Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RIVALDO CAVALCANTE
RÉU: CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais. Incidência do art. 290 do C.P.C. Cancelamento da distribuição. -A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais. Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do C.P.C
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO NÚMERO - 0804502-67.2017.8.15.2003 CLASSE: ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Compra e Venda]
Vistos, etc. FRANCISCO RIVALDO CAVALCANTE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS, em desfavor de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME, também já qualificado. No ID 106305885, foi indeferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada sua intimação para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, esgotado o prazo, a parte autora permaneceu inerte. Breve relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ (art. 19)”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78). Foi determinado nos autos que o autor efetuasse o recolhimento das custas prévias, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO C.P.C/15. 1. Conforme estabelece a norma do artigo 290 do C.P.C/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2. Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.I.R. João Pessoa, 21 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito