Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Anezita Augusta Coutinho de Medeiros. Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes (OAB/PB nº 32.769-A).
Apelado: Banco BMG SA. Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/PB 20461A). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. DÉBITOS LEGÍTIMOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Anezita Augusta Coutinho de Medeiros contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com tutela provisória de urgência, movida em face do Banco BMG S.A. A autora alegou não ter contratado o cartão de crédito consignado de nº 18791227, pleiteando a declaração de nulidade do contrato por fraude, a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e utilização do cartão de crédito consignado supostamente não reconhecido pela autora; e (ii) estabelecer se há direito à restituição de valores e à indenização por dano moral em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O exame dos autos revela que a autora utilizou efetivamente o cartão de crédito, conforme demonstram os extratos acostados aos autos (ID 34744381), o que afasta a alegação de ausência de contratação. 4.A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração de verossimilhança das alegações, o que não foi atendido pela autora, cujas alegações carecem de respaldo probatório. 5.A documentação apresentada pela instituição financeira comprova a existência da relação contratual, inclusive com indicação de código de autorização de desconto (ADE), demonstrando a legalidade das cobranças. 6.Não configurada conduta ilícita do banco, mas sim o exercício regular de direito, não se justifica a pretensão de devolução dos valores descontados nem o pedido de indenização por danos morais. 7.A jurisprudência citada corrobora o entendimento de que, uma vez comprovada a utilização do serviço, a cobrança é legítima, afastando-se qualquer ilicitude. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A comprovação da utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora legitima as cobranças efetuadas, afastando a alegação de contratação fraudulenta. 2.A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira exclui o dever de indenizar por danos morais. 3.A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente exige prova inequívoca de má-fé, o que não se verifica quando comprovada a contraprestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0806045-37.2019.8.15.2003, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 23.05.2020; TJPB, AC nº 0813155-45.2020.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2022; TJPB, AC nº 0806177-94.2019.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807435-66.2024.8.15.2003. Origem: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Anezita Augusta Coutinho de Medeiros contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos Autos da Ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral, com tutela provisória de urgência antecipada proposta em desfavor de Banco BMG SA., julgou improcedente a ação, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “ Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, contudo, a execução e cobrança destes ônus devem ficar sobrestados, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art.98, § 3º, do CPC. P.R.I” Inconformada, a autora sustenta que não firmou o contrato de crédito consignado de nº 18791227, por isso requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da presente ação em razão de fraude, determinar a restituição na forma do art. 42, parágrafo único do código do consumidor, condenação da promovida ao pagamento de indenização de cunho moral. Contrarrazões ofertadas (ID 34744397), requerendo a manutenção da sentença. Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Do mérito Cinge a controvérsia posta em juízo na verificação da legalidade na cobrança, em valores variáveis, de parcelas decorrentes de utilização de cartão de crédito, supostamente não solicitado e na configuração de dano moral e dever de restituição decorrente dessa cobrança. Ao exame dos autos, verifico que sustentou a apelante não ter celebrado com a instituição financeira contrato de cartão de crédito consignado, pleiteando o reconhecimento da inexistência de contratação do serviço, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório, exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência, conforme art. 373, I, do CPC. No caso em apreço, analisando os documentos constantes nos autos, tem-se que as alegações da apelante carecem de verossimilhança, dado que, analisando os extratos (ID 34744381, pág. 02 e seguintes) juntados, vislumbra-se que a autora usufruiu do serviço oferecido, o que demonstra utilização efetiva do cartão de crédito em questão, vejamos: Notadamente, tendo a parte autora se utilizado do serviço de crédito, justa é a contraprestação, sob pena de se ratificar o enriquecimento ilícito. Ademais, a apelante não trouxe elementos idôneos para desqualificar a documentação apresentada pelo banco, limitando-se a alegar ilegitimidade das cobranças do contrato de nº 18791227 pois o banco juntou outro instrumento de nº 82650238. Tal argumento não deve prosperar, pois a numeração faz menção a um código de autorização de desconto - ADE (ID 34744380), verifica-se assim que a parte apelante não trouxe fundamentos que justificassem o seu pedido. Por outro lado, a instituição financeira promovida se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual que lhe cabia, comprovando o vínculo jurídico que justificou a cobrança, conforme art. 373, II, do CPC. Desse modo, considerando que restou demonstrada a utilização do serviço, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos no presente feito, inexistindo dever de restituição, bem como não havendo que se falar em dano moral, pois não configurada ilicitude na conduta do Banco capaz de gerar dever de indenizar a parte apelante, tendo agido tão somente em exercício regular do direito. Logo, ao passo que as alegações da apelante não se revestem de verossimilhança, ante a prova produzida nos autos, as afirmações da instituição bancária se encontram devida e suficientemente atestadas no caderno processual, com ênfase nos extratos. No mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INVOCADA NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Importa o reconhecimento da preclusão temporal no tocante a prejudicial de prescrição, analisada em sentença, pois não arguida oportunamente por meio do recurso apropriado. - Comprovado nos autos, que a parte autora tinha plena ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado, por meio do uso efetivo por um longo período de tempo, a ausência do negócio jurídico escrito é uma particularidade que não invalida os descontos consignados provenientes da avença. (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806045-37.2019.8.15.2003, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020). Assim sendo, em se verificando a inexistência de conduta ilícita nos descontos efetivados pelo banco promovido, já que comprovadas as transações realizadas entre as partes, bem como ter a instituição financeira agido no exercício regular de seu direito, revelam-se improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição e indenização por danos morais formulados, razão pela qual mantenho a sentença recorrida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL EM EMPRESTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação de serviço, não sendo cabível a conversão do contrato de cartão de crédito com margem consignável em empréstimo consignado. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de indenização pleiteado pela parte Autora. No que se refere à capitalização mensal de juros, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. (0813155-45.2020.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. SAQUES E COMPRAS REALIZADAS. MONTANTE DISCRIMINADO. DESCONTO. VALOR MÍNIMO DA FATURA. NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição. Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar cartão de crédito consignado, ante a realização de compras diversas no comércio, deve ser declarada regular a contratação, acarretando na manutenção do julgamento de improcedência dos pedidos. (TJPB - AC 0806177-94.2019.8.15.2003. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão). Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença proferida. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade e condicionada à demonstração pelo credor, durante os cinco anos posteriores, de que a parte autora não mais se encontra na situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação com o decurso “in albis” do quinquênio É COMO VOTO. Ratificado na oportunidade o Relatório pelo Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. Carlos Neves da Franca Neto, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Junior. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr. Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G09