Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO CABRAL DE SANTANA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800131-53.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de “ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” proposta por SEVERINO CABRAL DE SANTANA, através de advogado particular, em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Foi concedida o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (Id. 106239579). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 107765910 e ss). Intimado para réplica, o autor requereu a desistência do feito (Id. 108624170). O promovido anuiu com o pedido e, concomitantemente, requereu a condenação por litigância de má-fé e em honorários (Id. 109273887). É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência transparece o desinteresse da parte autora no prosseguimento da ação e, in casu, ocorreu após a angularização da relação processual. Sabe-se que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4º, CPC). Na hipótese, o promovido concordou com o pedido, mas pugnou pela condenação em honorários e por litigância de má-fé. No tocante à desistência, registro que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” (art. 200, caput, CPC). No mais, a desistência da ação, que pode ser apresentada até a sentença, só produzirá efeitos após homologação judicial (arts. 200, p. único, e 485, inc. VIII e § 5°, CPC). Em relação à litigância de má-fé, entendo que o seu reconhecimento pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos. Inclusive, a boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada por meio do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora. A propósito: “A caracterização da litigância de má-fé depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual, situação esta que não se verifica na hipótese dos autos.” (TRF-4 - EDAPELRE nº 5000942-47.2010.404.7016, Rel. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA; D.E. 19/12/2012) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO - AC 04084916520198090093, Relator. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, DJ de 13/07/2020) Não houve abuso do direito de ação, tampouco conduta maliciosa, temerária ou não observância do dever de lealdade processual (art. 80, CPC), a ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC, mas apenas exercício do direito constitucional de ação. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta, HOMOLOGO a desistência e, via de consequência, DECLARO extinta a ação sem resolução do mérito. Ante o princípio da causalidade e de acordo com o art. 90 do CPC, CONDENO o autor nas custas e honorários, que arbitro em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), cujas cobranças ficam suspensas pelo prazo quinquenal, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. P. R. I. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito