Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, ajuizada por Isnael Xavier de Araújo, em face de sua genitora, a Sra. Rita de Cassia Xavier de Araújo, já interditada. Aduz a parte autora que move a presente ação em decorrência do antigo curador, seu irmão, o Sr. ISMAEL XAVIER DE ARAUJO, ter sido preso. Por tal razão, pugna pela substituição da curatela, além da concessão em caráter provisório. Juntou documentos. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, a sentença proferida nos autos de nº 0823725-75.2018.8.15.2001 atesta a patologia da parte promovida e a necessidade da interdição. A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos, bem como termo de anuência do cônjuge da parte interditanda. Não bastasse isso, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que, de fato, o atual curador foi preso por mandado de prisão oriundo de condenação transitada em julgado (N° 0802880-77.2022.8.15.2002.01.0001-14), oriundo da 2a VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA - TJPB (Processo nº 0802880-77.2022.8.15.2002), pela prática crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo a curatela provisória da parte interditanda à parte autora. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao(à) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do(a) curatelado(a) os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado). Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e com fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial. Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto o rito processual, com base no art. 139, VI, do CPC, deixando de designar a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC. Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida para apresentar impugnação no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a). Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao MP.