Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: DAVI CAMPOS DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face do(a)
REU: DAVI CAMPOS DOS SANTOS FERREIRA. Por meio da petição de ID 106876905 a parte autora pretende que seja feita a expedição de mandado de citação da ré, para que a mesma indique o atual paradeiro do bem, marcando local, data e hora para que seja realizada a apreensão do veículo no endereço abaixo indicado, ou então realize o pagamento integral do débito. É o que importa relatar. Decido. A ação de busca e apreensão segue o rito específico previsto no Decreto-Lei nº 911/69, no qual não há previsão de aplicação de sanção ao fiduciante para a não localização, não indicação do paradeiro ou ocultação do veículo. Ademais, cabe ao proprietário fiduciário as providências necessárias para localização do bem, não devendo a negativa do requerido em informar sua localização ser imputada como má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Busca e Apreensão. Decisão do juízo a quo que determinou ao agravante que informe o paradeiro do veículo objeto do decreto de apreensão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Irresignação do agravante. Como já assentado em iterativa jurisprudência, não há no ordenamento jurídico, dispositivo que embase decisão que determina ao devedor, a indicação da localização do bem objeto de liminar de busca e apreensão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Com efeito, tal diligência cabe ao credor fiduciante. Destarte, a falta de indicação pelo devedor do paradeiro do veículo não se constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Bem por isso, de rigor o provimento do recurso, para que a r. decisão agravada seja afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 209XXXX-47.2019.8.26.0000, Relator (a): Neto Barbosa Ferreira, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/04/2020, Data de publicação: 28/04/2020). Dito isto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0877871-56.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por . em face do(a) INDEFIRO o pedido formulado ao ID nº 106876905, para intimação do promovido para informar o endereço de onde o veículo se encontra. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGNO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição