Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE TARGINO NETO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802658-12.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ TARGINO NETO, em face do BANCO BRADESCO S/A, questionando o desconto realizado em sua conta bancária, referente a "Título de Capitalização". A petição inicial foi distribuída em 12/12/2024, às 17:51. No entanto, em consulta ao sistema processual, constata-se que a parte autora ajuizou outra demanda, de número 0802657-27.2024.8.15.0201, na mesma data (12/12/2024, às 17:50), em que questiona outra cobrança na mesma conta bancária, referente à anuidade de cartão de crédito, contra o mesmo réu, Banco Bradesco S/A. Tal ação foi distribuída à 2ª Vara desta Comarca, sendo o pedido objeto de emenda para inclusão das questões relacionadas à presente lide. Determinei a intimação do autor para se manifestar sobre o interesse de agir na presente demanda. O promovente se manifestou no id. 107217915. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processamento do presente feito viola a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a Recomendação nº 159/2024, que visa à prevenção e tratamento da litigância abusiva, especificamente no que tange à proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada (item 6 do Anexo A). A prática de fracionamento indevido de demandas sobre a mesma relação jurídica, como se verifica neste caso, é reconhecida como litigância abusiva, devendo ser coibida. O art. 508 do Código de Processo Civil prevê que, transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ser opostas nas demandas subsequentes, relativas à mesma relação jurídica, são consideradas deduzidas e repelidas. Portanto, a parte autora não pode ajuizar nova ação sobre a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que já deveriam ter sido apresentados na ação anterior. Com efeito, o pedido da parte autora nesta demanda deveria ter sido incluído na ação que tramita perante a 2ª Vara, conforme determinação de emenda da inicial proferida naquele processo. Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 321, parágrafo único e 485, I e VI do Código de Processo Civil. A parte autora responde pelas custas (observada a Assistência Judiciária, ora deferida – art. 98, §§2º e 3º, do CPC). Sem condenação em honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO, na forma do art. 321, parágrafo único e 485, I e VI do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO, na forma do art. 321, parágrafo único e 485, I e VI do Código de Processo Civil.