Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FOSS & CONSULTORES LTDA
EXECUTADO: GEORGE BRUNO ALVES FERREIRA, KARYNA BEATRIZ CHAVES BEZERRA CAVALCANTI SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO. DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0876780-28.2024.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por KARYNA BEATRIZ CHAVES BEZERRA CAVALCANTI e GEORGE BRUNO ALVES FERREIRA contra FOSS & CONSULTORES LTDA. Em petição acostada ao Id 109089101, o embargante pugnou pela extinção dos presentes embargos sem resolução do seu mérito pela perda de objeto, já que a execução foi extinta por desistência. Veio o processo concluso. É o relatório. DECIDO. É cediço que para ingressar em juízo mister se faz a presença do interesse processual. Por este entende-se a necessidade de a parte ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso em espécie, a ação execução extrajudicial já havia sido extinta em virtude da desistência do exequente, conforme sentença definitiva constante no Id 106093515. É sabido que a execução e os embargos à execução guardam entre si nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, de forma que extinta a execução, não podem subsistir os embargos opostos, uma vez que estes objetivam, justamente, impugnar o título executivo. Assim, extinta a ação de execução, em virtude da desistência, os embargos contra ela opostos restam prejudicados, ante a perda de seu objeto. A propósito, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXEQUENTE. 1. A execução e os embargos são ações autônomas, mas guardam relação de prejudicialidade entre si. 2. Diante a extinção da execução pela desistência do próprio Exequente, resta prejudicado o julgamento dos embargos à execução pela perda de seu objeto. 3. Havendo desistência da execução, serão extintos os embargos à execução e o Exequente/Apelado arcará com as respectivas custas processuais. Inteligência do artigo 775, parágrafo único, inciso I, do NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5351257-28.2017.8.09.0051, Rel. Des. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2019, DJe de 03/09/2019). Logo, não subsiste interesse ao embargante quanto ao deslinde da presente ação, ante a perda do objeto. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito