança, visando resguardar a pequena reserva financeira do cidadão médio. Conforme já assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a proteção da impenhorabilidade se aplica automaticamente apenas às quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite legal de 40 salários mínimos. A extensão dessa garantia para valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras é excepcional e depende de prova cabal, a cargo do devedor, de que tais montantes possuem natureza de reserva de patrimônio voltada à subsistência ou a imprevistos futuros – o que não se verifica no caso concreto. A executada utiliza as contas bancárias constritas para movimentação financeira habitual, pagamento de despesas de alto valor e giro de capital, descaracterizando a natureza de reserva de poupança que a lei visa proteger. A tese de que qualquer valor abaixo de 40 salários mínimos em conta corrente seria intangível transformaria o sistema de execução em letra morta, permitindo a blindagem de patrimônio circulante de devedores solventes. Nesse sentido, trago à colação o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). ” (AgInt no AREsp n. 2.729.826/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). Ademais, a análise detalhada da origem dos bloqueios reforça a improcedência da impugnação. Do montante total bloqueado de R$ 8.736,98, observa-se que cerca de R$ 5.206,98 advêm da conta mantida junto à instituição Nubank (Nu Pagamentos S.A.), a qual a executada alega ser conta salário, mas que, conforme fundamentado, teve sua impenhorabilidade relativizada em razão do alto valor remuneratório. Por outro lado, o saldo remanescente de R$ 3.201,91 foi bloqueado junto ao Banco Bradesco S.A., acerca da qual a autora sequer juntou extratos bancários para comprovar a origem dos valores ou a natureza da conta. A ausência de prova documental quanto à movimentação da conta do Banco Bradesco impede, por si só, qualquer análise acerca da impenhorabilidade alegada sobre esta parcela, prevalecendo a presunção de disponibilidade dos ativos para a satisfação do crédito exequendo. O ônus de comprovar a impenhorabilidade é do executado (art. 854, § 3º, I, do CPC), e, ao deixar de instruir a impugnação com os extratos de uma das contas atingidas, a devedora não se desincumbiu de seu encargo probatório. Por fim, deve-se atentar para o princípio da efetividade da execução e para o dever de cooperação processual. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC). A autora não indicou outros bens passíveis de penhora ou mecanismos alternativos eficazes para a satisfação da dívida, limitando-se a requerer o desbloqueio dos valores sem oferecer garantia substitutiva idônea. A conduta processual da executada, ao perceber rendimentos mensais elevados e, simultaneamente, inadimplir suas obrigações, furtando-se ao pagamento sob o manto de uma impenhorabilidade que não se sustenta faticamente, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. A manutenção da constrição é medida que se impõe como forma de dar efetividade à tutela jurisdicional, garantindo-se a satisfação, ainda que parcial, do crédito, sem aviltar a dignidade da executada, que permanece com significativo saldo disponível para sua mantença.
Ante o exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela executada Gilmara Pereira Temoteo de Lima e, por conseguinte, MANTENHO A CONSTRIÇÃO sobre a integralidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 127581890), no total de R$ 8.736,98 (oito mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos). - Demais determinações I) Procedi, nesta data, com a transferência dos valores constritos para conta judicial - extrato anexo ao presente expediente; II) TÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, expeça alvará no montante de R$ 8.736,98 em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados na petição de ID 127452484; III) Considerando que a ordem de bloqueio finaliza apenas em 11/12/2025, mantenha os autos em cartório até a referida data, na qual a serventia judicial deverá tão somente verificar se houve novos bloqueios na “teimosinha” e cumprir os demais comandos já estabelecidos no ID 126771244. IV) Ato contínuo, INTIME o credor para impulsionar a execução relativa ao saldo eventualmente remanescente. Não apresentados bens, fica desde já determinada a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC). Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora. O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, inclusive com base no princípio da cooperação, mas o ônus de diligenciar, buscando a garantia da execução, é do exequente. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA. DECISÃO
Processo n. 0871743-20.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários]
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA (ID 127317574 e aditamento em ID 127645217), insurgindo-se contra a constrição de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD, a qual recaiu sobre contas de sua titularidade, perfazendo o montante total bloqueado de R$ 8.736,98 (oito mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), efetivada em meados de novembro de 2025, fruto da reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”). A parte executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores apreendidos, argumentando tratar-se de verbas de natureza salarial, oriundas de sua remuneração como Diretora Executiva da empresa A B Entidades Portuárias. Aduz a proteção conferida à pequena monta, invocando a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, bem como a imprescindibilidade da quantia para a manutenção de sua subsistência e de sua dependente, filha universitária, acostando extratos bancários da instituição Nubank e comprovantes de despesas diversas. Instada a se manifestar, a instituição financeira exequente (ID 128293598) refutou as alegações da devedora, sustentando que a documentação apresentada pela própria executada, notadamente os holerites, demonstram uma capacidade financeira elevada, incompatível com a alegação de comprometimento do mínimo existencial, uma vez que os rendimentos mensais demonstrados superam o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tornando a constrição de fração desses valores perfeitamente legítima e não atentatória à dignidade da devedora. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da constrição judicial realizada sobre ativos financeiros da executada, frente às alegações de impenhorabilidade por natureza salarial e proteção da reserva de montante inferior a 40 salários mínimos. Após compulsar detidamente os autos e analisar a documentação probatória produzida por ambas as partes, verifico que a irresignação da executada não merece acolhimento, devendo ser mantida a constrição realizada. Primordialmente, cumpre destacar que a evolução da jurisprudência pátria e a própria exegese do Código de Processo Civil de 2015 caminharam no sentido de afastar a absolutização da regra da impenhorabilidade salarial. Embora o artigo 833, inciso IV, do CPC estabeleça a proteção aos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, tal blindagem não pode servir de escudo intransponível para o inadimplemento de obrigações, mormente quando a constrição parcial não avilta a dignidade do devedor. O atual diploma processual, em seu artigo 833, § 2º, relativizou a impenhorabilidade de salários e vencimentos, permitindo sua constrição para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado percentual que não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que é possível a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida não alimentar, desde que observado o princípio da dignidade da pessoa humana e garantido o mínimo existencial.
No caso vertente, a análise detida dos documentos colacionados, especialmente em sede de aditamento à impugnação (ID 127645217 e anexos), revela que a executada apresentou holerite comprovando rendimentos mensais líquidos na ordem de R$ 22.143,34. O bloqueio judicial efetivado via SISBAJUD alcançou a cifra de R$ 8.736,98 (oito mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos). Operando-se o cálculo aritmético, constata-se que a constrição representa uma fração de aproximadamente 39% (trinta e nove por cento) dos vencimentos auferidos pela parte. Sopesando o vultoso valor da remuneração percebida frente ao montante bloqueado, conclui-se, inequivocamente, que não há comprovação de comprometimento do mínimo existencial. A quantia remanescente em poder da executada, superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), é patamar consideravelmente superior à renda média da população brasileira e suficiente para arcar com as despesas ordinárias de moradia, alimentação e saúde, mesmo considerando os gastos alegados com a filha maior de idade. A preservação da dignidade humana não se confunde com a manutenção de um padrão de vida suntuoso em detrimento dos credores, devendo haver um equilíbrio entre a satisfação da execução e a proteção ao devedor, equilíbrio este que se encontra respeitado na hipótese dos autos. Noutro giro, no que tange à alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, é imperioso refutar a interpretação extensiva e automática que a executada pretende conferir ao artigo 833, inciso X, do CPC. A proteção legal é dirigida originariamente à caderneta de poupança, visando resguardar a pequena reserva financeira do cidadão médio. Conforme já assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a proteção da impenhorabilidade se aplica automaticamente apenas às quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite legal de 40 salários mínimos. A extensão dessa garantia para valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras é excepcional e depende de prova cabal, a cargo do devedor, de que tais montantes possuem natureza de reserva de patrimônio voltada à subsistência ou a imprevistos futuros – o que não se verifica no caso concreto. A executada utiliza as contas bancárias constritas para movimentação financeira habitual, pagamento de despesas de alto valor e giro de capital, descaracterizando a natureza de reserva de poupança que a lei visa proteger. A tese de que qualquer valor abaixo de 40 salários mínimos em conta corrente seria intangível transformaria o sistema de execução em letra morta, permitindo a blindagem de patrimônio circulante de devedores solventes. Nesse sentido, trago à colação o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). ” (AgInt no AREsp n. 2.729.826/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). Ademais, a análise detalhada da origem dos bloqueios reforça a improcedência da impugnação. Do montante total bloqueado de R$ 8.736,98, observa-se que cerca de R$ 5.206,98 advêm da conta mantida junto à instituição Nubank (Nu Pagamentos S.A.), a qual a executada alega ser conta salário, mas que, conforme fundamentado, teve sua impenhorabilidade relativizada em razão do alto valor remuneratório. Por outro lado, o saldo remanescente de R$ 3.201,91 foi bloqueado junto ao Banco Bradesco S.A., acerca da qual a autora sequer juntou extratos bancários para comprovar a origem dos valores ou a natureza da conta. A ausência de prova documental quanto à movimentação da conta do Banco Bradesco impede, por si só, qualquer análise acerca da impenhorabilidade alegada sobre esta parcela, prevalecendo a presunção de disponibilidade dos ativos para a satisfação do crédito exequendo. O ônus de comprovar a impenhorabilidade é do executado (art. 854, § 3º, I, do CPC), e, ao deixar de instruir a impugnação com os extratos de uma das contas atingidas, a devedora não se desincumbiu de seu encargo probatório. Por fim, deve-se atentar para o princípio da efetividade da execução e para o dever de cooperação processual. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC). A autora não indicou outros bens passíveis de penhora ou mecanismos alternativos eficazes para a satisfação da dívida, limitando-se a requerer o desbloqueio dos valores sem oferecer garantia substitutiva idônea. A conduta processual da executada, ao perceber rendimentos mensais elevados e, simultaneamente, inadimplir suas obrigações, furtando-se ao pagamento sob o manto de uma impenhorabilidade que não se sustenta faticamente, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. A manutenção da constrição é medida que se impõe como forma de dar efetividade à tutela jurisdicional, garantindo-se a satisfação, ainda que parcial, do crédito, sem aviltar a dignidade da executada, que permanece com significativo saldo disponível para sua mantença.
Ante o exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela executada Gilmara Pereira Temoteo de Lima e, por conseguinte, MANTENHO A CONSTRIÇÃO sobre a integralidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 127581890), no total de R$ 8.736,98 (oito mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos). - Demais determinações I) Procedi, nesta data, com a transferência dos valores constritos para conta judicial - extrato anexo ao presente expediente; II) TÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, expeça alvará no montante de R$ 8.736,98 em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados na petição de ID 127452484; III) Considerando que a ordem de bloqueio finaliza apenas em 11/12/2025, mantenha os autos em cartório até a referida data, na qual a serventia judicial deverá tão somente verificar se houve novos bloqueios na “teimosinha” e cumprir os demais comandos já estabelecidos no ID 126771244. IV) Ato contínuo, INTIME o credor para impulsionar a execução relativa ao saldo eventualmente remanescente. Não apresentados bens, fica desde já determinada a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC). Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora. O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, inclusive com base no princípio da cooperação, mas o ônus de diligenciar, buscando a garantia da execução, é do exequente. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Indeferido o pedido de GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA - CPF: 030.433.674-21 (EXECUTADO)05/12/2025, 13:50
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 13:50
Conclusos para decisão04/12/2025, 10:28
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 16:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:30
Decorrido prazo de GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:30
Publicado Despacho em 01/12/2025.01/12/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA. DESPACHO Atente a parte executada à integralidade da decisão retro, na qual já restou amplamente espeficada a natureza do pedido incidental de desbloqueio e a necessidade de observância do efetivo contraditório. Destarte, cumpra integralmente o que já restou estabelecido no item 'IV' da decisão de ID 127581886: "IV) Cumpridas as diligências acima e com a resposta e/ou decorrido o prazo para a executada,
Processo n. 0871743-20.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários] intime-se a parte exequente para, querendo, ratificar ou complementar sua manifestação em novo prazo de 05 (cinco) dias, à luz dos novos documentos que vierem a ser juntados. Após o escoamento dos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos com urgência para decisão acerca da manutenção ou levantamento da penhora." João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA. DESPACHO Atente a parte executada à integralidade da decisão retro, na qual já restou amplamente espeficada a natureza do pedido incidental de desbloqueio e a necessidade de observância do efetivo contraditório. Destarte, cumpra integralmente o que já restou estabelecido no item 'IV' da decisão de ID 127581886: "IV) Cumpridas as diligências acima e com a resposta e/ou decorrido o prazo para a executada,
Processo n. 0871743-20.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários] intime-se a parte exequente para, querendo, ratificar ou complementar sua manifestação em novo prazo de 05 (cinco) dias, à luz dos novos documentos que vierem a ser juntados. Após o escoamento dos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos com urgência para decisão acerca da manutenção ou levantamento da penhora." João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito28/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente27/11/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 12:13
Conclusos para despacho24/11/2025, 18:01
Publicado Decisão em 24/11/2025.24/11/2025, 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA. DECISÃO
Processo n. 0871743-20.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários]
Trata-se de impugnação apresentada pela executada Gilmara Pereira Temoteo de Lima, insurgindo-se contra a constrição de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD, a qual recaiu sobre contas de sua titularidade, perfazendo o montante bloqueado de R$ 5.142,32 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), efetivada em 13 de novembro de 2025. A parte executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores apreendidos, argumentando tratar-se de verbas de natureza salarial, oriundas de sua remuneração como Diretora Executiva da empresa A B Entidades Portuárias, recebidas em data contemporânea à ordem de bloqueio. Aduz, ainda, a proteção conferida à pequena monta, invocando a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, bem como a imprescindibilidade da quantia para a manutenção de sua subsistência e de dependente, sua filha universitária. Em contrapartida, a instituição financeira exequente, instada a se manifestar, suscitou preliminar de cerceamento de defesa, apontando a ausência de acesso integral à documentação bancária acostada pela devedora, bem como a inexistência nos autos do detalhamento oficial da ordem do SISBAJUD. No mérito, o credor questiona a natureza alimentar dos valores, alegando tratar-se de conta de livre movimentação com características de conta corrente comum, não havendo prova cabal da origem salarial do numerário constrito, pugnando pela manutenção do bloqueio. É o que importa relatar. Decido. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda a necessária instrução probatória complementar antes de qualquer deliberação definitiva acerca do levantamento ou manutenção da constrição, sob pena de violação ao contraditório substancial e à segurança jurídica que deve nortear a atividade executiva. Inicialmente, no que tange à alegação de impenhorabilidade por natureza salarial, cumpre observar que o reconhecimento dessa matéria exige lastro probatório robusto, não bastando a mera alegação da parte executada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Entretanto, a aplicação desta norma protetiva pressupõe a demonstração inequívoca da origem da verba. No caso em apreço, observa-se através dos extratos bancários acostados aos autos — especificamente o documento de ID 127317575 e seguintes — que existem lançamentos a crédito sob a rubrica de transferências oriundas de "A B ENTIDADES PORTUARIAS". Todavia, a simples existência de transferências bancárias entre uma pessoa jurídica e a pessoa física da executada, desacompanhada de documentação complementar, não possui o condão de, por si só, atestar a natureza salarial ou de verba alimentar da quantia (seja a título de salário, pro-labore ou prestação de serviços autônomos). A dinâmica das transações financeiras permite diversas naturezas de repasse, como distribuição de lucros, mútuos, reembolso de despesas, entre outros, que não necessariamente gozam da proteção absoluta da impenhorabilidade conferida às verbas de subsistência imediata. Nota-se que a executada autodenomina-se Diretora Executiva da referida pessoa jurídica, contudo, não colacionou aos autos documentos formais que comprovem o vínculo jurídico existente entre ela e a fonte pagadora "A B ENTIDADES PORTUÁRIAS". A ausência de contracheque (holerite), contrato social, contrato de prestação de serviços, ata de nomeação ou recibo de pró-labore fragiliza a tese defensiva neste momento processual, impedindo este Juízo de formar convicção segura sobre a natureza da verba bloqueada neste momento processual. Para que se reconheça a blindagem patrimonial prevista no supracitado dispositivo legal, é imperioso que o nexo causal entre o trabalho desempenhado e a remuneração auferida esteja cristalinamente demonstrado documentalmente. Ademais, assiste razão parcial à parte exequente quanto à necessidade de franquear acesso pleno aos documentos que instruem o pedido de desbloqueio. O princípio do contraditório, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe que as partes tenham ciência de todos os documentos que possam influenciar no julgamento da questão meritória. A restrição de visibilidade dos extratos bancários, embora vise preservar o sigilo fiscal da executada, não pode servir de óbice ao exercício da defesa do credor, que tem o direito de analisar a dita movimentação financeira para contrapor a alegação de miserabilidade ou de impenhorabilidade. Ressalto que o processo já tramita com as cautelas necessárias e o acesso deve ser garantido às partes constituídas. Igualmente, a ausência da certidão ou extrato detalhado do sistema SISBAJUD, contendo as informações precisas sobre o horário do bloqueio e a natureza da conta atingida junto à instituição financeira, constitui lacuna que deve ser sanada pelo Juízo, a fim de permitir a adequada análise da tempestividade da ordem em relação ao crédito do suposto salário. Ressalto, ainda, por oportuno, que embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.235 dos recursos repetitivos, tenha fixado a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não constitui matéria de ordem pública — não podendo ser declarada de ofício, devendo ser arguida pelo executado na primeira oportunidade —, no caso concreto a matéria foi expressamente arguida pela executada em sua impugnação. Contudo, tal alegação também demanda análise contextual frente à movimentação bancária global, para se aferir se os valores constituem efetiva reserva de poupança ou verba rotativa de natureza diversa. Destarte, considerando que a documentação apresentada até o momento é insuficiente para comprovar de plano a natureza salarial da verba, eis que desprovida dos instrumentos contratuais ou estatutários que liguem a executada à fonte pagadora, bem como visando sanar as questões processuais levantadas pelo exequente e assegurar o efetivo contraditório, adote as seguintes providências: I) Procedi, nesta oportunidade, à imediata liberação do acesso e visibilidade dos documentos de ID’s 127317575, 127317577 e 127317578 à parte exequente, garantindo-lhe a plena ciência do teor dos extratos bancários apresentados; II) Acostado aos autos, anexo à presente decisão, o extrato detalhado de bloqueio extraído do sistema SISBAJUD, contendo todas as informações operacionais da ordem de constrição, oportunizando, inclusive, à executada a manifestação acerca dos novos valores constritos, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do CPC; III) Intime-se a executada, por meio de seu patrono constituído, para que, no mesmo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, emende a impugnação apresentada, acostando aos autos documentação idônea e complementar que comprove o vínculo jurídico e a natureza dos recebimentos havidos da fonte pagadora "A B ENTIDADES PORTUARIAS". A prova deverá ser feita mediante a apresentação de contracheques, recibos de pagamento de salário ou pró-labore, contrato social onde conste a previsão de retirada, ata de assembleia de nomeação ou contrato de prestação de serviços, sob pena de indeferimento do pedido de liberação por falta de provas da natureza alimentar da verba; IV) Cumpridas as diligências acima e com a resposta e/ou decorrido o prazo para a executada, intime-se a parte exequente para, querendo, ratificar ou complementar sua manifestação em novo prazo de 05 (cinco) dias, à luz dos novos documentos que vierem a ser juntados. Após o escoamento dos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos com urgência para decisão acerca da manutenção ou levantamento da penhora. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA. DECISÃO
Processo n. 0871743-20.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários]
Trata-se de impugnação apresentada pela executada Gilmara Pereira Temoteo de Lima, insurgindo-se contra a constrição de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD, a qual recaiu sobre contas de sua titularidade, perfazendo o montante bloqueado de R$ 5.142,32 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), efetivada em 13 de novembro de 2025. A parte executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores apreendidos, argumentando tratar-se de verbas de natureza salarial, oriundas de sua remuneração como Diretora Executiva da empresa A B Entidades Portuárias, recebidas em data contemporânea à ordem de bloqueio. Aduz, ainda, a proteção conferida à pequena monta, invocando a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, bem como a imprescindibilidade da quantia para a manutenção de sua subsistência e de dependente, sua filha universitária. Em contrapartida, a instituição financeira exequente, instada a se manifestar, suscitou preliminar de cerceamento de defesa, apontando a ausência de acesso integral à documentação bancária acostada pela devedora, bem como a inexistência nos autos do detalhamento oficial da ordem do SISBAJUD. No mérito, o credor questiona a natureza alimentar dos valores, alegando tratar-se de conta de livre movimentação com características de conta corrente comum, não havendo prova cabal da origem salarial do numerário constrito, pugnando pela manutenção do bloqueio. É o que importa relatar. Decido. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda a necessária instrução probatória complementar antes de qualquer deliberação definitiva acerca do levantamento ou manutenção da constrição, sob pena de violação ao contraditório substancial e à segurança jurídica que deve nortear a atividade executiva. Inicialmente, no que tange à alegação de impenhorabilidade por natureza salarial, cumpre observar que o reconhecimento dessa matéria exige lastro probatório robusto, não bastando a mera alegação da parte executada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Entretanto, a aplicação desta norma protetiva pressupõe a demonstração inequívoca da origem da verba. No caso em apreço, observa-se através dos extratos bancários acostados aos autos — especificamente o documento de ID 127317575 e seguintes — que existem lançamentos a crédito sob a rubrica de transferências oriundas de "A B ENTIDADES PORTUARIAS". Todavia, a simples existência de transferências bancárias entre uma pessoa jurídica e a pessoa física da executada, desacompanhada de documentação complementar, não possui o condão de, por si só, atestar a natureza salarial ou de verba alimentar da quantia (seja a título de salário, pro-labore ou prestação de serviços autônomos). A dinâmica das transações financeiras permite diversas naturezas de repasse, como distribuição de lucros, mútuos, reembolso de despesas, entre outros, que não necessariamente gozam da proteção absoluta da impenhorabilidade conferida às verbas de subsistência imediata. Nota-se que a executada autodenomina-se Diretora Executiva da referida pessoa jurídica, contudo, não colacionou aos autos documentos formais que comprovem o vínculo jurídico existente entre ela e a fonte pagadora "A B ENTIDADES PORTUÁRIAS". A ausência de contracheque (holerite), contrato social, contrato de prestação de serviços, ata de nomeação ou recibo de pró-labore fragiliza a tese defensiva neste momento processual, impedindo este Juízo de formar convicção segura sobre a natureza da verba bloqueada neste momento processual. Para que se reconheça a blindagem patrimonial prevista no supracitado dispositivo legal, é imperioso que o nexo causal entre o trabalho desempenhado e a remuneração auferida esteja cristalinamente demonstrado documentalmente. Ademais, assiste razão parcial à parte exequente quanto à necessidade de franquear acesso pleno aos documentos que instruem o pedido de desbloqueio. O princípio do contraditório, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe que as partes tenham ciência de todos os documentos que possam influenciar no julgamento da questão meritória. A restrição de visibilidade dos extratos bancários, embora vise preservar o sigilo fiscal da executada, não pode servir de óbice ao exercício da defesa do credor, que tem o direito de analisar a dita movimentação financeira para contrapor a alegação de miserabilidade ou de impenhorabilidade. Ressalto que o processo já tramita com as cautelas necessárias e o acesso deve ser garantido às partes constituídas. Igualmente, a ausência da certidão ou extrato detalhado do sistema SISBAJUD, contendo as informações precisas sobre o horário do bloqueio e a natureza da conta atingida junto à instituição financeira, constitui lacuna que deve ser sanada pelo Juízo, a fim de permitir a adequada análise da tempestividade da ordem em relação ao crédito do suposto salário. Ressalto, ainda, por oportuno, que embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.235 dos recursos repetitivos, tenha fixado a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não constitui matéria de ordem pública — não podendo ser declarada de ofício, devendo ser arguida pelo executado na primeira oportunidade —, no caso concreto a matéria foi expressamente arguida pela executada em sua impugnação. Contudo, tal alegação também demanda análise contextual frente à movimentação bancária global, para se aferir se os valores constituem efetiva reserva de poupança ou verba rotativa de natureza diversa. Destarte, considerando que a documentação apresentada até o momento é insuficiente para comprovar de plano a natureza salarial da verba, eis que desprovida dos instrumentos contratuais ou estatutários que liguem a executada à fonte pagadora, bem como visando sanar as questões processuais levantadas pelo exequente e assegurar o efetivo contraditório, adote as seguintes providências: I) Procedi, nesta oportunidade, à imediata liberação do acesso e visibilidade dos documentos de ID’s 127317575, 127317577 e 127317578 à parte exequente, garantindo-lhe a plena ciência do teor dos extratos bancários apresentados; II) Acostado aos autos, anexo à presente decisão, o extrato detalhado de bloqueio extraído do sistema SISBAJUD, contendo todas as informações operacionais da ordem de constrição, oportunizando, inclusive, à executada a manifestação acerca dos novos valores constritos, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do CPC; III) Intime-se a executada, por meio de seu patrono constituído, para que, no mesmo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, emende a impugnação apresentada, acostando aos autos documentação idônea e complementar que comprove o vínculo jurídico e a natureza dos recebimentos havidos da fonte pagadora "A B ENTIDADES PORTUARIAS". A prova deverá ser feita mediante a apresentação de contracheques, recibos de pagamento de salário ou pró-labore, contrato social onde conste a previsão de retirada, ata de assembleia de nomeação ou contrato de prestação de serviços, sob pena de indeferimento do pedido de liberação por falta de provas da natureza alimentar da verba; IV) Cumpridas as diligências acima e com a resposta e/ou decorrido o prazo para a executada, intime-se a parte exequente para, querendo, ratificar ou complementar sua manifestação em novo prazo de 05 (cinco) dias, à luz dos novos documentos que vierem a ser juntados. Após o escoamento dos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos com urgência para decisão acerca da manutenção ou levantamento da penhora. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 15:21
Outras Decisões19/11/2025, 09:01
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 09:01
Publicado Despacho em 18/11/2025.18/11/2025, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 03:18
Conclusos para decisão17/11/2025, 12:21
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA. DESPACHO Consoante já determinado no ato judicial de ID 126771244, apresentada impugnação à penhora, INTIME a parte exequente para se manifestar, em cinco dias. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos com urgência. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0871743-20.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários]17/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 19:50
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 15:01
Proferido despacho de mero expediente14/11/2025, 15:01
Conclusos para despacho14/11/2025, 13:07
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 09:00
Publicado Decisão em 14/11/2025.14/11/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA. DECISÃO Ausente o adimplemento espontâneo ou eventual efeito suspensivo aos embargos opostos, imperioso o deferimento do pedido de ID 122901694, quanto ao bloqueio on-line (penhora), para que o crédito seja satisfeito. O Sisbajud disponibilizou a opção para repetição programada da ordem de bloqueio por trinta dias, a chamada “teimosinha”. Sendo assim, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, do valor executado, R$ 183.387,84 (cento e oitenta e três mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em contas do executado, por trinta dias. O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 183.387,84 (cento e oitenta e três mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio. Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução. Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC). Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0871743-20.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários]13/11/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line12/11/2025, 08:21
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 08:21
Conclusos para despacho15/09/2025, 13:21
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 16:48
Publicado Despacho em 03/09/2025.03/09/2025, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0871743-20.2024.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos dos Embargos à Execução de nº 0871743-20.2024.8.15.2001, verifica-se que ainda não foi proferida decisão do efeito suspensivo, visto que ainda está em aguardando o recolhimento das custas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias. Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito02/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/09/2025, 12:44
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 12:44
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:01
Conclusos para despacho25/04/2025, 10:41
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/03/2025, 20:24
Juntada de Petição de diligência19/03/2025, 20:24
Expedição de Mandado.06/03/2025, 10:23
Recebida a emenda à inicial27/02/2025, 19:24
Deferido o pedido de27/02/2025, 19:24
Determinada a citação de GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA - CPF: 030.433.674-21 (EXECUTADO)27/02/2025, 19:24
Desentranhado o documento26/02/2025, 21:06
Conclusos para decisão26/02/2025, 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:04
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 17:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 15:59
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202518/01/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871743-20.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Instado a se manifestar, o exequente informou que procedeu com o pagamento das custas iniciais. Pois bem. intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial apresentando título executivo hábil a ensejar a ação executiva, ou ainda, adequar a ação proposta, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 921, I do CPC, conforme decisão id.104056018. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito17/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/01/2025, 12:57
Determinada a emenda à inicial16/01/2025, 11:53
Conclusos para decisão10/01/2025, 16:05
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 13:51
Determinada a emenda à inicial21/11/2024, 14:29
Distribuído por sorteio12/11/2024, 08:33