Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800007-70.2025.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora questiona descontos referentes à um crédito pessoal sob n° 411912936 nesta demanda, distribuída em 03/01/2025, às 08:40:28 horas. Contudo, constata-se a existência de outras ações semelhantes ajuizadas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira. Algumas dessas demandas questionam contratos distintos, enquanto outras se referem a descontos alegadamente indevidos em sua conta bancária. Especificamente sobre os descontos em sua conta bancária, verificam-se dois processos nesta unidade: - O presente feito, no qual se discutem os descontos da rubrica "CRÉDITO PESSOAL"; - Os processos 0802549-95.2024.8.15.020, 0802547-28.2024.8.15.0201, 0802551-65.2024.8.15.0201, 0802592-32.2024.8.15.0201 e 0802593-17.2024.8.15.0201 que também tratam de descontos sob a rubrica "Crédito Pessoal", "Cesta B Expresso4" e "Cartão de crédito com anuidade" referentes a mesma conta bancária n° 43.814-6. Dessa forma, observa-se que a autora fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6. Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta. O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas. Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido". Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda. Assim, considerando que as demandas conexas foram ajuizadas primeiro, deverá a presente ação ser extinta, caso a parte autora não tome as medidas necessárias para corrigir o fracionamento.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito