Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCONE AFONSO CABRAL.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora sustenta que contratou cartão de crédito consignado junto à parte ré, quando, em verdade, buscava a contratação de empréstimo consignado, razão pela qual pugnou pela revisão do contrato, convertendo-o em empréstimo consignado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu contracheque a título de cartão de crédito consignado. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de inexistência do contrato, com a restituição, em dobro, das parcelas pagas, ou, subsidiariamente, pela conversão do referido contrato em empréstimo consignado, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Tutela provisória de urgência indeferida. Gratuidade judiciária deferida. Regularmente citado, a parte ré não apresentou resposta. É o relatório. Decido. Da revelia Observa-se, da certidão de id. 102554714, que a parte ré não apresentou resposta no prazo legal. Sendo assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito,conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A parte autora, em síntese, sustenta que, após a celebração do empréstimo realizado, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a parte ré tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 4,93% sobre o valor de seu benefício. Aduz, no entanto, que o referido serviço em momento algum foi solicitado ou contratado. Entretanto, embora a parte ré seja revel e não tenha trazido aos autos seus argumentos, é dever da parte autora colacionar ao processo lastro probatório mínimo que fundamente sua pretensão, como indícios de fraude no momento da contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Outrossim, os valores descontados pela parte ré no contracheque da parte autora correspondem àqueles estipulados no contrato, ao qual a parte autora aderiu de forma expressa, conforme aduz em sua inicial. Embora o devedor tenha o direito legítimo de quitar suas obrigações, isso deve ocorrer em conformidade com as normas aplicáveis ao caso concreto, especialmente nos casos submetidos a legislação específica, além das cláusulas previamente ajustadas. Além disso, o credor não pode ser obrigado a aceitar o pagamento do débito em condições diferentes das estipuladas contratualmente, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Eis aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de restituição de valores e indenização por dano moral. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com pedido de indenização por danos morais. Ausência de indícios de fraude. Prova do fato impeditivo do alegado direito da autora (art. 373, II do Código de Processo Civil). Contratação demonstrada. Danos morais não configurados. Pedido de repetição de indébito rejeitado. Sentença de procedência alterada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000102-29.2022.8.26.0553 Santo Anastácio, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 19/01/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2023) Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807129-97.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito].