Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678
REU: DOMICIANO SOARES DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0845468-34.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos. BANCO J. SAFRA S.A, devidamente representado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de DOMICIANO SOARES DA SILVA, ambos já devidamente qualificados, com base no inadimplemento do promovido em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial. Juntou documentação. Liminar concedida no ID 98032484. Executada a medida liminar (Auto de Busca e Apreensão no ID 109623741), o réu/devedor, regularmente citado, conforme certidão de ID 109623739, não apresentou qualquer manifestação. Nos IDs 109777765 e 111178780, a parte autora requereu a retirada da restrição de circulação do bem, junto ao RENAJUD. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que pese tenha sido regularmente citado (ID 109623739), o réu não apresentou contestação, pelo qual DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Ademais,
trata-se de ação na qual a questão de mérito é unicamente de direito, a promovida é revel e a causa envolve direitos disponíveis, levando ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, incisos I e II, do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Nos presentes autos, determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da mesma, a parte ré foi devidamente citada, mas não se manifestou no prazo legal, seja contestando o pedido, seja purgando a mora. O fato de não haver contestação reforça os argumentos da inicial, diante da revelia, a qual induz a presunção de veracidade, em relação às alegações preliminares. Ressalte-se que com a consolidação da posse, o fiduciante poderá vender o bem, aplicando-se o proveito da venda na liquidação do seu crédito, no entanto, eventual valor excedente deverá ser entregue ao fiduciário, conforme art. 2º do Decreto 911/69, que diz: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do autor, nestes autos, proprietário fiduciário do bem, devendo este observar o constante no art. 2º do Decreto 911/69. Condeno ainda a ré no pagamento de custas, estas já recolhidas antecipadamente (ID 93962908), e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Na oportunidade, torno sem efeito a restrição que havia sob o veículo objeto da lide no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito