Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: ALDENISE MELO DE VASCONCELOS - EPP S E N T E N Ç A EXECUÇÃO FISCAL. Parte que não promove diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Intimação. Prazo. Decurso in albis. Extinção.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000215-05.2015.8.15.0471 [Estaduais] Vistos etc. A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, através de seu Procurador, ajuizou a presente execução fiscal em face de ALDENIZE MELO DE VASCONCELOS, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa. Com a citação, não houve embargo (ID 20823988 – Pág. 10). Em sequência, a parte exequente requer a suspensão do feito, informando o parcelamento do débito, na seara administrativa, renovando o pedido, a cada semestre, tendo-se em vista o pedido do autor (ID 20823988 – Págs. 17, 23, 25, 28, 30, 35 e 40; ID 21501993, 24356456 e 35990118). Ao final do período, aguardou-se trinta dias a iniciativa da exequente (ID 383739460), tendo a parte autora juntado a planilha de ID 40314319 e, intimada para dar seguimento a execução (ID 40668844), reiterou o pedido suspensivo de ID 41490846. Decorrido, por fim, o prazo de suspensão (ID 42413546), intimou-se a Fazenda Estadual para impulsionar o feito, com o prazo de trinta dias, permanecendo inerte (ID 42476451). É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se dos autos que o(a) autor(a) Exequente não respondeu ao chamado deste Juízo, demonstrando profunda desatenção com o processo que ajuizou. O feito permaneceu paralisado em Cartório por mais de trinta dias, por inércia do exequente. E intimada para dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte. O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. Ademais, presume-se que o acordo celebrado entre as partes foi ultimado, porquanto não houve qualquer interesse do exequente em impulsionar o feito, impondo-se a sua extinção por abandono da causa.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pelo abandono da causa. Isento de custas[1]. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Torno sem efeito eventuais penhoras e/ou constrições judiciais, incumbindo ao cartório proceder com o levantamento do gravame. Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Lei nº 6.830/80. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.