Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821241-24.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: JOSE MARTINS OLIVEIRA DA SILVA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
APELANTE: Município de Patos, rep. por seu Procurador PROCURADOR: Bruna Raphaella de T.C. Almeida, OAB/PB 14158 APELADO(A): Fabiano Araújo de Almeida ADVOGADO(A): Phillipe Palmeira Monteiro Felipe, OAB/PB. 16450 APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTATAÇÃO CONFIRMADA EM CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. INCORREÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. DESPROVIMENTO. Incumbe à parte irresignada demonstrar, cabalmente, as incorreções nas planilhas de cálculos da Contadoria do juízo. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial da presunção de legitimidade, e sendo este, órgão que não tem interesse parcial na solução da controvérsia, lídima a decisão que os adota como elemento de convicção para solução da questão. (0801870-47.2021.8.15.0251, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2022) Nessa perspectiva, não houve demonstração de qualquer equívoco nos cálculos, que considerou a taxa média de mercado para recalcular os valores devidos a cada parcela, conforme determinado no Acórdão de ID 48409276. Além disso, há índice claro de correção monetária, assim como há clareza na indicação dos juros moratórios e seu termo inicial desde a data de vencimento de cada parcela, inexistindo qualquer dever de complementação ou esclarecimento dos cálculos. Por fim, é de se destacar que o pedido de restituição do valor pago pela contratação do seguro garantia não encontra fundamento, visto que se trata de mera faculdade do executado cuja contratação não pode ser oposta ao exequente. Destarte, considerando o excesso de execução, mas não nos termos alegados pelo executado, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e homologo os cálculos da Contadoria Judicial, ID 106258873, reconhecendo como devido ao exequente a quantia de R$ 38.023,74, já incluídos os honorários. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo de recurso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Verifica-se que a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, ID 52535680, alegando excesso de execução e requerendo que seja reconhecido como devido o valor de R$ 35.445,56, bem como o exequente seja condenado a restituir o prêmio seguro no valor de R$ 190,00 pela contratação de seguro garantia para garantia da execução. No ID 106258873 a Contadoria Judicial acostou os cálculos do débito exequendo, não tendo sido ofertada manifestação contundente para descredibilizar os cálculos. A contadoria possui fé pública e seus documentos possuem presunção de veracidade, salvo se houver demonstração em contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DOCUMENTO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar a decisão que os homologa. (0802780-22.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801870-47.2021.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Patos RELATORA: Juíza Convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas intime-se a parte executada para pagar o saldo remanescente apontado nos cálculos da contadoria. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito