Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800110-12.2025.8.15.2001 DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado. Omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Vistos etc. 1. RELATÓRIO LATAM AIRLINES GROUP S/A, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 106641821), objetivando suprir omissões subsistentes na SENTENÇA que homologou a transação realizada nos presentes autos. Em síntese, aduz que a sentença homologou a transação apenas relativamente à corré DELTA AIR LINES INC, mas que a transação aproveita também a embargante. Em contrarrazões (id 106735347), a parte autora concorda com os embargos requerendo a homologação da transação com consequente "extinção do processo em relação à todos os réus". Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. No presente caso concreto, verifica-se que a parte autora concorda com os embargos opostos pela ré LATAM AIRLINES GROUP S/A, passando a requerer a extinção do processo e o levantamento dos valores depositados pela corré. Vê-se, portanto, que a transação pôs fim à integralidade do litígio, inclusive relativamente à primeira suplicada. Assim, necessária a integração da Sentença homologatória apenas para fazer constar o encerramento da controvérsia e, em virtude da renúncia ao prazo recursal, a liberação dos valores depositados em proveito dos autores. 3. DECISUM Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para o efeito de substituir onde se lê: "Conclusos para despacho inicial, relativamente à primeira suplicada", por: "Considerando a renúncia do prazo recursal (id 106005821), EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados (id 106443456), conforme dados bancários de id 107012775. Feito o que, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição". Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r. Sentença embargada. P. R. Intimem-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa,19 de março de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível