Indeferido o pedido de DIVINO MARTINS - CPF: 299.531.036-15 (EXEQUENTE)12/05/2026, 09:04
Determinado o arquivamento12/05/2026, 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/01/2026, 12:53
Conclusos para despacho17/12/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição16/12/2025, 17:37
Publicado Certidão em 12/11/2025.12/11/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIVINO MARTINS
EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo e abaixo: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 10 de novembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0806758-07.2022.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material]11/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 23:24
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 23:24
Juntada de Certidão10/11/2025, 23:22
Juntada de Petição de cota05/11/2025, 18:54
Juntada de Certidão31/10/2025, 22:34
Expedido alvará de levantamento12/10/2025, 10:06
Determinada Requisição de Informações12/10/2025, 10:06
Conclusos para decisão11/10/2025, 11:03
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 19:59
Publicado Sentença em 06/10/2025.06/10/2025, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:52
Publicado Sentença em 03/10/2025.03/10/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIVINO MARTINS
EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO ACORDO extrajudicial – juntada nos autos após sentença – pedido de homologação – acolhimento – inexistência de impedimento – satisfação da obrigação - extinção do processo na forma como estabelecida no Código de Processo Civil (Art. 924/C.P.C).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806758-07.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. O exequente deu início ao cumprimento de sentença e, não tido sido comprovado o pagamento, procedeu-se com tentativas de bloqueios SISBAJUD e penhora de bens. Durante o trâmite do processo executivo sobreveio petição informando a celebração de acordo entre as partes (ID: 124270414) e posterior quitação (ID: 124317215). DECIDO. Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal. No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância. O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a certeza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ACIMA EXPOSTO (ID: 124270415) e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do C.P.C. Informo que neste ato procedi com a retirada dos bloqueios RENAJUD e interrupção da reiteração SISBAJUD conforme anexos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Analisando o presente feito, vê-se que ainda resta disponível ao autor em conta judicial vinculada a este processo a quantia de R$ 1.996,81 (hum mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos). Isso posto, INTIME o autor por seu advogado para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta para depósito da referida quantia, bem como se há a necessidade de alvará em apartado a título de honorários contratuais. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 01 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito03/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 11:58
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIVINO MARTINS
EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO ACORDO extrajudicial – juntada nos autos após sentença – pedido de homologação – acolhimento – inexistência de impedimento – satisfação da obrigação - extinção do processo na forma como estabelecida no Código de Processo Civil (Art. 924/C.P.C).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806758-07.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. O exequente deu início ao cumprimento de sentença e, não tido sido comprovado o pagamento, procedeu-se com tentativas de bloqueios SISBAJUD e penhora de bens. Durante o trâmite do processo executivo sobreveio petição informando a celebração de acordo entre as partes (ID: 124270414) e posterior quitação (ID: 124317215). DECIDO. Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal. No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância. O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a certeza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ACIMA EXPOSTO (ID: 124270415) e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do C.P.C. Informo que neste ato procedi com a retirada dos bloqueios RENAJUD e interrupção da reiteração SISBAJUD conforme anexos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Analisando o presente feito, vê-se que ainda resta disponível ao autor em conta judicial vinculada a este processo a quantia de R$ 1.996,81 (hum mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos). Isso posto, INTIME o autor por seu advogado para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta para depósito da referida quantia, bem como se há a necessidade de alvará em apartado a título de honorários contratuais. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 01 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito02/10/2025, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença01/10/2025, 13:26
Determinada Requisição de Informações01/10/2025, 13:26
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 13:26
Conclusos para decisão30/09/2025, 15:25
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 11:13
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 18:26
Decorrido prazo de DIVINO MARTINS em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:34
Decorrido prazo de ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/09/2025, 09:12
Publicado Decisão em 29/08/2025.29/08/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:25
Decorrido prazo de DIVINO MARTINS em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:01
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIVINO MARTINS
EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806758-07.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A parte autora apresentou manifestação (ID: 121405499), requerendo a manutenção da indisponibilidade da integralidade dos valores bloqueados, bem como a realização de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome do executado via SERASAJUD. Apresentada Impugnação à penhora pela parte executada (ID: 117502894), no entanto tais razões já foram analisadas em momento anterior. É o relatório. DECIDO. SISBAJUD Tendo em vista a suspensão da decisão (ID: 116984854) e a finalização da última ordem SISBAJUD, DEFIRO o pedido da parte exequente e procedo com nova tentativa de bloqueio no valor de R$ 7.170,35 (sete mil cento e setenta reais e trinta e cinco centavos) por meio de teimosinha pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. RENAJUD Realizada pesquisa RENAJUD, foram encontrados 4 veículos do executado, sendo realizado o bloqueio de todos eles. Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, INTIME o executado, nos termos do art. 847 do C.P.C. - “O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.” Prazo 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, INTIME o exequente para indicar a localização do bem penhorado no renajud, com fito dar regular prosseguimento ao feito. SERASAJUD DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para, nos termos do art. 782, § 3º do C.P.C, autorizar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, devendo a escrivania providenciar a anotação, através do SERASAJUD, juntando o comprovante nos autos. ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito28/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIVINO MARTINS
EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806758-07.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A parte autora apresentou manifestação (ID: 121405499), requerendo a manutenção da indisponibilidade da integralidade dos valores bloqueados, bem como a realização de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome do executado via SERASAJUD. Apresentada Impugnação à penhora pela parte executada (ID: 117502894), no entanto tais razões já foram analisadas em momento anterior. É o relatório. DECIDO. SISBAJUD Tendo em vista a suspensão da decisão (ID: 116984854) e a finalização da última ordem SISBAJUD, DEFIRO o pedido da parte exequente e procedo com nova tentativa de bloqueio no valor de R$ 7.170,35 (sete mil cento e setenta reais e trinta e cinco centavos) por meio de teimosinha pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. RENAJUD Realizada pesquisa RENAJUD, foram encontrados 4 veículos do executado, sendo realizado o bloqueio de todos eles. Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, INTIME o executado, nos termos do art. 847 do C.P.C. - “O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.” Prazo 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, INTIME o exequente para indicar a localização do bem penhorado no renajud, com fito dar regular prosseguimento ao feito. SERASAJUD DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para, nos termos do art. 782, § 3º do C.P.C, autorizar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, devendo a escrivania providenciar a anotação, através do SERASAJUD, juntando o comprovante nos autos. ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito28/08/2025, 00:00
Deferido o pedido de27/08/2025, 15:21
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 15:21
Conclusos para decisão27/08/2025, 11:32
Juntada de Certidão27/08/2025, 11:31
Decorrido prazo de DIVINO MARTINS em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:14
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 12:54
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 21:52
Juntada de Certidão13/08/2025, 17:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.01/08/2025, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 06:03
Publicado Decisão em 30/07/2025.31/07/2025, 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 12:51
Juntada de Ofício31/07/2025, 11:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.31/07/2025, 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIVINO MARTINS
EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806758-07.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Proferida Decisão de ID: 116984854, este juízo acolheu em parte a Impugnação à penhora apresentada pelo executado, entendendo pela mitigação da impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo e abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim sendo, este juízo ao proferir a referida decisão, entendeu pela liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados em favor do executado, procedendo desde já com o desbloqueio da quantia mediante Minuta SISBAJUD (ID: 116984857). Apresentada Manifestação da parte exequente informando a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento requerendo a suspensão da decisão agravada, pugnando ainda pela manutenção dos bloqueios. Em ID: 117223914 foi noticiado nos autos o deferimento da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando que a integralidade do bloqueio nas contas do executado permaneça constrito até o julgamento final do recurso. DECIDO. Em que pese a Decisão do Eminente relator Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, este juízo se encontra impossibilitado de manter a integralidade do bloqueio realizado, uma vez que com o proferimento da Decisão de ID: 116984854, houve a determinação de liberação dos valores considerados como impenhoráveis por este juízo diretamente no sistema SISBAJUD (ID: 116984857). Assim sendo, encontra-se neste momento disponível a quantia de R$ 1.996,81 (hum mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos) em conta judicial a ser levantado pela parte exequente. Isso posto, determino ao cartório que proceda com a expedição de ofício com cópia dessa decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814420-12.2025.8.15.0000, de modo a prestar os devidos esclarecimentos ao Relator Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. Aguarde-se o Julgamento do Recurso. CUMPRA-SE. COM URGÊNCIA. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito31/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIVINO MARTINS
EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806758-07.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Proferida Decisão de ID: 116984854, este juízo acolheu em parte a Impugnação à penhora apresentada pelo executado, entendendo pela mitigação da impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo e abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim sendo, este juízo ao proferir a referida decisão, entendeu pela liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados em favor do executado, procedendo desde já com o desbloqueio da quantia mediante Minuta SISBAJUD (ID: 116984857). Apresentada Manifestação da parte exequente informando a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento requerendo a suspensão da decisão agravada, pugnando ainda pela manutenção dos bloqueios. Em ID: 117223914 foi noticiado nos autos o deferimento da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando que a integralidade do bloqueio nas contas do executado permaneça constrito até o julgamento final do recurso. DECIDO. Em que pese a Decisão do Eminente relator Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, este juízo se encontra impossibilitado de manter a integralidade do bloqueio realizado, uma vez que com o proferimento da Decisão de ID: 116984854, houve a determinação de liberação dos valores considerados como impenhoráveis por este juízo diretamente no sistema SISBAJUD (ID: 116984857). Assim sendo, encontra-se neste momento disponível a quantia de R$ 1.996,81 (hum mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos) em conta judicial a ser levantado pela parte exequente. Isso posto, determino ao cartório que proceda com a expedição de ofício com cópia dessa decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814420-12.2025.8.15.0000, de modo a prestar os devidos esclarecimentos ao Relator Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. Aguarde-se o Julgamento do Recurso. CUMPRA-SE. COM URGÊNCIA. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito31/07/2025, 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814420-12.2025.8.15.000030/07/2025, 13:09
Determinada diligência30/07/2025, 13:09
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 13:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/07/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIVINO MARTINS
EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806758-07.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o Cumprimento de Sentença (ID: 109679203), a parte promovida apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com proposta de acordo (ID: 113098828), sendo apresentada resposta (ID: 115149691), pela parte exequente, rejeitando a proposta de acordo. Proferida Decisão de ID: 115215214, foi rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo determinada a realização de bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 7.170,35 (sete mil cento e setenta reais e trinta e cinco centavos). Apresentada manifestação (ID: 115430572) pela parte executada após a realização de bloqueio nas suas contas no valor de R$ 6.656,03 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e três centavos), alegando que possui renda líquida de R$ 2.000,00 dois mil reais, apresentou documentos. Apresentada nova petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID:115687527), alegando em síntese excesso de execução. Apresentada manifestação (ID: 116446078) pela parte promovente, alegando a preclusão consumativa da impugnação. É o relatório. DECIDO. De fato, assiste razão a parte exequente, uma vez que já houve a análise da impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 113098828), momento em que o executado utilizou para formular proposta de acordo. Todavia, houve a apresentação de manifestação (ID: 115430572), a qual se trata de impugnação à penhora, onde o executado apresentou que se trata de profissional autônomo (venda de lanches), auferindo renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Analisando os extratos e argumentos apresentados pelo executado, vislumbra-se que de fato há uma grande movimentação bancária, em especial muitos gastos com supermercados e hortifrútis, o que comprova a aquisição de insumos para a produção dos lanches que trabalha. Assim, vejo que assiste razão o executado apenas quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores de trabalhador autônomo. O C.P.C em seu artigo 833, IV é claro ao classificar como impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Temos também que em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneção, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, pois o débito existe e para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, a executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial. De outro norte, é cediço que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências. Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023). E, no caso concreto, entendo que o limite de 30% (trinta por cento) do saldo disponível na conta do executado, não se mostra desarrazoado, garantindo ao devedor a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do C.P.C/73, correspondente ao art. 833, IV, do C.P.C/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, D.J.e 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, D.J.e de 15/3/2023.) No mesmo linear: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, C.P.C). PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE QUE PRETENDIA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA, POR ENTENDER QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE TRATA DE CARÁTER ALIMENTAR - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO AGRAVADO - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833 DO C.P.C - QUANTIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00717524520228160000 Cascavel, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – VALORES OBTIDOS ATRAVÉS DO TRABALHO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% – NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA – TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família. No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. A penhora de 30% do montante preserva o seu mínimo existencial. Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - AI: 14157487720238120000 Campo Grande, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Dessarte, no caso concreto, as provas contidas no processo asseguram a manutenção da penhora, bem como o deferimento parcial do pedido da executada para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados a título de ganhos de trabalhador autônomo, o que não afeta a dignidade da parte devedora. Procedi com a liberação dos valores nos termos acima, bem como com a transferência para a conta judicial do remanescente bloqueado, conforme minuta SISBAJUD em anexo. Deixo de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 113098828) por se tratar de peça intempestiva. INTIMEM as partes desta decisão. Tendo em vista o atual saldo disponível (R$ 1.996,81) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo requerimento de valores, informando o devido à parte autora e seu causídico, viabilizando a transferência por meio de alvará. Aguarde-se em cartório o prazo final da repetição (26/08/2025). CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIVINO MARTINS
EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806758-07.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o Cumprimento de Sentença (ID: 109679203), a parte promovida apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com proposta de acordo (ID: 113098828), sendo apresentada resposta (ID: 115149691), pela parte exequente, rejeitando a proposta de acordo. Proferida Decisão de ID: 115215214, foi rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo determinada a realização de bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 7.170,35 (sete mil cento e setenta reais e trinta e cinco centavos). Apresentada manifestação (ID: 115430572) pela parte executada após a realização de bloqueio nas suas contas no valor de R$ 6.656,03 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e três centavos), alegando que possui renda líquida de R$ 2.000,00 dois mil reais, apresentou documentos. Apresentada nova petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID:115687527), alegando em síntese excesso de execução. Apresentada manifestação (ID: 116446078) pela parte promovente, alegando a preclusão consumativa da impugnação. É o relatório. DECIDO. De fato, assiste razão a parte exequente, uma vez que já houve a análise da impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 113098828), momento em que o executado utilizou para formular proposta de acordo. Todavia, houve a apresentação de manifestação (ID: 115430572), a qual se trata de impugnação à penhora, onde o executado apresentou que se trata de profissional autônomo (venda de lanches), auferindo renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Analisando os extratos e argumentos apresentados pelo executado, vislumbra-se que de fato há uma grande movimentação bancária, em especial muitos gastos com supermercados e hortifrútis, o que comprova a aquisição de insumos para a produção dos lanches que trabalha. Assim, vejo que assiste razão o executado apenas quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores de trabalhador autônomo. O C.P.C em seu artigo 833, IV é claro ao classificar como impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Temos também que em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneção, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, pois o débito existe e para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, a executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial. De outro norte, é cediço que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências. Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023). E, no caso concreto, entendo que o limite de 30% (trinta por cento) do saldo disponível na conta do executado, não se mostra desarrazoado, garantindo ao devedor a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do C.P.C/73, correspondente ao art. 833, IV, do C.P.C/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, D.J.e 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, D.J.e de 15/3/2023.) No mesmo linear: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, C.P.C). PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE QUE PRETENDIA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA, POR ENTENDER QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE TRATA DE CARÁTER ALIMENTAR - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO AGRAVADO - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833 DO C.P.C - QUANTIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00717524520228160000 Cascavel, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – VALORES OBTIDOS ATRAVÉS DO TRABALHO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% – NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA – TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família. No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. A penhora de 30% do montante preserva o seu mínimo existencial. Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - AI: 14157487720238120000 Campo Grande, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Dessarte, no caso concreto, as provas contidas no processo asseguram a manutenção da penhora, bem como o deferimento parcial do pedido da executada para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados a título de ganhos de trabalhador autônomo, o que não afeta a dignidade da parte devedora. Procedi com a liberação dos valores nos termos acima, bem como com a transferência para a conta judicial do remanescente bloqueado, conforme minuta SISBAJUD em anexo. Deixo de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 113098828) por se tratar de peça intempestiva. INTIMEM as partes desta decisão. Tendo em vista o atual saldo disponível (R$ 1.996,81) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo requerimento de valores, informando o devido à parte autora e seu causídico, viabilizando a transferência por meio de alvará. Aguarde-se em cartório o prazo final da repetição (26/08/2025). CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Conclusos para despacho28/07/2025, 12:01
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 12:01
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIVINO MARTINS
EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806758-07.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o Cumprimento de Sentença (ID: 109679203), a parte promovida apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com proposta de acordo (ID: 113098828), sendo apresentada resposta (ID: 115149691), pela parte exequente, rejeitando a proposta de acordo. Proferida Decisão de ID: 115215214, foi rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo determinada a realização de bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 7.170,35 (sete mil cento e setenta reais e trinta e cinco centavos). Apresentada manifestação (ID: 115430572) pela parte executada após a realização de bloqueio nas suas contas no valor de R$ 6.656,03 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e três centavos), alegando que possui renda líquida de R$ 2.000,00 dois mil reais, apresentou documentos. Apresentada nova petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID:115687527), alegando em síntese excesso de execução. Apresentada manifestação (ID: 116446078) pela parte promovente, alegando a preclusão consumativa da impugnação. É o relatório. DECIDO. De fato, assiste razão a parte exequente, uma vez que já houve a análise da impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 113098828), momento em que o executado utilizou para formular proposta de acordo. Todavia, houve a apresentação de manifestação (ID: 115430572), a qual se trata de impugnação à penhora, onde o executado apresentou que se trata de profissional autônomo (venda de lanches), auferindo renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Analisando os extratos e argumentos apresentados pelo executado, vislumbra-se que de fato há uma grande movimentação bancária, em especial muitos gastos com supermercados e hortifrútis, o que comprova a aquisição de insumos para a produção dos lanches que trabalha. Assim, vejo que assiste razão o executado apenas quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores de trabalhador autônomo. O C.P.C em seu artigo 833, IV é claro ao classificar como impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Temos também que em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneção, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, pois o débito existe e para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, a executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial. De outro norte, é cediço que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências. Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023). E, no caso concreto, entendo que o limite de 30% (trinta por cento) do saldo disponível na conta do executado, não se mostra desarrazoado, garantindo ao devedor a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do C.P.C/73, correspondente ao art. 833, IV, do C.P.C/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, D.J.e 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, D.J.e de 15/3/2023.) No mesmo linear: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, C.P.C). PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE QUE PRETENDIA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA, POR ENTENDER QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE TRATA DE CARÁTER ALIMENTAR - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO AGRAVADO - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833 DO C.P.C - QUANTIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00717524520228160000 Cascavel, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – VALORES OBTIDOS ATRAVÉS DO TRABALHO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% – NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA – TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família. No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. A penhora de 30% do montante preserva o seu mínimo existencial. Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - AI: 14157487720238120000 Campo Grande, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Dessarte, no caso concreto, as provas contidas no processo asseguram a manutenção da penhora, bem como o deferimento parcial do pedido da executada para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados a título de ganhos de trabalhador autônomo, o que não afeta a dignidade da parte devedora. Procedi com a liberação dos valores nos termos acima, bem como com a transferência para a conta judicial do remanescente bloqueado, conforme minuta SISBAJUD em anexo. Deixo de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 113098828) por se tratar de peça intempestiva. INTIMEM as partes desta decisão. Tendo em vista o atual saldo disponível (R$ 1.996,81) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo requerimento de valores, informando o devido à parte autora e seu causídico, viabilizando a transferência por meio de alvará. Aguarde-se em cartório o prazo final da repetição (26/08/2025). CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Deferido em parte o pedido de ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO - CPF: 071.424.694-80 (EXECUTADO)25/07/2025, 10:58
Outras Decisões25/07/2025, 10:58
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 10:58
Conclusos para despacho17/07/2025, 11:53
Juntada de Petição de outros documentos17/07/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 10:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença07/07/2025, 14:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.01/07/2025, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 18:56
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIVINO MARTINS
EXECUTADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806758-07.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o cumprimento de sentença, o autor requereu a intimação do executado para proceder com o pagamento do valor de R$ 7.170,35 (sete mil cento e setenta reais e trinta e cinco centavos) (ID: 109679203). O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, formulando proposta de acordo para o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 10 parcelas. Ato seguinte, o exequente apresentou manifestação rejeitando a proposta de acordo formulada. É o relatório. DECIDO. Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, é dever do impugnante indicar o valor que efetivamente entende devido, assim como, planilha com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, como lhe manda o artigo 525, V, § 4º do C.P.C, sob pena de rejeição liminar: 1 - Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução Na hipótese dos autos, o impugnante se utiliza do instrumento processual apenas para formular a proposta de acordo, o que poderia ser realizado por meio de mera petição simples. Pelas razões expostas, nos termos do artigo 525 § 4º e 5º do C.P.C. REJEITO a impugnação ao Cumprimento de Sentença. SISBAJUD Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 7.170,35 (sete mil cento e setenta reais e trinta e cinco centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 27 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença27/06/2025, 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line27/06/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 09:32
Conclusos para decisão26/06/2025, 11:46
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 11:18
Juntada de Petição de cota16/06/2025, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202530/05/2025, 18:06
Publicado Expediente em 30/05/2025.30/05/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.29/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 06:42
Juntada de entregue (ecarta)26/05/2025, 02:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença22/05/2025, 14:32
Expedição de Carta.06/05/2025, 15:36
Juntada de Petição de cota05/05/2025, 15:46
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 22:54
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 15:01
Publicado Intimação em 25/02/2025.28/02/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos.24/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/02/2025, 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/02/2025, 10:05
Transitado em Julgado em 12/02/202523/02/2025, 10:04
Decorrido prazo de DIVINO MARTINS em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:05
Juntada de Petição de cota05/02/2025, 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202523/01/2025, 02:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.23/01/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIVINO MARTINS
REU: ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806758-07.2022.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por DIVINO MARTINS, em face de ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO. Alega o autor que é proprietário do veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX, ano 2012, cor Branca, placa nº MOT8911/PB e RENAVAM 0045084643-1, juntamente com sua esposa. Narra que no dia 14/01/2020, por volta das 19:00h, o Promovente trafegava pela Avenida Hilton Souto Maior, José Américo, João Pessoa-PB, quando necessitou reduzir a velocidade até a frenagem total em decorrência da existência de uma faixa de pedestres. Nesse momento foi surpreendido por uma colisão na traseira do seu veículo, provocado pelo promovido que não teria observado o espaçamento mínimo de segurança. Aduz que sofreu prejuízo no valor de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais) alegando que o promovido não procedeu com o pagamento de tais danos, razão pela qual se socorre ao Poder Judiciário. Determinada a Emenda à Inicial (Id. 65731135) com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência do autor, este anexou a documentação requerida (Id. 69072363), sendo-lhe deferido o benefício da gratuidade (Id. 69969170). O promovido apresentou contestação (Id. 73310229), alegando em síntese que o autor não comprovou devidamente a extensão dos danos causados, aduz que acionou seu seguro, pagando franquia para que fossem realizados os consertos dos dois veículos. Réplica apresentada pelo autor (Id. 75092096). Intimados para especificar as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 77673568), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido pugnou por prazo para apresentar novos documentos. Manifestação do promovido (Id. 88006598) e do autor (Id. 102466025). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A matéria debatida nos autos, apesar de ser de direito e de fato, dispensa a dilação probatória, mostrando-se suficientes as que se encontram carreadas nos autos, eis que a promovida é revel e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Assim, o processo comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do C.P.C. Dano Material Para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão, de origem ilícita, por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa ou dolo (art. 186 do Código Civil). Subsuma-se, do caso concreto, a inequívoca configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo acidente de trânsito, descrito na exordial, assim como, pelos danos ocasionados no veículo do autor, conforme se depreende do boletim de ocorrência (ID: 65702856 - Pág. 1), foto do acidente e dos veículos envolvidos, evidenciando os danos (ID: 65702849), orçamentos para conserto (ID: 65702852). Isso posto, o próprio promovido assume que colidiu na traseira do veículo do promovente e que teria acionado o seu seguro, não comprovando a realização do serviço no veículo do autor. Dessa forma, deve a parte promovida ressarcir a parte autora, quanto aos danos materiais suportados, uma vez que não observou os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, causando, dessa forma, dano ao patrimônio de terceiro. Sendo assim, diante do inconteste dano material, causado ao veículo do promovente, deve a parte ré arcar com o prejuízo, concernente ao conserto e, para tanto, deve ser acolhida a pretensão da autora para que a reparação seja feita com base no valor médio dos orçamentos (Id. 65702852), a saber, R$ 2.283,33 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos). Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO - CONDENAÇÃO DEVIDA. - Tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o dano material sofrido em razão do acidente de trânsito ocorrido por culpa do condutor do veículo da parte ré, deve ser reconhecido o dever de reparação. (TJ-MG - AC: 10000220448658001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO CABÍVEL - MONTANTE DO PREJUÍZO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Havendo provas concretas de que o veículo sinistrado era utilizado pela empresa autora para a realização de suas atividades comerciais, de que o acidente que danificou o bem objeto da ação se deu por culpa exclusiva da requerida, bem como que a parte autora deixou de auferir a renda que a utilização de tal veículo lhe garantia, deve ser reconhecida a configuração dos lucros cessantes passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10145130248464001 Juiz de Fora, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) Quanto aos danos morais, não vislumbro que o acidente narrado foi capaz de atingir a esfera extrapatrimonial do autor, uma vez que o acidente se mostrou de pequena gravidade, dado o valor para reparação dos bens nos orçamentos apresentados. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora a fim de condenar a promovida a efetuar o pagamento de uma indenização por danos materiais no valor R$ 2.283,33 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando o princípio da causalidade, custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência do promovido ser beneficiário da gratuidade de justiça que ora defiro. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos; 3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIVINO MARTINS
REU: ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806758-07.2022.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por DIVINO MARTINS, em face de ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO. Alega o autor que é proprietário do veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX, ano 2012, cor Branca, placa nº MOT8911/PB e RENAVAM 0045084643-1, juntamente com sua esposa. Narra que no dia 14/01/2020, por volta das 19:00h, o Promovente trafegava pela Avenida Hilton Souto Maior, José Américo, João Pessoa-PB, quando necessitou reduzir a velocidade até a frenagem total em decorrência da existência de uma faixa de pedestres. Nesse momento foi surpreendido por uma colisão na traseira do seu veículo, provocado pelo promovido que não teria observado o espaçamento mínimo de segurança. Aduz que sofreu prejuízo no valor de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais) alegando que o promovido não procedeu com o pagamento de tais danos, razão pela qual se socorre ao Poder Judiciário. Determinada a Emenda à Inicial (Id. 65731135) com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência do autor, este anexou a documentação requerida (Id. 69072363), sendo-lhe deferido o benefício da gratuidade (Id. 69969170). O promovido apresentou contestação (Id. 73310229), alegando em síntese que o autor não comprovou devidamente a extensão dos danos causados, aduz que acionou seu seguro, pagando franquia para que fossem realizados os consertos dos dois veículos. Réplica apresentada pelo autor (Id. 75092096). Intimados para especificar as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 77673568), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido pugnou por prazo para apresentar novos documentos. Manifestação do promovido (Id. 88006598) e do autor (Id. 102466025). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A matéria debatida nos autos, apesar de ser de direito e de fato, dispensa a dilação probatória, mostrando-se suficientes as que se encontram carreadas nos autos, eis que a promovida é revel e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Assim, o processo comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do C.P.C. Dano Material Para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão, de origem ilícita, por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa ou dolo (art. 186 do Código Civil). Subsuma-se, do caso concreto, a inequívoca configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo acidente de trânsito, descrito na exordial, assim como, pelos danos ocasionados no veículo do autor, conforme se depreende do boletim de ocorrência (ID: 65702856 - Pág. 1), foto do acidente e dos veículos envolvidos, evidenciando os danos (ID: 65702849), orçamentos para conserto (ID: 65702852). Isso posto, o próprio promovido assume que colidiu na traseira do veículo do promovente e que teria acionado o seu seguro, não comprovando a realização do serviço no veículo do autor. Dessa forma, deve a parte promovida ressarcir a parte autora, quanto aos danos materiais suportados, uma vez que não observou os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, causando, dessa forma, dano ao patrimônio de terceiro. Sendo assim, diante do inconteste dano material, causado ao veículo do promovente, deve a parte ré arcar com o prejuízo, concernente ao conserto e, para tanto, deve ser acolhida a pretensão da autora para que a reparação seja feita com base no valor médio dos orçamentos (Id. 65702852), a saber, R$ 2.283,33 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos). Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO - CONDENAÇÃO DEVIDA. - Tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o dano material sofrido em razão do acidente de trânsito ocorrido por culpa do condutor do veículo da parte ré, deve ser reconhecido o dever de reparação. (TJ-MG - AC: 10000220448658001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO CABÍVEL - MONTANTE DO PREJUÍZO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Havendo provas concretas de que o veículo sinistrado era utilizado pela empresa autora para a realização de suas atividades comerciais, de que o acidente que danificou o bem objeto da ação se deu por culpa exclusiva da requerida, bem como que a parte autora deixou de auferir a renda que a utilização de tal veículo lhe garantia, deve ser reconhecida a configuração dos lucros cessantes passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10145130248464001 Juiz de Fora, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) Quanto aos danos morais, não vislumbro que o acidente narrado foi capaz de atingir a esfera extrapatrimonial do autor, uma vez que o acidente se mostrou de pequena gravidade, dado o valor para reparação dos bens nos orçamentos apresentados. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora a fim de condenar a promovida a efetuar o pagamento de uma indenização por danos materiais no valor R$ 2.283,33 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando o princípio da causalidade, custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência do promovido ser beneficiário da gratuidade de justiça que ora defiro. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos; 3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
Julgado procedente em parte do pedido17/01/2025, 18:57
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 18:57
Conclusos para despacho13/11/2024, 15:33
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 17:48
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 09:55
Publicado Despacho em 01/10/2024.01/10/2024, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202401/10/2024, 01:27
Proferido despacho de mero expediente27/09/2024, 13:01
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 13:01
Conclusos para despacho01/07/2024, 11:31
Decorrido prazo de DIVINO MARTINS em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 02:37
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 19:03
Juntada de Petição de cota01/04/2024, 11:58
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 18:27
Juntada de Petição de cota26/02/2024, 11:06
Expedição de Outros documentos.29/11/2023, 11:45
Deferido o pedido de29/11/2023, 11:45
Conclusos para despacho29/11/2023, 07:38
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 10:23
Juntada de Petição de petição24/11/2023, 16:28
Proferido despacho de mero expediente20/11/2023, 13:53
Conclusos para despacho03/10/2023, 12:02
Decorrido prazo de DIVINO MARTINS em 20/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:41
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 09:44
Proferido despacho de mero expediente16/08/2023, 15:22
Conclusos para despacho26/06/2023, 12:34
Juntada de Petição de réplica21/06/2023, 18:41
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 08:03
Ato ordinatório praticado17/05/2023, 08:03
Juntada de Petição de contestação16/05/2023, 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC25/04/2023, 13:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.25/04/2023, 13:54
Juntada de Petição de petição20/04/2023, 12:16
Juntada de Petição de diligência29/03/2023, 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/03/2023, 13:00
Expedição de Mandado.23/03/2023, 07:50
Expedição de Outros documentos.23/03/2023, 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.23/03/2023, 07:41
Decorrido prazo de DIVINO MARTINS em 09/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP17/03/2023, 11:28
Recebidos os autos.17/03/2023, 11:28
Outras Decisões07/03/2023, 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVINO MARTINS - CPF: 299.531.036-15 (AUTOR).07/03/2023, 13:40
Conclusos para despacho15/02/2023, 08:34
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 18:27
Expedição de Outros documentos.03/02/2023, 10:59
Ato ordinatório praticado03/02/2023, 10:59
Decorrido prazo de DIVINO MARTINS em 25/01/2023 23:59.26/01/2023, 05:53
Expedição de Outros documentos.16/11/2022, 16:40
Proferido despacho de mero expediente07/11/2022, 16:41
Juntada de Petição de outros documentos07/11/2022, 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/11/2022, 10:56
Distribuído por sorteio07/11/2022, 10:56